Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TRF4. 5037543-94.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão. No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau. (TRF4, AG 5037543-94.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037543-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046941-08.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALEXANDRE MUSSNICH BARRETO

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 26ª Vara de Porto Alegre que determinou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Os precedentes desta 6ªTurma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão, como bem evidenciam, mutatis mutandis, os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. IAC Nº 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consi-derando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.000 0, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definin do a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a ati-vidade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramen-to por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judi-cial individualizada, não mais rema-nesce motivo para a suspensão do feito na origem (TRF4, AG 5044511-14.2021 .4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.005 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMEN-TO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do jul-gamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 170 4520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação a-pós a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 3. É orientação desta Sexta Turma que, pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 ("Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de be-nefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucio-nais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formula-do em ação civil pública"), para que não haja maior demora no desfecho da fa-se de conhecimento, é possível, em tese, desde logo assegurar-se, se for o caso, o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas venci-das, cabendo ao juízo de origem, nessa hipótese, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. Precedentes. 4. Nesse contexto, mere-ce reforma a deci-são agravada, determinando-se o prosseguimento do proces-so de origem e postergando-se a análise da interrupção da prescrição para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017005-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEI-DER, juntado aos autos 12/7/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTEN-CIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVO-LUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a me-dida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevale-cer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba pa-ra a sua sobrevivência. 3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de be-nefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Prece dentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5031778-50.2020.4.04.0000, SEXTA TUR-MA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 7/05/2021)

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu origem ao ventilado Tema 1102, do que sobreveio a seguinte decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes:

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes de-claratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a maté-ria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permi-tirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercus-são geral seja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a da ta da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc.194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Ses-são Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Aliás, em 31/07/2023, acabou o STF por deferir o pedido de suspensão formu-lado pelo INSS nos autos do RE nº 1276977-DF, atingindo aquela ordem todos os processos que, nas instâncias inferiores, tratassem sobre a matéria julgada no tema 1102, como foi o caso da decisão de origem:

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a maté-ria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Re-gionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque al-guns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral se-ja aplicada sob condições claras e definidas.

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Com esses contornos, entendo que a decisão de 1ª Instância não merece repa-ros. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.

De lembrar que este agravo não trata diretamente do Tema 1102; trata, em rea lidade, do acerto ou não do ato que determinou a suspensão do feito de origem por conta da ausência de trânsito em julgado daquele precedente, o que agora tornou-se corroborado pela decisão da Suprema Corte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323484v2 e do código CRC d8504759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:48


5037543-94.2023.4.04.0000
40004323484.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037543-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046941-08.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALEXANDRE MUSSNICH BARRETO

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.

Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.

A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323485v3 e do código CRC 90e1ca2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:48


5037543-94.2023.4.04.0000
40004323485 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037543-94.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ALEXANDRE MUSSNICH BARRETO

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora