PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS CUMPRIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Preliminares rejeitadas.2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).3. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial nos intervalos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e físicos.4. Somados os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres aos intervalos constantes do CNIS, resta comprovado seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, ressalvado seu direito de opção ao melhor benefício.5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS a que se nega provimento, confirmada a tutela deferida, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
6. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
7. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, conforme melhor benefício, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
10. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
11. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
12. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Não foram cumpridos os requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 283.01.2011.003161-7.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ações, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujos trâmites ocorreram no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, sob o número 0003313-07.2006.403.6315, e no mesmo Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 0002787-89.2008.826.0238.
3 - Insta especificar que, no primeiro caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 20/10/2006, e no segundo, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, justamente por causa da ocorrência de coisa julgada, a qual transitou em julgado em 19/06/2009 (extratos de consulta processual que ora seguem anexas).
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde, ao menos, a data do ajuizamento da demanda ou da data da citação do ente autárquico, nestes autos, posto que não identifica qualquer pedido administrativo de forma específica. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Lembre-se, por oportuno, que esta não restou configurada na demanda proposta perante o Juízo Estadual, sob o nº 0002787-89.2008.826.0238, eis que nela foi proferida sentença sem análise do mérito.
5 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante já percebeu por 4 (quatro) oportunidades auxílio-doença, concedidos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Com efeito, recebeu benefícios de NB: 560.300.244-8, entre 19/10/2006 e 30/04/2007, de NB: 600.681.765-2, entre 16/02/2013 e 08/10/2013, de NB: 610.758.580-3, entre 08/06/2015 e 23/06/2015, e, por fim, de NB: 612.673.763-0, entre 27/11/2015 e 18/11/2017 (provável data da alta programada).
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
7 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e exames (fls. 17/34), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de n. 0003313-07.2006.403.6315, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa, sem contar que o próprio INSS já deferiu benefícios, na via administrativa, após referido marco temporal.
9 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 20/10/2006, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
10 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar postulação relativa a períodos de alegado tempo rural, na condição de segurado especial, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. Precedentes.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
5. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar postulação relativa a períodos de alegado tempo rural, na condição de segurado especial, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. Precedentes.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
5. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, sob o número 191.01.2012.007698-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, sob o número 0003934-46.2011.4.03.6309 (fl. 41). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado (fls. 57/61).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 551.141.455-3, em 25/04/2012 (fl. 14). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, posto que, naqueles autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença (NB: 531.547.637-1) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, isto é, 06/10/2010 (fls. 42/45).
4 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2010 e a desta demanda é a de abril de 2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e receituários (fls. 15/21), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número 0003934-46.2011.4.03.6309, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007275-65.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o número 0008496-51.2013.4.03.6302.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 06/08/14, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 71.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido após a prolação da sentença proferida no Juizado Especial (fls. 38/39). Ou seja, trata-se de período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos (fls. 14/16), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/08/14, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação normativa (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
2. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefício originário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausentes a qualidade de segurado e a carência, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Diante da perda da qualidade de segurada da parte autora, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.