Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5005225-68.2022.4.04.9999

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5005225-68.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005225-68.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIRENE DIAS DO PRADO COELHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-09-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o processo não poderia ter sido julgado com resolução de mérito ao argumento de ausência de incapacidade laboral, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia designada. Por tais razões, requer a reforma da sentença tão somente para que a extinção do feito ocorra sem julgamento do mérito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

Nesse contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo designou a realização de perícia para 20-05-2019 (evento 18).

Houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a qual restou frustrada (evento 25).

Oportunizada a apresentação de justificativa (evento 29), o procurador da parte autora somente requereu a designação de nova data para perícia (evento 32).

Contudo, foi em seguida proferida a sentença de improcedência do feito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC (evento 41). Nos fundamentos, o magistrado pontuou que a parte autora não compareceu ao ato designado, sequer apresentado justificativa para a sua falta. O feito foi então julgado improcedente, pois, sob sua ótica, o autor deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito.

Sucede que o julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial, conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Nesse exato sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020207-98.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo havido, efetivamente, no plano dos fatos, exame de mérito da demanda, não é caso de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, mas de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do referido diploma legal. (TRF4, AC 5009730-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Assim, assiste razão ao pleito da parte autora, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à parte autora, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785168v3 e do código CRC af5f3adc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:15


5005225-68.2022.4.04.9999
40003785168.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005225-68.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIRENE DIAS DO PRADO COELHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à parte autora, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785169v3 e do código CRC a5cf348b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:15


5005225-68.2022.4.04.9999
40003785169 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005225-68.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VALDIRENE DIAS DO PRADO COELHO

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora