RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO E DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir vícios processuais específicos (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).2. O INSS pediu, anteriormente, a suspensão do processo em sua apelação, interposta em 15/09/2020.3. O acórdão embargado não analisou o referido pedido, razão pela qual houve omissão relevante, suscetível de suprimento via embargos de declaração e acórdão integrativo.4. O processo deve ficar suspenso em face da determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF).5. A execução da antecipação de tutela de urgência, concedida no acórdão embargado, deve também ser suspensa, porque proferida durante fase de suspensão processual, sem a apresentação de fundamentação que justificasse a concessão excepcional da medidadurante a suspensão processual.6. Ficam prejudicados os demais requerimentos apresentados nos embargos de declaração, que poderão ser conhecidos quando da retomada da movimentação processual, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, que estabelece que publicado o acórdãoparadigma "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para "determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZFUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não comprovada a má-fé por parte da autora no recebimento do benefício previdenciário concedido por erro na via administrativa, fica afastada a obrigatoriedade de devolução dos valores sob esse fundamento. Determinada a suspensão do processo administrativo onde o INSS busca o ressarcimento, em razão da questão referente à possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé por erro administrativo estar submetida ao Tema 979 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Após prolação da decisão que deferiu a tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n.1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido. Tutela recursal revogada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SAQUE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A SOLICITAÇÃO DE REESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002.
- Assim, considerando o lapso decorrido entre a suspensão do benefício por ausência de saque, e o requerimento administrativo para reestabelecimento do benefício, de rigor o acolhimento da alegada prescrição da pretensão.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto a agente perigoso, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFETAÇÃO DE QUESTÃO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO.
Ao afetar a questão do cálculo de benefício em hipótese de exercício de atividades concomitantes à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitassem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Hipótese em que, não obstante, o Juízo de origem extinguiu a execução provisória, o que ensejaria o provimento do apelo do segurado neste tribunal, não fosse o fato de já ter sido julgado o Tema 1.070 do STJ, o que torna prejudicada a discussão sobre a suspensão/extinção da execução provisória, uma vez que já iniciada a execução definitiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1039 STJ.
1. Conhecido o agravo de instrumento, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada, nos termos do que dispõe o Tema 988, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgado da questão em eventual recurso de apelação.
2. Mantida decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039, pois em consonância com art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processamento de todos os processos pendentes cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. SEM PREVISÃO. DESCABIMENTO.
Sem prévia estipulação, é descabida a aplicação de multa por suspensão de benefício implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em ação previdenciária contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1508285/RS, referente ao Tema nº 1329 do STF. O agravante alega que o caso possui peculiaridades que o afastam da aplicação do tema, pois atinge os requisitos para aposentadoria por pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, não se enquadrando nas regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral; e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.329 do STF a caso de aposentadoria por pontos com cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois, embora a decisão que determina a suspensão do processo não esteja expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, que permite a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação, evitando a ineficácia de uma deliberação extemporânea.4. A suspensão do processo está correta e deve ser mantida, uma vez que a questão central do recurso, que trata da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para preenchimento dos requisitos de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral no RE nº 1508285 (Tema 1329).5. A controvérsia do Tema 1329 do STF abrange expressamente a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, e a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema foi decretada nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo é cabível quando a questão em discussão se enquadra em tema de repercussão geral afetado pelo STF, que abrange a complementação de contribuições previdenciárias para regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo em casos de aposentadoria por pontos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988); STF, RE nº 1508285/RS (Tema 1329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.329/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença do Mandado de Segurança, já transitada em julgado, reconheceu o direito ao cômputo de tempo de atividade rural indenizado para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.329) alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança em razão da afetação do Tema 1.329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.4. O título judicial do Mandado de Segurança, que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de atividade rural indenizado para fins de aposentadoria, transitou em julgado em 12/09/2024.5. A afetação do Tema 1.329 pelo STF ocorreu em 05/10/2024, com a ordem de suspensão de todas as demandas pendentes publicada em 20/03/2025.6. A ordem de suspensão não alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado, pois a coisa julgada se formou antes da afetação do tema e da publicação da ordem de sobrestamento.7. A intangibilidade da coisa julgada impede o sobrestamento do feito, mesmo que a tese a ser firmada pelo STF no Tema 1.329 venha a ser desfavorável aos segurados.8. O eventual risco de futura ação rescisória, na hipótese de formação de tese em sentido diverso pelo Tema 1.329, é assumido pela parte impetrante e não justifica a suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A ordem de suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral não alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado, em razão da intangibilidade da coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329), j. 20.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
3. Até que sobrevenha decisão específica do Supremo Tribunal Federal, incidem os juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, salvo após a inscrição em precatório.
4. A compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é o titular da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL.
A suspensão do expediente - presencial - determinada pela portaria 438/2024 deste TRF não suspende os prazos processuais, bem como não impede a distribuição recursos, pois a protocolização destes é feita diretamente no sistema e-proc.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.