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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. PUBLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO MANTIDA. TRF4. 5040136-96.2023.4.04.0000

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. PUBLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Via de regra, a orientação deste Colegiado não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado. 2. Contudo, especificamente em relação à matéria tratada nestes autos (Tema nº 999 do STJ e 1102 do STF), deve-se ponderar que o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Pretório Excelso, por meio de decisão publicada em 31-07-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo ser mantida a suspensão processual, portanto, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo STF. (TRF4, AG 5040136-96.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040136-96.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ADAO PORTILHO MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Adão Portilho Machado contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5035084-24.2021.4.04.7200, determinou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo dos Tema nº 999 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1102 do Supremo Tribunal Federal.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "há a possibilidade de julgamento parcial da demanda", uma vez que "já houve a instrução processual referente aos períodos postulados na ação, os quais, garantem o direito a concessão da aposentadoria requerida".

Argumentou ainda que "no caso concreto, os pedidos a serem julgados antecipadamente são independentes, pois não dependem do julgamento do tema 1102 do STF para a sua conclusão"

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin:

Via de regra, a orientação deste Colegiado não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado. Contudo, especificamente em relação à matéria tratada nestes autos, deve-se ponderar que o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Pretório Excelso, em decisão publicada em 31-07-2023, proferiu a seguinte deliberação:

(...)

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Publique-se.

Desse modo, em observância à citada decisão, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo STF.

Finalmente, em consulta ao sítio eletrônico do STF realizada nesta data, verifico que já foi agendada, para a sessão virtual de 24-11-2023 a 01-12-2023, a retomada do julgamento do Tema em questão, razão pela qual, neste momento processual, entendo inoportuno determinar o julgamento parcial de mérito, nos termos em que postulado pela parte agravante.

Resguardo, entretanto, a possibilidade de reexame futuro do pedido, na hipótese de fato novo a impactar no deslinde do recurso.

Sendo assim,por ora, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Em consulta à movimentação processual dos recursos afetados junto ao site eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constato que o julgamento dos embargos de declaração ainda não foi ultimado, tendo sido designado o dia 20-03-2024 para o seu prosseguimento.

Nessa esteira, não vejo razões para, neste momento processual, alterar o entendimento adotado pela decisão liminar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379279v3 e do código CRC dd869158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:0


5040136-96.2023.4.04.0000
40004379279.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040136-96.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ADAO PORTILHO MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. PUBLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO MANTIDA.

1. Via de regra, a orientação deste Colegiado não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado.

2. Contudo, especificamente em relação à matéria tratada nestes autos (Tema nº 999 do STJ e 1102 do STF), deve-se ponderar que o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Pretório Excelso, por meio de decisão publicada em 31-07-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo ser mantida a suspensão processual, portanto, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379280v4 e do código CRC a49c68fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:0


5040136-96.2023.4.04.0000
40004379280 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040136-96.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ADAO PORTILHO MACHADO

ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

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