
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:37:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002730-91.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO JOSE WEBER, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição dos valores devidos a título de pecúlio.
A sentença de fls. 54/59 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (fls. 62/66), a parte autora sustenta que "faz jus ao recebimento do pecúlio (...), não havendo operado a prescrição, eis que o prazo de 5 anos começa a operar a partir do afastamento definitivo das atividades laborais que ocorreu em 07/06/2005", pugnando pela total procedência da demanda.
Contrarrazões do INSS à fl. 68.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - o Decreto nº 89.312/84 assim previa:
O advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria (redação original):
A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio.
Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a 09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a 07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 14/27). Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre 14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido (fls. 12/13). O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio.
A corroborar a tese acima defendida, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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