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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5001377-44.2020.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. A parte autora faz jus, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001377-44.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001377-44.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE LISBOA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 104, SENT1), nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de:

a) Condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos período de 12/11/1990 a 08/05/1997 e 13/10/1997 a 06/05/2011.

b) Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do regramento transcrito no artigo 85, §4º, do CPC.

Em suas razões de apelação, a parte autora postula: a) o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 12/06/1982 a 31/03/1987; b) a concessão, na DER, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (evento 109, PET1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Em prol do direito pleiteado, foram juntados aos autos os seguintes elementos de prova (evento 1, OUT12, e evento 1, OUT13):

- ficha de matrícula do autor no Grupo Escolar Osório Silva, do Município de Congonhinhas/PR, referente ao ano letivo de 1979, onde o pai é qualificado como lavrador;

- ficha de matrícula do autor na Escola José Canedo da Silva, do Município de Congonhinhas/PR, referente aos anos letivos de 1980 e 1981, onde o pai é qualificado como lavrador;

- certidão de nascimento da irmã do autor, datada de 10/06/1983, constando a profissão dos pais como agricultores;

- escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do autor, datada de 31/05/1985 e averbada no Registro de Imóveis da Comarca de Congonhinhas/PR;

- guia de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, referente ao ano de 1986;

- ficha de matrícula da irmã do autor na Escola José Canedo da Silva, do Município de Congonhinhas/PR, referente aos ano letivo de 1988, onde o pai é qualificado como agricultor.

A prova testemunhal (evento 62, TERMOAUD1, e vídeos anexos) foi firme e consistente no sentido de confirmar o labor rurícola do autor, junto ao seu núcleo familiar, no período em controvérsia.

A sentença não reconheceu o período por identificar inconsistências entre os depoimentos e a prova documental no que tange ao nome da propriedade em que o trabalho agrícola era realizado ("Sítio Brasil", conforme o depoimento do autor, "Fazenda Santa Bárbara e Congonhas", conforme averbado no Registro de Imóveis). Pois bem, não é incomum, tanto no meio rural quanto no urbano, um estabelecimento ter um nome "no papel" e outro pelo qual é conhecido na comunidade. Não há indícios, na presente hipótese, de que o fato signifique algo mais que isso. O exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, que é o que importa, foi suficientemente provado.

Assim sendo, a apelação da parte autora deve ser provida quanto ao ponto, com o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/06/1982 a 31/03/1987.

Requisitos para Aposentadoria

Considerando os interregnos de tempo rural e especial ora reconhecidos, tem-se que a parte autora implementa 36 anos, 03 meses e 09 dias de período contributivo, fazendo jus, na DER (01/08/2017), ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1789923538
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação da parte autora provida - quanto ao período de tempo rural de 12/06/1982 a 31/03/1987, bem como quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



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    5001377-44.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001377-44.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOSE LISBOA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. tempo especial. aposentadoria por tempo de contribuição.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. A parte autora faz jus, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405184v3 e do código CRC cdbd24aa.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5001377-44.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: JOSE LISBOA PEREIRA

    ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

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