PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévia notificação do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, buscando o levantamento do sobrestamento para a produção de prova pericial referente ao período de labor como motorista na empresa Frohlich S.A. Indústria e Comércio de Cereais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a possibilidade de produção de prova pericial antes da definição da tese pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais, salientou que há outras razões para justificar a suspensão do feito, não merecendo amparo a alegação da parte autora.4. A produção de prova pericial, embora reconhecida como possível pelo IAC nº 5 do TRF4 (Tema 5) para atividades de motorista por penosidade, deve aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, que definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, uma vez que o IAC nº 5 não transitou em julgado e o STJ detém o múnus constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.5. A suspensão do feito é justificada pela razoabilidade, pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela racionalidade instrumental do processo, pois evita ônus ao erário com perícias de utilidade incerta, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação, caso a decisão seja proferida antes do julgamento do Tema 1307 pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos que tratam do reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recursos especiais, é justificada pela necessidade de aguardar a definição da tese pelo STJ (Tema 1307), a fim de evitar ônus desnecessário ao erário com provas periciais e garantir a racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. NOVOS VALORES DOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DIANTE DO TEMA 1.140 STJ. IMPOSSIBILIDADE
1. Ocorrendo coisa julgada favorável ao segurado, não se justifica a suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença.
2. Caso em que mesmo considerando a afetação do tema 1140/STJ, sobre o cálculo da revisão dos tetos, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, antes do julgamento do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu corretamente, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão é justificada pela necessidade de cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos com provas periciais (AJG) cuja utilidade é incerta antes da definição da tese pelo STJ.4. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) sobre a admissibilidade de reconhecimento de especialidade para motoristas/cobradores de ônibus/caminhão por penosidade não transitou em julgado e está pendente de análise pelo STJ no Tema 1307, o que pode impactar o entendimento e os critérios de aferição do tempo especial, podendo gerar a necessidade de repetição de perícias.5. A suspensão visa evitar ônus ao erário e garantir a racionalidade instrumental do processo, além de evitar juízo de retratação.6. O feito já se encontra devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal.7. A decisão sobre a necessidade de prova pericial para esses períodos pode ser revista na análise do mérito da apelação cível, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307, dada sua importância para o reconhecimento do tempo especial por penosidade na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em razão de tema afetado em recurso repetitivo pelo STJ é justificável, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos de instâncias superiores, quando a produção de prova pericial onerosa ao erário pode se tornar inútil antes da fixação da tese.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. ART. 1037, § 9º e § 13º do CPC. ALCANCE. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO 995. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MARA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se fundamentada que a decisão do Superior Tribunal de Justiça - “Tema Repetitivo n.º 995” - determina a suspensão de todos os processos em que a questão seja debatida, independentemente de se tratar de pedido principal ou subsidiário.
2. Ao suscitar a questão (Tema 995) - "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" - o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
3. Analisando o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo Código (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. A suspensão nacional das demandas repetitivas tem como objetivo um benefício coletivo - aclamar a segurança jurídica, mediante a criação de condições mais favoráveis ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - mas é inegável que a medida interfere no trâmite natural do processo, de forma que são atingidos pela suspensão apenas os temas objeto da lide que forem afetados, os que lhe são conexos ou dele decorrentes, de forma a garantir a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição.
5. O agravo de instrumento é de ser provido, contudo, sob outro aspecto, que não o da analise da conexão entre o pedido principal o pedido subsidiário na demanda - ao que tudo indica, imbricados.
6. O pedido é de prosseguimento do feito e o fundamento utilizado pela decisão agravada, para sobrestamento, não mais subsiste, diante do julgamento do tema aqui tratado pelo C. STJ, em 23.10.2019, publicado acórdão em 02.12.2019, firmando-se a tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (transito em julgado em 29.09.2020).
7. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial quanto ao período de labor na empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, alegando que a afetação do tema não se aplica ao caso e que a medida encontra amparo no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, antes do julgamento do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a afetação é apenas para recursos especiais e agravos em recurso especial, não merece amparo. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, outras razões justificam a suspensão do processo.4. A decisão de suspender o feito é justificada pela necessidade de cautela com o erário, uma vez que a produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista de caminhão, por penosidade, onera o Estado, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ gera incerteza sobre a utilidade de tais provas, pois o STJ pode adotar entendimento diferente do TRF4 (Tema 5/IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) quanto aos critérios de aferição do tempo especial, o que justifica a suspensão para evitar a repetição de perícias e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.6. A suspensão se revela razoável e em conformidade com o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e a racionalidade instrumental do processo, evitando deliberações que não propiciarão resultado prático às partes e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, é justificada para aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, visando evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos com perícias e a possibilidade de juízo de retratação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição em razão da afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que define a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na prática de turmas do TRF4 de sobrestar processos em grau recursal e na repercussão do Tema 1.307 do STJ na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, que embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade.4. O agravo de instrumento foi conhecido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Isso se deu com base na tese firmada pelo STJ no Tema nº 988, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em casos de urgência que tornariam inútil o julgamento da questão em apelação, como a suspensão indevida do processo.5. A suspensão processual determinada em primeiro grau deve ser afastada, pois não há qualquer determinação do STJ para o sobrestamento de processos em primeiro grau de jurisdição relacionados ao Tema 1.307. A ordem de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado, e a pendência de nova apreciação do REsp nº 1.960.837 não implica sobrestamento geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição não é cabível em razão da afetação de tema repetitivo pelo STJ, quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no próprio STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; STJ, REsp 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em primeiro grau; e (ii) a necessidade de suspensão do feito de origem em razão do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do rol, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da suspensão processual causaria prejuízo à parte recorrente.4. Não há óbice ao prosseguimento do feito de origem, pois a determinação de suspensão do Tema 1.307 do STJ afeta apenas os processos que tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo os processos em primeiro grau.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que trata da avaliação da atividade de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, já foi julgado pela 3ª Seção do TRF4.6. Embora o Recurso Especial nº 1.960.837 esteja pendente de nova apreciação no STJ após retratação, não há ordem de sobrestamento vinculada a ele, o que permite o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em primeiro grau, em razão de tema repetitivo do STJ, deve observar a expressa determinação de sobrestamento, não se estendendo automaticamente a casos não abrangidos pela ordem.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018; STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição de pretensão à habilitação, na medida em que o óbito da parte, ao implicar a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), impede o curso do prazo de prescrição da pretensão executória, inexistindo, ao lado disso, previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo. 2. Até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema em recurso especial repetitivo (Tema 1.254/STJ), deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão processual determinada no âmbito do aludido repetitivo (suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ e versem sobre o tema delimitado).
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/19, teve repercussão geral reconhecida no STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que estejam.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/19, teve repercussão geral reconhecida no STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que estejam.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.