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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MA...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:03

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria. 2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994). 3 - In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94). 4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91). 5 - Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a 09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a 07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário. 6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre 14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes. 7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1393753 - 0002730-91.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002730-91.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.002730-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ARMANDO JOSE WEBER
ADVOGADO:SP185309 MARCIA MARIA ALVES VIEIRA WEBER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a 09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a 07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre 14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002730-91.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.002730-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ARMANDO JOSE WEBER
ADVOGADO:SP185309 MARCIA MARIA ALVES VIEIRA WEBER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ARMANDO JOSE WEBER, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição dos valores devidos a título de pecúlio.


A sentença de fls. 54/59 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais (fls. 62/66), a parte autora sustenta que "faz jus ao recebimento do pecúlio (...), não havendo operado a prescrição, eis que o prazo de 5 anos começa a operar a partir do afastamento definitivo das atividades laborais que ocorreu em 07/06/2005", pugnando pela total procedência da demanda.


Contrarrazões do INSS à fl. 68.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio.

Quanto ao pleito de reconhecimento do direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - o Decreto nº 89.312/84 assim previa:

"Art. 6º (...). § 7º. O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100".
"Art. 55. O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 6º é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano".
"Art. 56. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
"Art. 57. O disposto neste Capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época. Parágrafo único. As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio". (grifos nossos)

O advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria (redação original):

"Art.18 (...). § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei".
"Art. 81. Serão devidos pecúlios: (...) II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho".
"Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro".
"Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento". (grifos nossos)

A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).

In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio.

Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).

Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).

Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a 09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a 07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 14/27). Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.

Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre 14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido (fls. 12/13). O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio.

A corroborar a tese acima defendida, confiram-se os julgados a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- No caso dos autos, após obter a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/1986 (fl. 14), o autor continuou a laborar no período de 10/11/1988 a 13/11/1997, como demonstram os documentos juntados aos autos. Posteriormente, no ano de 2004, iniciou nova atividade de trabalho (fls. 15 e 19). III- O desligamento da atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social com desconto da contribuição previdenciária se deu em novembro de 1997, quando da rescisão de contrato com a Equipe Transportes Rápidos Ltda. e não houve requerimento administrativo do pecúlio ao INSS durante o quinquênio legal, ou seja, até novembro de 2002. IV- Quando da propositura da ação, em 26/04/2012, já havia se consumado a prescrição do fundo de direito, já que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do dispositivo legal acima citado, teria se esgotado cinco anos após o autor ter se desligado da atividade laboral. V- Negado provimento à apelação."
(AC 00196054020124025101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA DATA DO INÍCIO DO AFASTAMENTO DEFINITIVO DO TRABALHO- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDAS.
- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16.04.1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, do direito à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre a data da aposentação e 15.04.1994 para aqueles segurados que nesse período tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal de que tratava a redação original do artigo 103 da Lei nº8.213/91, com início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho.
- No caso em foco o pedido de restituição restou inexoravelmente fulminado pela prescrição porquanto entre a data de afastamento definitivo do trabalho e o requerimento administrativo do benefício já havia transcorrido período superior a cinco anos .
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
- Sem condenação da parte autora nas verbas decorrentes da sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 934746 - 0014847-22.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 29/06/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2009 PÁGINA: 554) (grifos nossos)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:37:30



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