E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. A situação deduzida nos autos (demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em que reconhecidos os reais vencimentos do falecido) impõe a aplicação do entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não se vislumbra a necessidade de remessa deste feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a decadência (ou a prescrição), julgará, se possível (ou seja, estando a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas partes litigantes.
- DA SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pleito revisional deduzido nesta relação processual.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Sentença citra petita. Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apreciação do pedido.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade de enquadramento, pela atividade, do trabalho desenvolvido como motorista de caminhão nos períodos anteriores a 28/4/1995. Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data da DER, devida a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor . Acolhida preliminar arguida pelo INSS.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: de 18/05/1973 a 18/06/1975: trabalhou na empresa Viação Garcia Ltda, como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo de perito judicial às fls.111/120; Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 01.07.1978 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.09.1995 e 01.11.1995 a 21.06.2001: trabalhou na empresa Salenco Saldanha Engenharia e Comércio Ltda e Pedrasa Pedreiras Reunidas Saldanha Ltda (mesmo local da Salenco Saldanha Engenharia e Comércio Ltda), como operador de trator pá-carregadeira, onde efetuava o carregamento dos caminhões basculantes com as pedras extraídas da pedreira através de dinamite, exposto a ruídos de 90,5 dB a 97,4 dB, de forma habitual e permanente, conforme laudo de perito judicial às fls. 218/227, o que impõe o enquadramento desses períodos, como especiais, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB.*01/09/2002 a 25/10/2003: trabalhou na empresa TJD Construções Ltda, como operador de máquinas, exposto a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo de perito judicial às fls. 210/213.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza a autor 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 25/10/2002 (data do requerimento administrativo), o que garante ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Remessa necessária não conhecida. Acolhida preliminar arguida. Apelação do INSS, no mérito, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE MAGISTÉRIO. COMPROVADO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONCESSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor rural/pesca artesanal. Precedentes.
3. Aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade de pesca artesanal. Inteligência da súmula 149 do STJ.
5. Havendo provas do trabalho urbano do genitor - pesca industrial, e na ausência de qualquer elemento em nome próprio, resta descaracterizado o regime de economia familiar.
7. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Hipótese em que foram apresentadas as CTCs referentes a período contributivo em regime próprio, com os elementos essenciais para o computo do tempo de serviço.
8. Uma vez devidamente comprovado, inclusive mediante início de prova material consistente, o exercício de atividade de magistério no período controverso, tem a parte autora direito à concessão do benefício postulado.
9. "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (Tema 1.091 do STF).
PREVIDENCIÁRIO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO.- DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito. Isso porque o INSS contestou o pedido e, instado a apresentar contrarrazões de apelação, novamente tratou do mérito, o que descaracteriza a ausência de interesse processual.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Aplicada a teoria da causa madura.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivosdeterminantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES FÍSICOS. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC).
- Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido.
- Comprovado que a parte autora recebia em média R$ 5.000,00 mensais quando do ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Inicialmente, consigno que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “açougueiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 133120257, fls. 37 a 41), que demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1986 a 20/04/1989. Desta forma, não resta demonstrando que o autor tenha trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos capazes de deferir a especialidade. Também não há demonstração pelo PPP que o autor tenha desenvolvido atividade em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
- Também, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1970 a 17/01/1971, 06/07/1972 a 15/01/1974, 01/02/1979 a 30/04/1980, 01/11/1985 a 30/07/1986. O autor não trouxe documento que demonstrasse a exposição a qualquer agente nocivo capaz de se reconhecer a especialidade.
- Verifica-se que a r. sentença de ID 133120258, fls. 62 a 70, realizou julgamento infra petita, pois não apreciou integralmente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial de ID 133120257, fls. 4 a 14, não tendo analisado a alegação de reconhecimento dos períodos comuns de 20/01/1967 a 31/07/1970 e 21/01/1971 a 25/09/1971. Portanto, impõe-se a sua anulação parcial. Anulada parcialmente a sentença, é possível aplicar-se a Teoria da Causa Madura, uma vez que a demanda está em condições de imediato julgamento.
- Quanto aos períodos de 20/01/1967 a 31/07/1970 e 21/01/1971 a 25/09/1971, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 133120257, fl. 25), documento do qual consta anotação do vínculo nos períodos de 20/01/1967 a 01/08/1970 e 17/01/1971 a 25/09/1971.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Além disso, há demonstração de que os vínculos foram registrados pela Delegacia Regional do Trabalho, por meio de processo administrativo (2308/71), conforme informação constante em ID 133120260, fl. 41. Dessa forma, os períodos de 20/01/1967 a 01/08/1970 e 17/01/1971 a 25/09/1971 devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 133120257, fls. 34 a 36, e os períodos comuns aqui ora reconhecidos, o autor totaliza 23 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 7 meses e 16 dias). Na DER (27/03/2014), o autor possuía 34 anos e 5 meses de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 20/04/1952 (ID 133120257, fl. 18).
- Também, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 27/10/2014.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), sendo o cálculo feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91 e com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2014). Também, o autor faz jus à aposentadoria integral, pelas regras posteriores à E.C 20/98, com data de início do benefício em 27/10/2014, considerando a reafirmação da DER. Consequentemente, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2014), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- No caso da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Como não houve novo requerimento administrativo e o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos urbanos comuns e especiais, de rigor o reconhecimento do direito da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da ação, qual seja, 05/09/2016.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2016, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 05/09/2016, em que as parcelas vencidas são devidas apenas a partir de então, não há, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Sentença parcialmente anulada. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, apelação do autor a que se dá parcial provimento.
1. HÁ PRECEDENTE DA TURMA (5009641-69.2015.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) NO SEGUINTE SENTIDO: "OS PPPS SÃO OBTIDAS COM BASE NOS LAUDOS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO ESTABELECIMENTO, EM CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL, HAVENDO ATÉ MESMO REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL DECORRENTE DE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ESTANDO TAL DOCUMENTO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, NÃO É POSSÍVEL DESPREZAR-SE AS INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES SEM QUE A PARTE AUTORA JUSTIFIQUE MINIMAMENTE OS MOTIVOS DE SEU INCONFORMISMO".
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508). De resto, sequer os motivosdeterminantes de uma decisão fazem coisa julgada, sob pena de ofensa aos seus limites objetivos e à norma do artigo 504, inciso I, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em 30/03/2016, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número 0002214-58.2016.4.03.6183.
2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos 29/05/2008, visando à concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número 2008.63.01.024626-9, tendo sido proferida sentença de improcedência em 15/03/2010.
3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“ aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam: transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9), nesta demanda em curso são mencionados quadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma.
4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão a direito é desnecessária para a análise do mérito do mandado de segurança. Cabe ao impetrante do mandamus apenas e tão somente que haja indícios da referida violação de direito, para que se aprecie o mérito; do contrário, todas as impetrações, cuja lesão não estivesse prévia e definitivamente comprovadas, deveriam ser fulminadas por sentenças terminativas.2 - A análise das condições da ação - sempre -, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, devem ser aferidas de maneira perfunctória, em observância à teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina pátria e pelos Tribunais Superiores. Precedente.3 - Contudo, a presente impetração deve ser extinta sem apreciação do mérito por outro motivo, que se sobressai, frisa-se, da simples análise da pretensão deduzida na exordial.4 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.5 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação.6 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência Regional do INSS com sede em Araçatuba/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu beneplácito de auxílio-doença, já que persistia, naquele momento, seu impedimento para o labor.7 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não é possível demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por profissional equidistante das partes (perito do Juízo).8 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.9 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a presente, ter sido concedida em outra demanda judicial.10 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária.11 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
3. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
11. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). TEORIA DA CAUSA MADURA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) validade da concessão de benefício com base em requisitos preenchidos no curso da ação (reafirmação da DER); (ii) o marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação; (iii) o dever de compensar benefícios inacumuláveis; (iv) a aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito de períodos contributivos não analisados na sentença; (v) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) o cabimento de indenização por danos morais.
2. É cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso do processo, não configurando julgamento extra petita. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos.
3. Implementados os requisitos no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da reafirmação da DER retroagem à data da implementação (18/07/2015), incidindo juros de mora a partir da citação (Tema 995/STJ, alínea 'a'). Apelo do INSS desprovido no ponto.
4. Assiste razão ao INSS quanto ao pedido de compensação de valores inacumuláveis, pois a sentença foi omissa sobre o tema, legitimando o interesse recursal. Apelo do INSS provido no ponto.
5. Constatado o julgamento citra petita e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar integralmente o mérito do tempo de contribuição.
6. Comprovado, mediante a correção do cômputo de vínculos e a soma das contribuições posteriores, o tempo de contribuição suficiente (30 anos) e a pontuação necessária na DER reafirmada (18/07/2015), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. O mero indeferimento administrativo ou equívocos na análise do benefício, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Pedido de danos morais indeferido.
8. Configurada a sucumbência recíproca, visto que o pedido de danos morais indeferido (R$ 21.000,00) possuía expressão econômica relevante em face do valor da causa (R$ 53.560,00), impõe-se a distribuição proporcional dos ônus (art. 86, caput, do CPC).
9. Apelações parcialmente providas.