E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TÉRMINO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI PAGA FORA DO PERÍODO DE GRAÇA, QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INTERCALADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de período de atividade rural (14/09/1977 a 22/12/1983) em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 14/09/1977 a 22/12/1983 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade empresarial do genitor do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença e o acórdão negaram o reconhecimento do período de atividade rural de 14/09/1977 a 22/12/1983, apesar da apresentação de início de prova material, como certidão do INCRA, guias de ITR e contribuições sindicais do genitor, e extrato previdenciário da mãe como segurada especial. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de membros do grupo familiar (Súmulas nº 577 do STJ e nº 73 do TRF4).4. A atividade empresarial do genitor do autor, iniciada em 1968 e com contribuições até 1993, descaracteriza o regime de economia familiar, pois o sustento familiar não dependia exclusivamente da atividade agrícola. Conforme o art. 11, § 1º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a atividade rural deve ser indispensável à subsistência do núcleo familiar, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a relevância da renda rural frente à renda empresarial, em consonância com a Súmula nº 41 da TNU e o Tema nº 532 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade empresarial de um dos membros do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, se não comprovada a indispensabilidade da renda rural para a subsistência do núcleo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 11, § 9º, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 38-B, § 1º, art. 38-B, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS alega a existência de vínculos urbanos da autora e de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de vínculos urbanos da autora e de seu marido, pois se trata de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau, o que é vedado pelos arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, bem como pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1001245/SP), salvo em caso de força maior ou matéria de ordem pública.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente demonstrada por início de prova material, como certidões, notas fiscais de produtor rural e documentos sindicais, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.5. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, REsp 1.321.493-PR) admite documentos extemporâneos, de terceiros do grupo familiar e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos, não exigindo prova material para todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).6. As provas apresentadas e os depoimentos testemunhais foram convergentes, confirmando o labor rural da autora nos períodos de 15/07/1972 a 30/08/1978 e de 04/11/1986 a 23/01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau é vedada, e a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e inc. VII, 39, inc. I, 48, § 1º, 55, § 3º, 106, 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 14.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIOPOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. TEMA 1.125 DO STF.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, por não incluir como carência os períodos com benefício por incapacidade em razão dos recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo, sem exercício de atividade laboral.2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula73).3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de carência os períodos em gozo do auxílio por incapacidade temporária e, em consequência, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SUSPENSOS, SALVO NOVA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO EMANADA DO STF. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculos empregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS.2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula73).3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento das contribuições compete ao empregador.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANAS COMPROVADOS POR CTPS.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante o reconhecimento de tempo rural remoto, tempo urbano anotado em CTPS e períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.2. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aplicação da Súmula 75 da TNU. Desnecessidade de prova oral se corroborado o tempo de serviço por prova documental, no caso a CTPS.3. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.4. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula73). 5. Recurso do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, A PARTE AUTORA USUFRUIU DE DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM O RECOLHIMENTO DE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO ENTRE ESSES PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DOS DOIS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e militar, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a atividade rural para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu os períodos de atividade rural com base em prova documental e testemunhal. A prova documental incluiu certidão de casamento, comprovante de residência rural, escritura pública de compra e venda de terreno rural e declaração escolar, todos indicando a profissão de agricultor ou a origem rural da família.4. A prova testemunhal ratificou as provas materiais, confirmando que o autor e sua família eram agricultores em regime de economia familiar, dependendo da atividade rural para sobreviver, sem auxílio de terceiros ou maquinário agrícola.5. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições para averbação de tempo de contribuição, exceto para carência.6. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do STJ (REsp 506.959/RS).7. A jurisprudência do STJ (Tema nº 638) permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente, e a Súmula nº 73 do TRF4 admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material.8. A Súmula nº 41 da TNU estabelece que a atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial.9. Os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS.10. O enfrentamento das questões em grau recursal foi considerado suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 41.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO NA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.Períodos de gozo de auxílio-doença computados na carência. Incidência da Súmula73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.No que concerne ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da reafirmação da DER com o julgamento do Tema 995, da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."Recurso da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.239.320-7) para incluir o período de labor rural de 16/03/1973 a 01/12/1982, alegando direito ao cômputo como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982; (ii) a caracterização do regime de economia familiar, especialmente considerando a atividade urbana do genitor; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas vencidas, pois o benefício foi requerido em 18/12/2017 e a ação ajuizada em 23/09/2022, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 85 do STJ.4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida exclusivamente testemunhal, embora documentos de terceiros do grupo familiar possam ser aceitos como início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.5. O regime de economia familiar não foi caracterizado, pois o genitor do autor filiou-se ao RGPS como empresário/empregador em 01/01/1976, com recolhimentos como autônomo entre 07/1973 a 12/1978 e 05/1981 a 02/1985, e já exercia atividade comercial desde 1963, tendo constituído empresa em 1968. Isso demonstra que a família possuía fonte de renda distinta da atividade rural, afastando a indispensabilidade da renda agrícola para o sustento do grupo familiar.6. A Súmula nº 41 da TNUestabelece que a renda urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, mas impõe ao segurado o ônus de provar a relevância da comercialização dos produtos rurais, o que não foi feito no presente caso.7. A ausência de prova material robusta e harmônica com a autodeclaração e os depoimentos prestados implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC e o Tema 629 do STJ.8. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982.Tese de julgamento: 10. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente para menores de 12 anos ou quando há renda urbana significativa de membro do grupo familiar, exige prova robusta da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, 55, §3º, 103, p.u., 105, 106; Lei nº 9.289/95, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula nº 41; TNU, Tema 219; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderely Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 02.10.2020; TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 04.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SEGURADA EM PERÍODO DE GRAÇA.
1. A Turma Nacional de Uniformizaçãofixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 202 - PUIL n. 5075016- 04.2016.4.04.7100/RS: O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS AUSENTE NO CNIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos comuns, bem como expedir certidão de tempo de contribuição até a DER, sem conceder o benefício de aposentadoria, pois a parte autora não cumpriu os requisitos da EC 103/2019.2. Parte autora pleiteia complementação das contribuições efetuadas abaixo do mínimo mediante intimação do INSS para fornecer guia de pagamento.3. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula73). 4. Negar provimento a ambos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO INDENIZADO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 e objeto de indenização antes do término do processo administrativo, deve ser fixado data do pagamento da respectiva guia.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1..A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
3.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
4. Ausência de pressupostos dos embargos de declaração.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, OS PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO SÃO INTERCALADOS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO RURAL COMO CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1007, DO STJ, AO CASO CONCRETO, EM QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de labor rural no período de 09/09/1974 a 30/06/1980, determinando a averbação e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural para fins de cômputo de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do labor rural foi devidamente realizada por meio de início de prova material, consubstanciada em documentos em nome de integrantes do grupo familiar, e corroborada por prova testemunhal convincente, que atestou o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar.4. O cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é independente do recolhimento das contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999, estendendo-se a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS).5. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente para comprovar a atividade rurícola (STJ, Súmula nº 149; Tema nº 297/STJ), é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema nº 638/STJ).6. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e documentos de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 desta Corte). A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não descaracteriza o trabalhador rural como segurado especial (TNU, Súmula nº 41).7. A autarquia ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por início de prova material, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de averbação e revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 41-A, 55, § 2º, e 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 17.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE 870.947-SE (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.492.221 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.495.144 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.495.146 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema nº 638 (Recursos Repetitivos); TNU, Súmula nº 41; Esta Corte, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS OU DE ATIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. A atividade de trabalhador na agropecuária, até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Porém, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agro comerciais tem direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.