DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, matéria assumida pelo Tema 1307 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível e prudente, mesmo diante do caráter alimentar do benefício, para garantir a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente considerando que a matéria está afetada pelo Tema 1307 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.5. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria, conforme precedentes do TRF4 (AG 5034456-96.2024.4.04.0000 e AG 5000837-44.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
É imprópria a suspensão do processo com base no art. 313, V, a e §4º, do Código de Processo Civil na falta de dependência de outro processo judicial com julgamento pendente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.102/STF.
Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" (Tema 1.102) pelo STF, deve ser mantida a suspensão do processo originário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, a Primeira Seção do Eg. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator, para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de todos os feitos em andamento versando sobre a questão.2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E TRABALHO (TEMA 1.013). JULGAMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 1.040, III, DO CPC.
- Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.013 fixando a tese pelo direito do segurado ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- Considerando que já foi julgado e publicado o Tema 1.013, não se justifica mais a suspensão da execução, como determinado.
- Quanto a desnecessidade de realização de perícia contábil, observo que não foi objeto da decisão agravada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as diferenças vencidas anteriores a 02-06-2013.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (19-12-2009), observada a prescrição das parcelas do auxílio-acidente vencidas antes de 02-06-2013 (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. IAC 5 DO TRF4. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeira instância, com base na afetação do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, e sua repercussão no IAC nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em primeira instância em razão do Tema 1307 do STJ e do IAC nº 5 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ, admitindo o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso de suspensão processual que prolongaria indevidamente a tramitação.4. Não há motivo para a suspensão do feito na origem com base no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC 5 do TRF4), uma vez que este incidente já foi julgado pela Terceira Seção do TRF4 em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas/cobradores após a Lei nº 9.032/1995.5. A determinação de suspensão do processamento de processos pelo Tema 1307 do STJ limita-se aos casos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo processos em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Não se justifica a suspensão de processos em primeira instância com base no Tema 1307 do STJ, cuja ordem de sobrestamento se restringe a recursos em segunda instância ou no STJ, nem com base no IAC nº 5 do TRF4, que já foi julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 987, § 1º; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5022085-71.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5029811-96.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031 DO STJ E TEMA 1209 DO STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior ao advento da EC 103/2019, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento da ação até sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal andamento do feito, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. 2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO TEMA REPETITIVO N. 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O feito ainda se encontra em fase de instrução, de forma que é recomendável o normal prosseguimento da instrução, até a conclusão para sentença, assim como dos atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação da tutela provisória. Diante desse quadro, é descabida, por ora, a suspensão do curso do feito originário, devendo ser encerrada a instrução processual, momento que se definirá o sobrestamento, ou não, em razão da discussão travada no Tema 995 do STJ.
2. É descabida, portanto, a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau, enquanto não encerrada a instrução processual.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. Não havendo razão que determine a suspensão do processo, deve ser indeferida.
3. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Sendo possível o julgamento da ação mandamental com base nos elementos de prova constantes dos autos, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA.
A suspensão do processo, até que seja julgado o tema de repercussão geral nº 1209, não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a controvérsia objeto do Tema 998 restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o acórdão publicado em 01/08/2019, não se justifica a suspensão determinada.
2. Agravo de instrumento provido.