PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32.
2. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. PUBLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO MANTIDA.
1. Via de regra, a orientação deste Colegiado não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado.
2. Contudo, especificamente em relação à matéria tratada nestes autos (Tema nº 999 do STJ e 1102 do STF), deve-se ponderar que o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Pretório Excelso, por meio de decisão publicada em 31-07-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo ser mantida a suspensão processual, portanto, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo STF.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal sufragada no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ.
2. A fim de não prejudicar possível direito da Defensoria Pública da União - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado -, bem como prevenir eventual antagonismo ao que for futuramente decido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.002, a suspensão consiste em medida de todo razoável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos da ação revisional, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo, devendo prosseguir regularmente a instrução processual, ficando postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de julgamento parcial de mérito em ação previdenciária, que buscava o reconhecimento de labor rural para concessão de benefício, sem necessidade de indenização do período posterior a 10/1991, em razão da suspensão processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.329.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere o julgamento parcial de mérito; e (ii) a possibilidade de julgamento parcial de mérito em ação previdenciária quando a matéria principal está afetada à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, embora a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação tardia da questão da suspensão processual conduziria a um resultado ineficaz para a parte recorrente.4. O pedido de julgamento parcial de mérito é indeferido, pois a questão principal da ação previdenciária, referente ao cômputo de períodos indenizados ou complementados após 13/11/2019 para regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo STF no Tema 1.329 (RE nº 1.508.285), com determinação de suspensão de todos os processos. O prosseguimento fracionado da ação previdenciária não é viável, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impede o julgamento parcial de mérito em ações previdenciárias quando a questão afetada é indivisível ou essencial para a solução da lide.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, 1.015 e 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STF, RE nº 1.508.285 (Tema 1.329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento integral de mandado de segurança até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento fracionado de mandado de segurança que contém pedidos relacionados ao Tema 1.329 do STF, mesmo após a determinação de suspensão nacional de processos sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi conhecido, com base na tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), devido à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Contudo, o pedido de prosseguimento fracionado da ação foi negado.4. A suspensão integral do processo foi mantida, pois a questão da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para preenchimento dos requisitos de regras de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo STF no RE nº 1.508.285 (Tema 1.329), com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão nacional de processos determinada pelo STF em tema de repercussão geral abrange a integralidade da demanda quando a complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regras de transição da EC nº 103/2019 é o cerne da discussão, inviabilizando o prosseguimento fracionado da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 355; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329); STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. benefício previdenciário. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Em relação à percepção de auxílio-doença, verifica-se que o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado após a alta previdenciária e, consequente, a cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DEAMPARO AO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Hipótese em que não há muitos elementos nos autos e nem estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora. Tendo havido o restabelecimento administrativamente do benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora, pode-se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
2. Determinada a suspensão dos descontos.
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO.
1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.
2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.
3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em julho de 2019, não há dúvida de que a impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde janeiro de 2018, data a partir da qual deixou de usufruir da aposentadoria. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.
2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal da segurada, mediante correspondência, acerca da suspensão do seu benefício, uma vez que a impetrante já estava ciente da situação há mais de um ano e meio.
3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019).
2. Hipótese em que não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada.