AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 982 DO STJ.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o seu benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ACRÉSCIMO DE 25%. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §§ 9º E 13 DO CPC. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.
1. Verificada a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, §§ 9º e 13, do CPC e, portanto, cabível o agravo de instrumento.
2. Ausente dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada por perícia médica judicial a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o benefício da parte autora.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. AGRAVO CONHECIDO. ANALOGIA. ART. 1.037, § 13 DO CPC. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.
1. Defendida na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento.
2. Inexistindo dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/05/2019 - Id 151247520 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da incapacidade.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. SUSPENSÃO PELO STF. NÃO APLICAÇÃO. POSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, do Código de Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem os respectivos processos serem sobrestados até julgamento final da controvérsia.
Devem ser suspensos todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (STF, Pet 8002).
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 982 DO C. STJ. NECESSIDADE PERMENENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTARIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INDEVIDO.
- O benefício de que a parte autora é titular está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os benefícios da assistência social são concedidos à pessoa que seja portadora de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que comprovem não possuir outras forma para prover sua manutenção ou que não seja provida pela sua família.
- O art. 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado beneficiário da aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Esta Décima Turma passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O entendimento restou consolidado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (TEMA 982) relacionado aos REsp 1.720.805 e 1.648.305, em que foi firmada a tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
- Todavia, no caso dos autos, a parte autora é titular de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado nos artigos 20 e 21 da LOAS), que, embora deferido em razão da deficiência/incapacidade, eis que interditado, possui viés diverso da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, não havendo previsão legal ou jurisprudencial para concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
- O acréscimo é indevido na hipótese dos autos, pois a parte autora não se encontra em gozo de benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. TEMA982 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixou tese jurídica contrária à desaposentação.
2. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº. 8.213/91 é devido na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado que o segurado necessita de assistência permanente de terceiro (Tema 982 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. TEMA982 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido às aposentadorias por idade ou tempo de serviço/contribuição (aqui incluída a aposentadoria especial), conforme decidido no Tema 982 pelo STJ, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional sobre o benefício de amparo social de que é titular a parte autora.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, somente é possível quando frustradas todas as possibilidades de comunicação por correio e por oficial de justiça.
2. Tal orientação restou sintetizada na Súmula 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
3. A Defensoria Pública da União é mantida com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto para os benefíciários de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria (idade ou tempo de contribuição).
2. A eventual necessidade de agregar o adicional para as pessoas que recebem o benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo tribunal cogitada, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de amparo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
- A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer, osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membros inferiores, superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF.
1. O STJ, ao apreciar o Tema982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF.
1. O STJ, ao apreciar o Tema982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "O CONTATO DO TRABALHADOR COM O LIXO URBANO CARACTERIZA A INSALUBRIDADE DE SUA ATIVIDADE, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AINDA QUE OCORRA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ESSES DISPOSITIVOS NÃO SÃO CAPAZES DE ELIDIR O RISCO PROVENIENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES DE NATUREZA INFECTOCONTAGIOSA (IRDR N.º 15, TRF4, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC)". AGENTE BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA. "A TURMA ADMITE QUE HÁ PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO INFANTIL, MAS IMPLICITAMENTE DECLAROU QUE ESSA REGRA PROTETIVA NÃO PODE SER INTERPRETADA CONTRA A PRÓPRIA VÍTIMA DA SUA NÃO INCIDÊNCIA NO MUNDO REAL. COMO CONSEQUÊNCIA, TODAS AS DEMAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELATIVAS A ESSA QUESTÃO DEVEM SER INTERPRETADAS DESSA MESMA FORMA" (5000959-83.2019.4.04.7108). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.