PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12.01.1981 a 30.06.1981. 01.02.1982 a 18.03.1986 e 14.04.1986 a 18.12.1992, em razão do exercício das atividades de cirurgiã-dentista (nos dois primeiros períodos) e dentista (no período derradeiro), conforme anotações em CTPS de fls. 40. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, itens 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS.
1. Uma vez que é requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e cabendo à Justiça Federal conhecer das ações em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e empresas públicas, é indevida a cumulação de pedido, feito contra o INSS, de expedição de certidão de tempo de contribuição, e de revisão, feito contra o Município, de benefício estatutário. Extinta a ação contra o Município de Candelária.
2. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO SUJEITO À COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTÊNCIA.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, ainda que complementado por entidade de previdência privada, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a entidade responsável pela complementação, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedentes desta Corte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
2. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DEAPOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição doautor, na função de magistério.2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprioprevidenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado daBahia constante nos autos.3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantescom o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para oregime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008)teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram comofonte de custeio para o RGPS.6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito derecebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DERo autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SISTEMA PRÓPRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O RGPS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, com a compensação financeira dos diferentes sistemas de previdência social, na forma do caput do art. 94 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.711/1998.
3. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento, consoante o § 1º, do art. 94 da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, o requerimento administrativo de aposentadoria perante o RGPS foi apresentado em momento no qual a parte autora já não mais se encontrava vinculada ao sistema municipal de previdência, a vista do seu desligamento da atividade pública que exercia. Desse modo, nada impede a averbação dos aludidos períodos para a obtenção do benefício pretendido no RGPS, com a necessária compensação financeiras entre o sistema próprio e o regime geral. Anote-se, por fim, que a constituição de posterior vínculo privado, em razão de fraude, não afeta o direito da parte autora à contagem recíproca dos diferentes regimes previdenciários.
5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado ((NB 42/140.709.867-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E NO SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O tempo de atividade exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22.03.1988 a 31.12.2000, deve ser considerado na apuração da renda mensal do benefício, aplicando-se no caso em espécie a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, com a devida compensação entre os regimes, na forma do disposto nos artigos 201, § 9º, da Constituição da República e 94 da Lei n. 8.213/91.
II - De observar que o art. 95, caput, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, previa que o segurado deveria contar com 36 meses de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem de tempo de serviço público, o que não significava a exigência do cumprimento de nova carência de 36 meses, mas sim, era necessário tão-somente possuir vínculo no Regime Geral por tal período.
III - Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez (31.07.2008) pois, embora a documentação comprobatória do direito da autora tenha sido expedida posteriormente, trata-se de pessoa incapaz, interditada, que não pode ser responsabilizada pela inércia de sua representante legal. Não se cogita da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13.01.2012 e porque esta não incide em face dos incapazes.
IV - Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O INSS somente está obrigado a tomar as providências determinadas na sentença transitada em julgado, de cujos limites desborda a pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição.
2. A certidão de tempo de contribuição é documento utilizado na contagem recíproca, estando o INSS obrigado a emitir certidão de tempo de contribuição na atividade privada para utilização no serviço público, nos termos do art. 125, I, do Decreto 3.048/99. Não sendo o autor servidor público efetivo, falta-lhe interesse na emissão de dito documento.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme dispõe o art. 96, II, da Lei 8.213/1991, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.
Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes o agravante e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto, pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social".
2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada. Legitimidade passiva do INSS para a análise do pedido.
3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está previsto, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
3. Não existe fundamento para ampliar a hipótese de dedução sem previsão em lei específica, haja vista a vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O período de 01.06.2002 a 30.11.2007 deve ser averbado para todos os fins, inclusive contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, que assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada. De outro turno, não sendo o empregado, seja funcionário público ou privado, responsável pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, quem responderá ao ente destinatário da certidão de tempo de contribuição - INSS, será o Governo do Estado de São Paulo.
III - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos períodos de 17.06.1993 a 31.12.1996 e de 02.01.1997 a 31.12.2000 para todos os fins, inclusive contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, que assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada. De outro turno, não sendo o empregado, seja funcionário público ou privado, responsável pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, quem responderá ao ente destinatário da certidão de tempo de contribuição - INSS, será a Prefeitura Municipal de Votorantim/SP.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.
Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.