E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada e escolaridade), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a 09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a 07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre 14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
3. Considerando que a sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária, e determinou que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o apelo não é conhecido no ponto, por falta de interesse recursal.
4. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a sua cessação administrativa quando se constata a subsistência da incapacidade laborativa após a cessação.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso do INSS apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016).4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conformeoManual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.- Diante da ocorrência de sentença extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe, porquanto entregue prestação jurisdicional diversa da pleiteada.- Sentença anulada e julgamento que se enceta, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, antes do ajuizamento de demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.- Por se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desnecessária a prévia postulação administrativa.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.- Não descartou possibilidade de reabilitação profissional.- Não é caso de aposentadoria por invalidez.- Pedido improcedente.- Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
6. Apelo do INSS improvido.
7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
- O próprio autor reconhece a inexistência do vínculo empregatício de 02/06/1970 a 26/08/1975, o qual foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebia, mas foi suspensa por indícios de irregularidade.
- Quanto à demonstração de trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, embora tenha sido reconhecida, em outro processo, a especialidade de parte dos períodos laborados pelo requerente, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado e que tampouco há nos autos notícias sobre a eventual interposição de apelação pela autarquia, o que poderia, em tese, acarretar a modificação daquele decisum.
- Mantenho o entendimento de que, nos casos em que a matéria é complexa e exige análise minuciosa de documentos, inexiste a verossimilhança das alegações do demandante, o que impede a concessão da tutela antecipada.
- Ressalte-se que, em consulta ao PJ-e de 1ª instância, feita nesta data, colhe-se que o feito subjacente foi suspenso justamente porque o magistrado a quo entendeu que seu julgamento depende da análise do processo nº 0001824-13.2016.403.6111.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 07.05.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado em 01/2004. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 90/91, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 04/2012, eis que portadora de espondilopatia lombar degenerativa, com desidratação discal e abaulamentos discais em L2 - L3 - L4 - L5, com sugestão de síndrome desnervacional. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano (fls. 176/177).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. Por outro lado, cabe destacar que a parte autora pleiteou na inicial o restabelecimento do benefício 546.572.249-1, inicialmente cessado em 11/08/2011. Posteriormente tal benefício foi reativado (em 01.03.2012, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), estando ativo até 09/08/2019. Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá se dar a partir da cessação administrativa (11/08/2011), restando modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (27/09/2008 - fl. 95), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃOINDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica.
2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.
2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
3. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato. Outrossim, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial.
4. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.
5. Sobre o SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
6. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
7. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela, em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
8. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
9. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE INDEVIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão inicial não se resume à revisão de aposentadoria complementar da parte autora; mas sim, à revisão dos valores da complementação de aposentadoria paga ao autor de acordo com a majoração salarial deferida na Reclamatória Trabalhista nº 0000482-66.2011.5.04.0020 (evento 1 dos autos originários).
2. Sobre a matéria, a 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em julgado de 13 de outubro de 2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento desta questão é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma desta Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural. Ausente documento apto a ser considerado início de prova material do labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios.
Hipótese em que determinado à Fazenda Nacional a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária.