PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação. 2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/06/1979 a 21/01/1985. A autora busca o reconhecimento de período anterior (19/06/1977 a 19/06/1979) e a reafirmação da DER. O INSS alega prescrição quinquenal, inadmissibilidade de prova emprestada e ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a admissibilidade da prova emprestada; (iii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 19/06/1979 a 21/01/1985; (iv) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos doze anos de idade; e (v) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição do fundo de direito foi afastada, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, se houver condenação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 2019.4. A preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada foi rejeitada, pois a prova oral, produzida em outro processo, foi juntada aos autos e o contraditório foi oportunizado, em conformidade com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período rural de 19/06/1979 a 21/01/1985. O conjunto probatório, incluindo documentos em nome do genitor da autora (certidões, escritura, notas fiscais) e prova oral, demonstrou a vocação rural e o labor agrícola como único meio de subsistência familiar, em consonância com a Súmula nº 577 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.6. O recurso da autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 19/06/1977 a 19/06/1979 (10 a 12 anos de idade). Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho infantil para fins previdenciários, é indispensável a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar. No caso, a prova oral demonstrou que a produção era para consumo familiar e que a autora desempenhava tarefas de auxílio, incluindo o cuidado com irmãos menores, o que não caracteriza a indispensabilidade exigida para o reconhecimento antes dos 12 anos, conforme a Súmula nº 05 da TNUe o entendimento do TRF4.7. A reafirmação da DER foi considerada viável na liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, em conformidade com o Tema 995/STJ (recurso repetitivo) e os arts. 493 e 933 do CPC, que permitem a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos em regime de economia familiar exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência do grupo familiar.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos do Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I. CPC, art. 85, §2º, §11, §14; art. 372; art. 487, inc. I; art. 493; art. 496, §3º, I; art. 933; art. 1.009, §2º; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 1º e 6º; art. 55, §2º; art. 103, p.u.; art. 106; art. 124. Lei nº 7.347/1985, art. 16. Lei nº 11.430/2006. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; art. 127, V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 11.03.1986; STF, AI 476950 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.11.2004; STF, Tema 503; STF, Tema 1170. STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 638 (REsp 1642731/MG); STJ, Tema 995; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 23.06.2008. TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018. TNU, Súmula nº 05; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TNU, PEDILEF 00021182320064036303, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 10.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNUE PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade na DER reafirmada em 30/11/2018.2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula73).2.No caso concreto, o acórdão manteve a sentença que fixou a reafirmação da DER para 30/11/2018, posterior à distribuição da ação (20/09/2018) e à citação.3.Em caso de reafirmação da DER, ocorrida no curso da ação judicial, os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do acórdão, nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos na Resolução 658/20.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.040 do CPC2015, para reexame da demanda recursal sob as diretrizes definidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, procede-se a apreciação em sede de juízo de retratação.
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
3. "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ)
4. Tutela específica concedida, mantendo-se a aposentadoria especial deferida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo rural e concedeu aposentadoria por idade rural, com retroação da DER. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.2. O julgado apresentou omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ponto com o qual a parte autora concordou.3.3. Acolhe-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, declarando a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 48, § 1º, 55, § 3º, e 201, § 7º, inc. II; IN 128/2022, arts. 258 e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TNU, Tema nº 301.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 18.01.1972 a 26.03.1976 e de indenização por danos morais, em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18.01.1972 a 26.03.1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O parco início de prova material, consistente apenas em atestados de escolaridade, aponta a residência do autor no meio rural até 1971. Após essa data, tudo indica que ele teria ido para a cidade com sua mãe para prosseguir seus estudos, ainda que o pai e os irmãos tenham permanecido por mais um tempo no meio rural.4. O autor não soube informar o nome da escola em Jari onde teria estudado por três anos, nem foram acostados atestados escolares referentes aos anos seguintes de estudo.5. Os depoimentos testemunhais indicam que a Escola Prudente de Moraes lecionava apenas até a 5ª série, e que, para prosseguir os estudos, era necessário ir para Tupanciretã/RS, a cerca de 70 km de distância, o que inviabilizava o deslocamento diário e motivou a mudança da família para a cidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea e a inconsistência da prova testemunhal impedem o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente quando há indícios de mudança para o meio urbano para fins de estudo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC, arts. 85, § 3º, III, § 4º, III, § 6º, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 34.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067854-37.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NATIELI CRISTINA SANTANA RODRIGUESADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora, Natieli Cristina Santana Rodrigues, o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.213/91, com pagamento de todas as parcelas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial rural e o cumprimento da carência necessária à concessão do salário-maternidade; e (ii) verificar a incidência de eventual prazo decadencial para o requerimento do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO salário-maternidade é benefício previsto no art. 201, II, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em prestação devida em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.Conforme a jurisprudência consolidada, para a concessão do benefício à segurada especial é necessária a demonstração do labor rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Tal comprovação pode se dar mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea e coerente, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral (Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).A prova documental constante dos autos, corroborada por testemunhas, demonstra o efetivo exercício de atividade rural da autora no período correspondente à carência exigida, caracterizando-a como segurada especial.Não incide prazo decadencial para o pedido de concessão inicial do benefício previdenciário, consoante entendimento do STF no Tema 313 (RE 626.489), o que afasta a alegação do INSS quanto à decadência.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, reforçando o caráter protetivo e de efetividade social do benefício.Reconhecido o direito ao benefício, não há violação ao princípio da precedência de fonte de custeio, já que o STF, no Tema 72 (RE 576.967), considerou inconstitucional a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade.Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a sentença que concedeu o benefício à autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A segurada especial faz jus ao salário-maternidade mediante comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto, por meio de início de prova material corroborada por testemunhas.É inaplicável prazo decadencial para o pedido de concessão inicial de benefício previdenciário.A exigência de carência para a concessão do salário-maternidade é inconstitucional, conforme decidido na ADI 2.110.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.04.2024; STF, Tema 313 (RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013); STF, Tema 72 (RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020); STF, ADI 6.327 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.04.2020; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, REsp 1.321.493/SP
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. SÚMULA73 DA TNUE TEMA 1125 STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/11/2019 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 07/04/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública declaratória da mãe; CNIS; autos INFBEN.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 22/11/1980, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, consta nos autos que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez ruralde 26/09/2012 a 01/01/2020.5. Por outro lado, não há início de prova material do retorno da autora à lide rural após a cessação da aposentadoria por invalidez rural, já que escritura pública declaratória contida às fls. 13/14 do ID 415793368 equivale à prova testemunhal, nãoservindo como início de prova material do retorno da parte autora à agricultura de subsistência.6. Dessa forma, o período de gozo contínuo da aposentadoria por invalidez, de 26/09/2012 a 01/01/2020, não pode ser contado para a carência do benefício pleiteado, já que o lapso mencionado é contínuo, e não intercalado, e não há início de provamaterial de que a parte autora, após a cessação da aposentadoria por invalidez, voltou à agricultura de subsistência.7. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entreperíodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" e o Tema 1125 do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde queintercalados com atividade laborativa" (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).8. Assim sendo, como não foi comprovada a condição de segurada especial durante o período de carência exigido em lei, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15 e anterior art. 273, I, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTAPORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÃO INTERCALDOS COM CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POIS O FATO GERADOR (INCAPACIDADE PERMANENTE) SURGIU NA VIGÊNCIA DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, reconhecendo o labor rural da parte autora no período de 05/10/1968 a 28/02/1979 e um dia de contribuição urbana, condenando o INSS a revisar o benefício desde a DIB (04/04/2022). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade (05/10/1964 a 04/10/1968), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a aplicação do Tema 629/STJ, e a majoração do coeficiente de cálculo do benefício com base nos períodos de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de utilização do tempo de serviço rural não contributivo para majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa ou a aplicabilidade do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar, pois, embora a jurisprudência (STF, RE 1.225.475 AgR; ARE 1.328.632; ARE 1.322.874; TNU, Tema 219) admita o cômputo de labor infantil, tal reconhecimento visa combater a exploração do trabalho infantil por terceiros, e não a iniciação em regime de economia familiar, onde o trabalho de crianças menores de 12 anos não costumava ter conteúdo econômico indispensável à subsistência, mas sim finalidade educativa/profissionalizante, sem equiparação à categoria de segurados da previdência social. A parte autora não demonstrou excepcionalidade ou caráter exploratório.
4. Não se reconhece a utilização dos períodos de atividade rural não contributivos para a majoração do coeficiente de cálculo do benefício. Conforme o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 76 da TNU, o acréscimo de 1% no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade é devido apenas por cada grupo de 12 contribuições, não se aplicando ao tempo de serviço rural não contributivo.
5. Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 629/STJ. A sentença não se baseou na ausência de lastro mínimo de provas, mas sim na análise de mérito do conjunto probatório, que permitiu identificar a participação no regime de economia familiar a partir dos 12 anos. A prova documental e a autodeclaração foram consideradas suficientes, tornando a prova oral desnecessária, e a parte autora sequer havia solicitado expressamente a produção de prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar exige prova de caráter exploratório ou indispensabilidade para a subsistência do grupo, não se confundindo com a mera iniciação educativa. 2. O tempo de serviço rural não contributivo não pode ser utilizado para majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º, 6º a 12, 25, II, 38-B, §§ 1º e 2º, 48, § 3º, 50, 55, § 3º, 106, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221, j. 04.09.2019; STJ, REsp 1.788.404/PR, trânsito em julgado 25.02.2021; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgRg no AREsp 329.682; STJ, Súmula 111; STF, RE 1.281.909 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.09.2020; STF, RE 1.225.475 AgR; STF, ARE 1.328.632; STF, ARE 1.322.874; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 76; TNU, PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 6; TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5001281-87.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5003560-93.2018.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.07.2020; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar período de trabalho rural e insalubre, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13.01.1973 a 31.07.1981 e de 13.01.1982 a 31.10.1991; e (ii) a comprovação da atividade especial como tratorista no período de 02.02.1982 a 31.12.1985.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural foi afastado porque a atividade empresarial formalizada e os recolhimentos como contribuinte individual do genitor do autor, as notas fiscais demonstrando significativa produção, o estudo técnico e o labor como vendedor do autor, somados à inexistência de início de prova material para todo o período, descaracterizam a condição de segurado especial, conforme o art. 11, §§ 1º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 41 da TNU.4. A alegação do INSS de que o pai do autor era proprietário de mais de um imóvel rural não prospera, pois os documentos apresentados têm datas e titulares diferentes, não comprovando a concomitância da propriedade.5. A especialidade do período de 02.02.1982 a 31.12.1985, referente à atividade de tratorista, foi afastada porque, embora a Súmula 70 da TNU admita o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (equiparando a motorista, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), o autor não apresentou prova do desempenho efetivo da atividade, e os documentos como CTPS, CNIS e RDCT não indicam vínculo empregatício ou recolhimentos para o período.6. Em razão do afastamento dos períodos de trabalho rural e especial, a parte autora não satisfaz os requisitos legais para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial é descaracterizada pela existência de atividade empresarial formalizada e recolhimentos como contribuinte individual de membro do grupo familiar, bem como pela ausência de comprovação da relevância da renda rural para o sustento familiar e de início de prova material para todo o período postulado. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 4º, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º e 9º, 38-B, §§ 1º e 2º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TNU, Súmula nº 70; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural da autora em regime de economia familiar; (ii) a adequação dos consectários legais aplicados à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o período de 01/09/1981 a 04/09/1987 como trabalho rural em regime de economia familiar foi mantida. A decisão se fundamenta no conjunto probatório que inclui início de prova material, como certidões e documentos em nome do genitor (Certidão de Casamento da autora qualificando o genitor como agricultor, Certidão do INCRA, Certidão de Registro de Imóveis, Declaração e Ficha de associação do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, Ficha de associado na Cooperativa, Extrato de Inscrição Estadual, Atestado Escolar da autora em escola rural), complementado por prova testemunhal idônea (depoimentos de Dejanira Antonia de Abreu, Adelir Mendes e Ivanete do Carmo Dias dos Santos), conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. A jurisprudência (Súmula nº 577 do STJ, Súmula nº 73 do TRF4, Tema nº 532 do STJ, Súmula nº 05 da TNU) permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e a utilização de documentos de terceiros do grupo familiar, além de não descaracterizar a condição de segurado especial pelo trabalho urbano de um membro, desde que o trabalho rural seja essencial à subsistência.4. O recurso foi parcialmente provido para adequar os consectários legais. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias devem seguir os critérios estabelecidos pelo STF (Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral) e STJ (Tema Repetitivo nº 905). A partir de 07/2009, a correção monetária deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários e os juros de mora conforme a caderneta de poupança. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, atendendo à atualização monetária do principal e aos juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a prova documental para todo o período, e os consectários legais devem seguir os parâmetros definidos pelo STF e STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; LBPS, art. 49, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2011; TNU, Súmula nº 05, DJ 25.09.2003; STJ, Tema nº 532; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por S. M. B. T. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural de 19/09/1970 a 18/09/1974, anterior aos 12 anos de idade da autora; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 149 do STJ e a Lei nº 13.846/2019.4. O rol de documentos para início de prova material é exemplificativo (art. 106 da LBPS), admitindo-se certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), desde que não haja trabalho urbano incompatível (Tema 533 do STJ).5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, excepcionalmente, quando caracterizado o efetivo exercício do labor e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, em interpretação protetiva das normas (STF, RE nº 600616 AgR; Súmula 5 da TNU; Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da autora no período de 19/09/1970 a 18/09/1974 (8 a 12 anos de idade), apesar da existência de início de prova material, configura cerceamento de defesa.7. A prova testemunhal é indispensável para esclarecer as funções e a indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, especialmente em período anterior aos 12 anos de idade, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 7º, XXXIII; CF/1988, art. 194, II; EC nº 20/1998; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 9º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula73; TRF4, IRDR 21 (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019); TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar (07/04/1978 a 30/07/1984) e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/04/1978 a 30/07/1984; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar em razão do trabalho urbano dos genitores e da residência na zona urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova testemunhal e os extratos previdenciários (CNIS) dos genitores da autora demonstram que a família residia na zona urbana e que ambos os pais exerciam atividades urbanas desde 1976, período anterior ao pleiteado.4. A atividade rural, para fins de segurado especial, deve ser indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar pode descaracterizar os demais como segurados especiais se não for comprovada a relevância da renda proveniente da atividade rural para o sustento familiar, conforme o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 41 da TNU.6. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a relevância da renda rural em face das atividades urbanas exercidas por ambos os genitores, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a família reside na zona urbana e os genitores exercem atividades urbanas como principal fonte de sustento, não sendo comprovada a relevância da renda rural para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 98, §§ 2º, 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º, 9º, 55, § 3º e 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; TNU, Súmula nº 41; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
2.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
2.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
3. De outra banda, descabe o cômputo, como carência ou tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. Precedentes.
4. Segurança parcialmente concedida com determinação de reabertura do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC-73. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada (fl. 28), houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 04/11/09. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/11/09) até a data da prolação da sentença (17/02/11) contam-se, aproximadamente, 16 (dezesseis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
3 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 80/88, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose grave em ambos os quadris com dificuldade para locomover-se e artrose moderada na coluna lombar." Salientou que o autor apresenta grande dificuldade em locomover-se, assim como carregar pesos e permanecer na posição ortostática. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual (auxiliar de limpeza).
4 - Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (lavador de veículos, servente de obras, fundidor de metais, alimentador de linha de produção - CNIS anexo), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
5 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
6 - Dessa forma, tenho para mim que a parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.