E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada defesa pela parte ré e realizado exame pericial, possui o Tribunal condições de analisar a controvérsia nos limites trazidos na exordial. Teoria da causa madura.
2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADECNIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 limita o direito de revisão do ato de concessão do benefício.
2. O direito ao benefício em si não se confunde com o direito à ação de revisão de ato concessório, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
3. O artigo 1.013, § 4º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 487, inciso II, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
4. Contudo, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que apesar de o r. Juízo a quo ter terminado a expedição de diversos ofícios ao INSS para que juntasse aos autos a cópia do processo administrativo de concessão e de cancelamento do benefício, é certo que as diligências não foram cumpridas e o processo foi julgado sem que tenha ocorrido a devida instrução quanto ao mérito do pedido de restabelecimento.
5. Dessa forma, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, eis que imprescindível para o julgamento do mérito da demanda a existência da prova da atividade rural e dos reais motivos do cancelamento da aposentadoria, a sentença deve ser anulada, para oportunizar as partes o exercício do contraditório.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. TERMO INICIAL. DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que foi proferida sem levar em consideração a situação fática dos autos e a constatação do laudo médico pericial.
2. No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
4. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
5. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e definitiva do segurado.
6. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Na espécie, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício que recebia – NB 31/619.732.000-6, ocorrida em 13/03/2018, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Nessa linha de intelecção, fixa-se a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez em 14/03/2018.
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Apelação do segurado provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. De rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA "TEORIA DA CAUSA MADURA". AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Desnecessária a anulação da sentença no caso concreto. Aplica-se, na hipótese, a "teoria da causa madura" (inciso I do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Na hipótese, a incapacidade para o labor restou demonstrada por meio da prova material trazida ao feito e pelo fato de óbito da parte autora decorrer da mesma moléstia objeto da presente demanda. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 460 do CPC/73, com correspondência no artigo 492 do CPC/2015.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
5. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- A falecida segurada teve cassado o benefício previdenciário do qual era titular. Em razão disso, ajuizou ação judicial pleiteando o restabelecimento. Com seu falecimento ocorrido no curso daquela demanda, o cônjuge foi habilitado, na condição de sucessor, em 22 de agosto de 2014.- A pendência do julgamento da ação em que se discutia o restabelecimento da aposentadoria auferida pela de cujus, implicava em reconhecer ou não sua condição de segurada. Caso o autor tivesse ajuizado a presente demanda anteriormente ao desfecho daquela ação, não haveria como se aferir tal requisito.- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.- Ausente a incidência da prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento da segurada, em razão de o requerimento administrativo ter sido protocolado no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
- No caso, a sentença trabalhista não menciona a existência de elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida, tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da confissão ficta decorrente da revelia da empregadora.
- Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
- As fotografias de fls. 88/89 tampouco podem ser consideradas início razoável de prova material, pois, embora retratem a autora (conforme informado pelas testemunhas), nada comprovam acerca da efetiva ocorrência de trabalho pela autora, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pela autora.
- Não é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
- A autora totaliza 14 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 14 anos e 2 meses).
- Na DER (29/01/2001), a autora possuía 26 anos e um dia de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, sequer alegando falta de interesse de agir da parte demandante, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIODEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.1. A inicial observou os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, contudo o magistrado concedeu benefício diverso.2. Diante do error in judicando, faz-se necessário anular a sentença rescorrida, passando-se à análise quanto à viabilidade de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC/2015) e julgar o feito com base no pedido formulado.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).4. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1978), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de filho (1980)constandoa profissão do genitor como lavrador; certidão emitida em 2014 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no sentido de que o esposo da apelada foi assentado no projeto de assentamento PA PONTAL DO BURITI, Rio Verde/GO, ondedesenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, desde 1999; contrato de assentamento rural INCRA, em nome do esposo (1999); comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome próprio (2014);declaraçãode aptidão ao PRONAF (2011); dentre outros. Foi juntada aos autos, ainda, CTPS digital com registro de vínculos de emprego, nos períodos de 2008, 2012 e 2013.7. Sendo assim, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Restam, dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, época em que a autora já havia implementado os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural (segurado especial), em antecipação de tutela, devem ser abatidos das parcelas pretéritas relativas ao benefício de aposentadoria por idade híbrida oraconcedido.12. Apelação do INSS desprovida. Anulada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROPOSITURA DE VÁRIAS DEMANDAS. COISA JULGADA PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
1. Reconhecido o julgamento extra petita, pois condenado o INSS à concessão de benefício assistencial, após o saneamento do processo que delimitou a controvérsia à análise do direito ao não à concessão de benefício por incapacidade.
2. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC, permite ao Tribunal julgar desde logo o mérito quando esgotada a instrução processual (causa madura), nas hipóteses em que a a sentença não é congruente com o pedido ou com a causa de pedir.
3. Para concessão de benefício por incapacidade é necessária a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991.
4. Reconhecida a existência de coisa julgada parcial, persiste direito à análise da incapacidade laborativa apenas em períodos não abrangidos pelas demais demandas com decisão já transitada em julgado.
5. Na hipótese, inexistem nos autos documentos médicos ou outros elementos de prova capazes de comprovar incapacidade para o trabalho entre o trânsito julgado da ação pregressa e a DII fixada na perícia administrativa realizada posteriomente, motivo pelo qual ausente a qualidade de segurada do RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, há contradição no julgado, que, primeiro, determinou a anulação do julgado por reconhecer a ocorrência de julgamento infra petita e, a seguir, determinou a manutenção do benefício de aposentadoria especial nos termos concedidos pelo d. magistrado a quo. Na realidade, ao aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do NCPC), deveria o julgado ter realizado o conhecimento direto do pedido da parte autora, o que fez apenas parcialmente.
- O acórdão de fls. 150/152 deve ser mantido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, mas deve ser complementado quanto aos demais termos da condenação.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/04/14 - fl. 81), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autora a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em virtude da necessidade de auxílio de terceiros ou,alternativamente, a concessão do BPC/LOAS na qualidade de idoso e deficiente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 68 anos deidadena época, estava sofrendo com sequelas de um segundo acidente vascular encefálico - AVC - CID: I69.4 - ocorrido em janeiro de 2016, não tendo trazido outros documentos, exames ou laudos a respeito do anterior AVC ocorrido em 2014. O perito indicou aexistência de incapacidade total e permanente para o labor habitual e ficou a incapacidade, em falta de qualquer exame ou laudo anterior, em janeiro de 2016.4. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados porque a parte autora demonstrou que seu último recolhimento previdenciário foi realizado como facultativo e ocorreu em 30/11/2014. Considerando o período de graça nos casos desegurado facultativo é de apenas 6 (seis) meses, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2015. E, conforme já mencionado, não foi demonstrada a incapacidade no momento do primeiro AVC. Na realidade, em pedido de complementação daperícia médica, o expert realizou nova entrevista com a parte autora (ID 382214637, fl. 105) que foi categórica ao afirmar que teve um primeiro AVC em 2014 que não deixou sequelas, sendo que a incapacidade se fez presente na ocasião do segundo AVC em2016, in verbis: "1. Esclareça o sr. Perito, no prazo de 15 dias e de forma fundamentada, se é possível atestar com segurança que o autor sofreu AVC em 2014 e, em caso positivo, se houve sequelas incapacitantes. (art. 477, § 2º, I, do CPC) R Não háexames, porem apresenta sequelas de AVC, segundo o periciado teve o AVC em 2014 sem sequelas, e outro em 2016 com sequelas, data da incapacidade janeiro de 2016. O periciado se apresenta sem exames e sem acompanhantes, porem é categórico em afirmar asdatas. Ao exame apresenta sequelas consolidadas de AVC".5. Ademais, não foram juntados outros documentos médicos que atestassem a incapacidade em 2014. Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.6. Dessa forma, ausente a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.7. No entanto, compulsando os autos, em especial o início de prova material e o processo administrativo previdenciário, verifica-se que a parte autora teve o direito à aposentadoria por idade rural indeferido previamente.8. Assim, em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, o direito adquirido, a concessão do melhor benefício, e com base na Teoria da Causa Madura, passo a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores dobenefício de aposentadoria por idade rural.9. A parte autora pleitou a aposentadoria por idade em requerimento administrativo realizado em 2014.10. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).11. A parte autora completou o requisito etário em 23/12/2008, devendo comprovar, conforme tabela progressiva do INSS, o exercício de atividade rural por 162 meses, equivalentes a 13 anos e meio.12. O CNIS e a CTPS da parte autora constituem provas plenas, dispensando a oitiva de testemunhas. Conforme os vínculos com recolhimento realizados e atestados no CNIS, a parte autora laborou por 13 anos, 9 meses e 2 dias em atividades eminentementerurais, com apenas curtos vínculos urbanos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, também com recolhimento devido. Além das provas plenas, houve também a juntada de certidão de casamento, realizado em 10/07/1970, em que a parte autora eraqualificado como lavrador, com averbação do divórcio em 18/10/2011, ocasião em que a parte autora estava qualificada como lavrador.13. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes. A prova da carência de13(treze) anos e meio também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.14. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data 07/03/2014 - conforme ID 382214637, fl. 131.15. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manualde Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação e Remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR HERANÇA. ISENÇÃO DO TRIBUTO.
1. De acordo com a teoria da substanciação, apenas os fatos e o pedido vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que considerar adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
2. Não há julgamento extra petita se o julgador dá aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela sustentada pelo demandante.
3. Tendo as importâncias ingressado no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estão isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento fiscal impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 28/04/1995 a parte autora não dispunha de tempo de atividade especial, que somado à conversão de tempo comum em especial dos períodos pleiteados, fosse suficiente à aposentadoria especial.