E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e não há comprovação nos autos de que o benefício foi cessado administrativamente. Não conhecida a preliminar.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializados em perícias médicas e medicina do trabalho, bem como, na área da patologia do autor, psiquiatria, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. 1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença. 2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença. 3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU. 4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
- A jurisprudência tem consolidado entendimento fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, no período anterior ao advento da Lei n.º 12.514/201, é o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
- O art. 5º da Lei 12.514/2011 passou a determinar que o fato gerador das anuidades é a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- In casu, há prova nos autos de que a executada demonstrou o não exercício da profissão, além de tentativa de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada por Clenilda Silva de Oliveira, com pedido de justiça gratuita, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria especial (NB 46/202.288.579-6) para 23/10/2019, em substituição à data de 11/03/2022, estabelecida em ação judicial anterior (nº 5003508-63.2022.4.03.6114), que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e transitou em julgado. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a alteração da DIB e o pagamento de parcelas atrasadas. O INSS interpôs apelação, alegando em preliminar violação à coisa julgada e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível retroagir a DIB de benefício previdenciário fixada por decisão judicial transitada em julgado, sem o manejo da via adequada para desconstituição da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão de retroação da DIB, quando esta já foi fixada em sentença judicial com trânsito em julgado, afronta o princípio da coisa julgada, consagrado no art. 502 do CPC/2015, que confere imutabilidade às decisões de mérito definitivamente julgadas.A alteração da DIB por meio de nova ação ordinária equivale à tentativa de modificar os efeitos de título judicial, conferindo indevidamente natureza rescisória à presente demanda, o que viola a sistemática processual.A jurisprudência do TRF3 reconhece que a tentativa de rediscutir elementos essenciais do benefício previdenciário concedido em decisão judicial anterior configura violação à coisa julgada, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e sua proteção se sobrepõe à eventual alegação de injustiça ou insuficiência da decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses legais expressas de ação rescisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A tentativa de retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria especial já fixada por decisão judicial transitada em julgado configura violação à coisa julgada.A modificação da DIB somente é possível mediante a desconstituição do título judicial anterior, por meio da ação rescisória, conforme previsto nos arts. 966 e seguintes do CPC/2015.A via ordinária é inadequada para revisão de elemento essencial do benefício já concedido judicialmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, V; 502; 505, I; 966.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 07.10.2022; TRF3, ApCiv 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 31.05.2020; TRF3, ApCiv 5006440-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, j. 06.02.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA RÁDIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido anteriormente designada, inexiste nos autos comprovação de que o advogado da parte autora tenha sido intimado da data e hora aprazada. Extrai-sedo termo de audiência colacionado aos autos que o autor compareceu desacompanhado de seu advogado, restando registrado que apenas o INSS foi regularmente intimado para a solenidade, contudo, deixou de comparecer. Entre um ato e outro, em razão dotranscurso de prazo de quase quatro anos sem qualquer movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.3. Sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de intimação do advogado da parte autora ou intimação pessoal do autor, por carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça, procedeu-se a tentativa de intimação do autor via Rádio Panorama deItacoatiara/AM e via Rádio Difusora de Itacoatiara/AM, constando nos autos, unicamente, que os ofícios foram protocolados nas rádios, inexistindo nem mesmo comprovação de que a intimação tenha sido veiculada. Não obstante o ocorrido, o magistradoproferiu sentença de extinção do feito pelo abandono, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, considerando válida a intimação da parte autora.4. Configura manifesto cerceamento de defesa a intimação da parte autora e testemunhas à audiência via rádio local, de sorte que o Conselho Nacional de Justiça - analisando questão similar acerca da alegada ausência de transporte a ser fornecido pelocartório para que o meirinho cumpra sua função, no bojo do Pedido de Providências n. 0006512-72.2013.2.00.000, protocolado pelo SINDOJUS/MG - decidiu que a argumentação de ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências poroficiais de justiça, especialmente na zona rural, não justifica autorização para suspender a realização da diligência, nos moldes determinados na legislação de regência, mormente quando se tratar de beneficiários da justiça gratuita.5. Diversamente do que constou nos fundamentos da sentença, não houve modificação de endereço da parte autora, não havendo que se falar que se reputa válida a intimação dirigida no endereço dos autos, pois a despeito da existência de endereço certo edeterminado do autor, a intimação pessoal inocorreu, nem mesmo houve a sua tentativa. Neste contexto, diante da ausência de intimação válida nos autos, houve manifesto cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença recorrida.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUJEIÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ELASTECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência (CAGED) para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado, quando as demais tentativas de penhora de bens mediante a utilização de outros sistemas foram infrutíferas, o que é o caso dos autos.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora foi intimada acerca da tentativa infrutífera de intimação da empresa, tendo restado silente. Não configurado o cerceamento ao direito de defesa.
2. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO DE PARCELAS. TEMA 546/STJ. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. É devida a adequação do valor da causa, afastando as parcelas cujo pedido enquadra-se na controvérsia já definida pelo Tema 546/STJ. A decisão é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, do CPC, ensejando, inclusive, improcedência liminar do pedido.
2. Caso em que o juízo de origem, identificou no pedido respectivo uma tentativa de elevação artificial do valor da causa, motivo pelo qual, realizando o legítimo controle de sua própria competência, dela declinou para o Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I-Esgotadas as tentativas para localização da autora nos endereços por ela indicados, impossibitando a realização da perícia necessária ao deslinde da demanda e configurando-se a cautela do d. Juízo "a quo" na condução do feito, ante as determinações para sua intimação pessoal é irreparável a r. sentença "a quo" que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC/73 (art. 485 do novo CPC).
II - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.
II- Apelação improvida.
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE VINCULADO A OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE NÃO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO COM INÍCIO E CESSAÇÃO NA MESMA DATA. MÚLTIPLA CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE UM MESMO FATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não há necessidade de realização de nova perícia, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RETROAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora retificada a data de nascimento da parte autora, via ação judicial, não restou comprovada a tentativa de protocolar requerimento administrativo junto ao INSS na data do implemento do requisito etário; não fazendo o autor jus à retroação da DER.