DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. In casu, não se trata de caso de tutela provisória, antecipada ou de urgência, notadamente em razão de a concessão do benefício ocorrer através do julgamento de um colegiado em cognição exauriente, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de cumprimento da decisão colegiada encontra amparo em fundamento diverso ao das tutelas de urgência, especificamente por conta de o acórdão estar sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo.
4. Hipótese em que o cumprimento imediato do acórdão, independe do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. O tema referente ao pedido subsequente (autorizar o segurado a optar pelo cancelamento do benefício concedido) deverá ser objeto de deliberação na sentença exauriente em face de inexistir urgência na apreciação.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA692 DO STJ. HIPÓTESE QUE A ELE NÃO SE COADUNA. NÃO CONHECIMENDO DA APELAÇÃO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE. APELAÇÃO IMPROVIDA NO PONTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O caso dos autos não se amolda exatamente à referida tese.
3. A sentença, ademais, já determinou o desconto dos valores que a parte autora recebera a título de tutela provisória de urgência do montante que lhe será pago na fase de cumprimento da sentença.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão: a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá a SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA FÉ. TEMA692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA692 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PRECEDENTES.
1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do STJ diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
2. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, não se aplicando, portanto, a tese fixada no Tema 692 do STJ , eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
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1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIRMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
De acordo com o Tema692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
De acordo com o Tema692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
De acordo com o Tema692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
De acordo com o Tema692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.