PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DA DOENÇA ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que se comprovou a permanência e o agravamento da patologia que determinou a concessão do auxílio-doença desde a DER, restando demonstrado que a cessação do benefício foi indevida.
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ACUMULAÇÃO INDEVIDA. PROVENTOS DO TRABALHO. CONTRATO COMO APRENDIZ NÃO DEMONSTRADO.
1. Para a percepção de benefício assistencial, imprescindível que não haja renda que lhe garanta à sobrevivência ao beneficiário.
2. A contratação de pessoa com deficiência, salvo na condição de aprendiz e limitado a 2 (dois) anos de concomitância, acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, porquanto resta vedada a cumulação do benefício assistencial com a remuneração decorrente de relação trabalhista, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
3. As normas estabelecidas para contratação na condição de aprendiz não se confundem com o regular contrato de trabalho, ou mesmo com os critérios para contratação de pessoa com deficiência, como na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que resta afastada a ocorrência de litigância de má-fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a permanência nas lides campesinas até período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO. AGENTES BIOLÓGICOS. INDEVIDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca, não há que se falar em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.3. A parte autora recebeu o benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS), no período de 19/04/2012 a 31/07/2019, cessado sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo sidodeterminadaa devolução de valores já percebidos.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.6. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Apelação do autor provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida..
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo recorrente, episódio atual grave, com transtornos psicóticos, além de ansiedade generalizada e hipertensão arterial essencial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o pedido de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. REMUNERAÇÃO DO MARIDO SUPERIOR À QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tendo em vista que o marido da autora percebe remuneração superior à dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
1. Diante da ausência de identidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais cujo ressarcimento é pleiteado nesta ação e aqueles que são objeto daquela que foi proposta, anteriormente, pelo Ministério Público Federal, não há listispendência a ser reconhecida.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
4. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da procedência parcial do recurso do INSS.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e aos descontos no benefício do período em que o autor verteu contribuições.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 604.405.351-6 (DIB em 1/2/2014). Precedentes do STJ.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, pois não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DOENÇA DEGENERATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.3. O laudo médico pericial a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica.4. Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna.5. Nesse diapasão, verifica-se a partir do primeiro laudo médico pericial, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com inícioem25/07/2014.6. Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial.7. Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da perícia médica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado se dera de forma indevida, pois, nãoobstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeiraperícia judicial.8. Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.2. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. Em 27.09.2013, a parte autora ajuizou o Processo n. 0006107-54.20134.03.6315 perante o Juizado Federal Cível de Sorocaba/SP, pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 27.02.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 124/131). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2007 a 27.02.2013, bem como para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 115/123). O acórdão manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 28.06.2016 (fl. 112). Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, está acobertado pelo manto da coisa julgada material. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Considerando os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, bem como o que foi objeto dos autos do Processo n. 0006107-54.20134.03.6315, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até 02.12.2012, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Tempo de contribuição não cumprido.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.