AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 951 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃOINDEVIDA.
Se a questão tratada no processo originário não diz respeito à matéria afetada no Superior Tribunal de Justiça para decidir o Tema 951, não é possível, sob este fundamento, o sobrestamento impugnado, ressalvado, contudo, qualquer outro motivo que o determine, por conta de sujeição a ordem de suspensão em tema diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Caso em que não reunido tempo de serviço suficiente. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário, afastada a duplicidade do cômputo do tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte Regional.- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.- Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Desse modo, deve a autarquia proceder ao restabelecimento do benefício da parte autora, nos termos da tutela específica concedida pelo Juízo a quo na R. sentença
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. HIDROCARBONETO. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É dever da Autarquia esclarecer e orientar adequadamente o segurado acerca de seus direitos e os meios de exercê-los por ocasião do requerimento administrativo, não configurando falta de interesse agir a ausência de pedido expresso para concessão de aposentadoria especial.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
8. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- No caso, o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor é Agente de Trem, enquanto a parte requerente encontra-se posicionada no cargo de Maquinista. São cargos diferentes, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, não havendo que se falar em equiparação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
6. As parcelas pagas por força de antecipação da tutela, desde que anteriores à data da prolação da decisão de procedência, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o exequente recebeu a auxílio-doença dentro do período de condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/120.153.402-7, os respectivos não devem ser contabilizados no cálculo de liquidação, sob pena de recebimento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃOINDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. CUSTAS/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa total e definitiva, mas sim temporária, é de ser mantida a sentença que concedeu apenas o benefício de auxílio-doença desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 1º de março de 2016, ser a autora portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnias discais.
2 - Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho e afirmou, expressamente, ter havido agravamento das moléstias no ano de 2012.
3 - Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 24 de setembro de 2015, vale dizer, quando já presente a alegada incapacidade, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação indevida.
4 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
5 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃOINDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pela ré a título de benefício assistencial , no período de 01/7/2009 e 31/8/2014.
- O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo.
- A devolução dos valores é indevida.
- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- No caso, o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor é Artífice de Manutenção, enquanto a parte requerente encontra-se posicionada no cargo de Artífice Via Permanente. São cargos diferentes, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, não havendo que se falar em equiparação.