E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVON° 1.013 DO STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, deverá ser observado o que vier a ser estabelecido pelo E. STJ na apreciação Tema Repetitivo n. 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
- O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMAREPETITIVON° 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, tendo em vista que o artigo 496, § 3º, I do CPC afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, deverá ser observado o que vier a ser definido pelo E. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ERRO DE FATO. RESCISÃO DO JULGADO. ARTIGO 485, IX DO CPC/73. JUÍZO RESCISÓRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA982 DO STJ. ADICIONALDEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 03/11/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 1º/2/2016.
- A solução da lide demanda análise das hipóteses de rescindibilidade dispostas nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento proferido na ação matriz.
- Alegação da parte autora de que o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter afirmado ser fato incontroverso que o autor da ação subjacente é aposentado por invalidez.
- Na ação subjacente, pretendia o segurado obter o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando, em suma, que por aplicação do princípio da isonomia, o mencionado abono deve ser estendido aos beneficiários das demais aposentadorias que comprovem a necessidade da ajuda permanente de terceiros. Alegou ser portador de Mal de Alzheimer, com alterações de comportamento, necessitando de assistência de terceiro para suas atividades diárias.
- O julgado rescindendo considerou como fato incontroverso ser o autor daquela ação aposentado por invalidez, e entendeu comprovados os requisitos legalmente exigidos para a concessão do abono previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sem contudo, notar que o segurado recebia outra espécie de aposentadoria, ponto absolutamente relevante para a solução da causa.
- Ausência de pronunciamento acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo a qualquer tipo de aposentadoria, pois a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja: a percepção de aposentadoria por invalidez, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.
- Considerados o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido, cabível é a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VIII do CPC.
-A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Ao partir da premissa equivocada de que o segurado recebia aposentadoria por invalidez, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas da necessidade de assistência permanente de terceiros e considerou devido o acréscimo pretendido. Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do adicional, afirmando ser possível o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) ao aposentado por tempo de contribuição. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- No juízo rescisório, aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015, pois a questão foi objeto do REsp 1.648.305/RS, referente ao tema 982 do STJ, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26/09/2018. No acórdão, foi firmada a tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991".
- Destarte, faz jus o segurado ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo do abono formulado em 23/01/2014, conforme atesta o documento de f. 30.
- Quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Afastou-se, numa das teses, a utilização da TR como correção do débito previdenciário . Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Porque a parte ré não constituiu advogado, não se condena o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estando isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais.
- Ação rescisória procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. TEMAREPETITIVON. 1.013 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/187.618.483-0), o auxílio-doença é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação (NB 41/187.618.483-0), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios (artigo 124, I, da Lei n. 8.213/1991).
- A questão relativa à percepção de benefício em período concomitante ao que o segurado permanecer trabalhando/contribuindo enquanto aguardar desfecho em decisão judicial é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação.
- Possível execução dos atrasados deverá observar o que vier a ser estabelecido pelo STJ na apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por idade.
- Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades de aposentadoria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 31/03/1995 (NB 064.348.232-6).
- Entretanto, não foi possível a comprovação de que a parte autora se enquadra em uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve produção de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do acréscimo pleiteado.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOVO. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 995 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ AS VÉSPERAS DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1018. OBSERVÂNCIA DA TESE A SER FIRMADA PELO E. STJ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado na inicial da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem registro de CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se vinculou exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para o deferimento da benefício vindicado.
III - A alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial decorreu da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não tão favorável ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo que se falar em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
IV - A consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação subjacente como tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto que os vínculos empregatícios constantes do CNIS, que respaldam essa contagem, estão na mesma linha dos fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada vinculada ao RGPS), além do que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária, em observância ao princípio da “não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos na esfera previdenciária. Ademais, o e. STJ firmou tese no TemaRepetitivon. 995, que vai ao encontro do entendimento do v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC.
V - Aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do tempo de serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como marco temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016. Na verdade, a discrepância dos resultados reside no fato de que o período de 23.04.2001 a 24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo de auxílio-doença, não foi considerado na planilha elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2), contudo tal interregno havia sido considerado pela r. decisão rescindenda e não foi objeto de impugnação na presente ação rescisória, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial firmado pelo v. acórdão embargado.
VI - É certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução de prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013), todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em 04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”.
VII - Considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde a impedi-lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera administrativa, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos infringentes, para excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
VIII - Não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, posto que, embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente, restou evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto, justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão embargado.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Tema982 do STJ).
2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DA DER, E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMAREPETITIVON. 905. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Comprovado que, na DER, a autora preenchia a qualidade de segurada, possuía a carência necessária e estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, assiste-lhe direito ao auxílio-doença, desde então.
2. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (em que se constatou a incapacidade total e definitiva da segurada para o trabalho), ante a ausência de outros elementos objetivos que possam justificar essa conversão em data anterior.
3. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas e emolumentos quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 27.02.2019, suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF).
3. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO 25%. ARTIGO 45, DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REQUISITOS PRESENTES. REsp. 1.648.305. E. STJ. TEMA 982. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2015.
3. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).
3. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
2. In casu, o autor, com 94 anos de idade, vem enfrentando sérios problemas de saúde; totalmente incapacitado, depende diuturnamente do acompanhamento e auxílio de terceiros, inclusive para alimentação, locomoção e higiene; sua aposentadoria por idade é de um salário mínimo mensal.
3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INSFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).
4. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1648305/RS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
2. Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o Tema Repetitivo nº 982, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” .
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível ao auxílio-doença, uma vez que o acréscimo pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020. DECRETO N. 10.316/2020. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. CAUSA DE MENORCOMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem naturezajurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, daLei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis quelitígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.2. No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos JuizadosEspeciais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - O adicional é devido a contar da data do indeferimento administrativo (04.04.2016), tendo em vista não constar dos autos a data em que requerido o adicional.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o disposto no artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.