PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de pensão por morte, tendo em vista estar incapacitada para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - O adicional é devido a contar da data do indeferimento administrativo (17.06.2015), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido e requerido pela parte autora.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da pensão por morte, ante o disposto no artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
2. In casu, "a parte autora, nascida em 07/02/1943, é septuagenário, com 75 anos de idade. O Atestado Médico (f. 13), firmado em 09/10/2018, atesta que o autor necessita auxílio permanente de outra pessoa, devido ao fato de ser portador de sequela de AVC, estando na condição de "cadeirante". O requerimento administrativo, formulado em 18/10/2018 (f. 12), comprova que o motivo do indeferimento do acréscimo seu por considerar que somente o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo, ou seja, de forma dissonante à tese firmada pelo STJ. Dessa forma, tem-se presente a verosimilhança do direito alegado, já que o atestado médico comprova a condição de dependência do autor de terceira pessoa. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que se trata de verba de caráter assistencial e pela elevada idade do requerente (75 anos), que demanda celeridade no deferimento da medida. Ainda, para o resultado útil e esperado do processo faz-se necessária a adoção da medida nesta fase, na forma do art. 300 do CPC." (excerto da decisão agravada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982 STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
4. É devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aos beneficiários de aposentadoria por idade. 2. O adicional de 25% é concedido exclusivamente para segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 45. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema982), havia admitido a extensão desse adicional a outras modalidades de aposentadoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1095 de Repercussão Geral (RE1.221.446/RJ), firmou entendimento de que a concessão ou ampliação de benefícios previdenciários somente pode ocorrer por meio de lei, vedando a extensão do auxílio de grande invalidez a outras espécies de aposentadoria. 4. Diante da tese firmada pelo STF, constata-se a impossibilidade de concessão do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por idade. A sentença de procedência deve ser reformada. 5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.Tese de julgamento:"1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é aplicável exclusivamente à aposentadoria por invalidez, não sendo extensível a outras espécies de aposentadoria, conforme fixado noTema 1095/STF."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 45Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.221.446/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1095 de Repercussão Geral, DJe 04/08/2021STJ, Tema 982
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme restouexpressamente consignado no último acórdão embargado, a matéria relativa ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandantenão foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.
III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DO SEGURADO - ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998, STJ).
3. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
5. Tema STF 709: é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria decompetência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastrospara recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar,por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dadoaos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de possibilitar à parte a produção de prova testemunhal e pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO SEGURADO POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
-Preceitua o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
-Por ocasião da data da distribuição desta ação, em 07/11/2017, ocorreu o falecimento da autora.
-Somente a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1648305/RS e 1720805, em sede de repetitivo, Tema 982, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o v. Acórdão publicado no DJe de 26/09/2018, é que se firmou a tese de que “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
-O v. Acórdão do repetitivo, foi expresso no sentido de que "o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.”
-Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IX, do Código de Processo Civil. “
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PET 8002. C. STF. SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
3. A 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
4. As instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que, quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. PET 8002. C. STF. SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
3. A 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
4. As instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que, quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. PET 8002. C. STF. SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
3. A 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
4. As instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que, quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.