REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Situação plenamente configurada nos autos.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO.
1. Não comprovada a incapacidade definitiva, não é possível, no momento, a conversão do auxílio-doença recebido em aposentadoria por invalidez. Grave doença incapacitante sem esgotamento das possibilidades terapêuticas.
2. Não cabe ao Judiciário definir os meios e técnicas de reabilitação a serem empregados pelo INSS na tentativa de recuperação dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS NÃO COMPROVADOS.
Diante da ausência de prova no sentido de que efetivamente houve tentativa de protocolização de pedido para prorrogação do benefício no prazo legal (15 dias antes da data de cessação), não há, de plano, direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora esteve incapacitada para o trabalho; e (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora esteve incapacitada para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito.
4. Reconhecido o direito ao benefício, fica prejudicada a determinação de devolução de valores recebidos a título de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito, revogando-se a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Há interesse de agir da autora, pois teve os dois últimos pedidos de concessão de auxilio-doença indeferidos (31/6259698562 e 31/6293982936), não havendo que se falar em pedido de prorrogação do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença.
3. A decisão que defere a produção de prova pericial indireta não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovado o agravamento da patologia do autor, que formulou novo requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do auxílio-doença ora concedido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
2. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Verba honorária incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência das Súmulas n. 76 desta Corte e n. 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada e consideradas as condições pessoais da parte autora, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida. Não existem elementos nos autos que possam fundamentar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quanto ao adicional de 25%.
2. Hipótese em que, diante da precariedade do benefício em questão, resta autorizada a realização de perícias periódicas por parte do INSS, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médicoespecialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
4. Determinado o restabelecimento do benefício.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJUST. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, inclusive com publicação de edital, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade da autora para a atividade laboral.
3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que se ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO PERMITIDO PELOS SISTEMA DO INSS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1.Deverá ser assegurado, antes da cessação do benefício, a formulação de pedido de prorrogação.
2. Demonstradas, pela prova pré-constituída, as diversas tentativas do impetrante em requerer a prorrogação, as quais não foram permitidas pelo sistema do INSS, deve o benefício por incapacidade ser restabelecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. matéria de ordem pública. extinção sem julgamento de mérito.
1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de qualidade de segurado e de carência comprovados. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porque ausente requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.