PREVIDENCIÁRIO. INTERRESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA.
. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES COM RECOLHIMENTOS AO REGIME DE RGPS. IMPEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O ordenamento jurídico somente permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 3. A situação ora vertida não se trata de dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público - em que se admite a utilização das contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. O exequente era empregado privado que, a partir de 27/04/1994, passou em concurso público, com carga horária de 40 horas semanais. 4. Durante o período em que o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, há impedimento que o mesmo lapso temporal seja computado em duplicidade, nos termos do art. 96, inciso I e II da lei 8.213/1991. Assim, considerando que no período posterior a 27.06.1994 o exequente efetuou contribuições para o RGPS, na condição de empregado avulso, de forma concomitante com as contribuições efetuadas para o Regime Próprio, não assiste direito à conversão e a averbação para o Regime Próprio da Previdência Social do tempo de serviço partir desta data. 5. Ante a sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que o acolhimento da impugnação da executada acarretou a subtração de apenas poucos meses dentro da totalidade do período objeto de conversão, deverá a parte executada arcar com a integralidade da verba honorária fixada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS.
2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. Precedente desta Corte.
3. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal.
5. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2 - Os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, em regime próprio.
3 - Deve ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
4 - Observa-se que o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
5 - Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado.
6 - Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- Rejeitam-se as alegações acerca da prolação de sentença extra petita, pois o reconhecimento de atividades especiais para fins de aproveitamento em regime próprio consta expressamente da inicial, sendo a expedição de certidão requisito para tanto.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.07.1978 a 31.01.1979 - exercício da função de engenheira civil, conforme anotação em CTPS de fls. 28; 01.04.1980 a 30.04.1980, 01.02.1982 a 30.11.1982 e 01.01.1988 a 31.12.1988 - únicos períodos em que a autora comprovou ter efetuado recolhimentos previdenciários individuais, conforme carnês de contribuição juntados a fls. 50, e apresentou documentos comprovando o efetivo exercício da função naqueles anos (ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, memoriais descritivos, correspondências do CREA, documentos municipais, emitidos nos anos de 1980, 1982 e 1988, anexados à inicial). A categoria profissional da autora é considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, os recolhimentos previdenciários da autora (NIT: 1.114.774.468-2) foram efetuados sem indicação da natureza da atividade. Assim, em razão da ausência de documentos que comprovem o efetivo exercício da função nos períodos de recolhimento restantes, e sendo a prova oral insuficiente para tanto, resta inviabilizado o enquadramento dos demais períodos em que houve recolhimento de contribuições individuais.
- A obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
- Considerando-se que a autora não demonstrou os respectivos recolhimentos em todo o período mencionado na inicial, os interstícios sem recolhimento não poderão integrar sua contagem do tempo de serviço.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pela parte autora improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. É cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada, porém limitadas ao total de 12% do total dos rendimentos tributáveis (também consideradas no cálculo o total das contribuições ordinárias), conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
2. A isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como segurança após a edição da Lei 9.032/95. Impossibilidade de seu reconhecimento somente com anotações em CTPS. PPP que não indica efetiva situação de potencial periculosidade em atividade de segurança de empresa privada. Situação que não se amolda aos critérios previstos pelo Tema 1031/STJ. Especialidade não reconhecida. Dado provimento ao recurso do INSS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.
2. A condenação do INSS ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de prestaç?o previdenciária não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, uma vez que, nesta hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada.
- Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)".
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza especial do tempo laborado na CEF, restou comprovada pela prova produzida nos autos, tendo a sentença bem aplicado a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. A sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.