ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA692 DO STJ. COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES AUFERIDOS POR AUTOR DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. FORMALIDADES NECESSÁRIAS.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Consoante o artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
- É de se atentar a superveniência do reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT, ante a apreciação da questão de ordem levantada nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 692, correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a observância do julgamento final atinente ao tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação.
2. Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação, diante da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA692 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
2. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, como postulado pelo INSS em sede de apelo, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.
3. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.