E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 13/06/1989 e o último de 03/2011 a 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/12/2014 a 24/05/2018.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença osteoarticular, obesidade e depressão moderada, em tratamento clínico. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, com tempo estimado de recuperação em 12 meses, a partir da data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 17/05/2018, conforme documento médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 24/05/2018 e ajuizou a demanda em 06/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termoinicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.
3. Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de fratura do rádio esquerdo, submetido à cirurgia com osteossíntese. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde junho de 2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 20/10/2015 e ajuizou a demanda em 13/07/2016, mantendo, a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/03/2016).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERAADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termoinicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4.Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7.Inversão do ônus da sucumbência.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL FIXADO DA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A incapacidade laborativa foi identificada em perícia realizada quase três anos após a cessação administrativa de 12/2010. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade naquela data. E a perícia administrativa goza de presunção relativa de legalidade e veracidade. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravos legais não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.Termoinicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença e a data da propositura da presente ação decorreram mais de 05 anos. Necessidade de observância da prescrição quinquenal no pagamento dos valores atrasados.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERÍODO CONCOMITANTE EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista a conclusão da perícia, ante as limitações por ele apresentadas para o desempenho de sua atividade laborativa, tendo sido reconhecida pela própria autarquia a sua inaptidão para o trabalho, tanto que acabou por conceder-lhe a benesse de auxílio-doença na via administrativa posteriormente.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.12.2017, já que o autor manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial (02.05.2013 a 12/2015), bem como o período em que gozou do benefício na via administrativa (22.12.2015 a 30.12.2017).
III-Os juros de mora de mora, os quais incidem a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V - Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e dos documentos de fls. 32/33 e 233, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença (diagnóstico: esquizofrenia paranoide), de 05/01/2000 até 22/02/2002, e, após, de 23/02/2002 até os dias de hoje, aposentadoria por invalidez; antes até mesmo da prolação da sentença (02/05/2006 - fl. 241).
3 - Às fls. 176/178, há petição do demandante alegando a existência de interesse de agir no que tange ao pagamento do benefício no período entre 22/03/1997 (data após a alta programada) e 04/01/2000.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 05/01/2000 (data da concessão do auxílio-doença NB 113.587.501-1, requerido em 20/12/1999), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 21/03/1997 até a nova implantação do benefício (05/01/2000).
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
13 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 168/171, realizado em 04/04/2003, consignou que o demandante é "portador de desordem mental cuja constelação sintomatológica sugere a hipótese diagnóstica de Esquizofrenia paranóide, CID 10 F20.0". Esclareceu o profissional médico que "as perturbações do afeto, da vontade, da linguagem e os sintomas catatônicos, estão ausentes, ou são relativamente discretos". Concluiu o expert que o demandante está definitivo e totalmente incapaz para o labor. Em complementação ao laudo, o perito consignou que "é também frequente que um episódio traumático funcione como "gatilho" deflagrador do mal, assim é que o episódio referido (ter sido assaltado em 1993) tenha dado início ao mal e consequente incapacidade". Acrescentou que o autor não necessita de acompanhamento de terceiros (fls. 192/193).
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faria jus o autor ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. No entanto, tendo em vista a ausência de insurgência do requerente e o princípio do nom reformatio in pejus, mantem-se o restabelecimento do auxílio-doença (NB 54.840.413/5) e o pagamento dos atrasados tal como fixado na r. sentença (entre março de 1997 e dezembro de 1999).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Portanto, não assiste razão à autarquia quando alega inexistir comprovação de que o mal incapacitante remonta a 1993, eis que o profissional médico consignou que no referido ano a doença foi deflagrada. Ademais, oficiada à agência previdenciária da cidade do Recife, esta juntou aos autos conclusão da perícia médica, referente ao benefício iniciado em 11/08/1993, em que constou no campo "diagnóstico" um código de nº 029530, de modo que não logrou êxito o ente autárquico em infirmar o parecer do expert, incumbência que lhe competia.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
19 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A persistência da patologia incapacitante apresentada pelo autor ao longo de mais duas décadas, seja por negligência deste em submeter-se ao tratamento médico adequado ou pela notória deficiência do sistema público de saúde, associada à conduta refratária do autor aos sucessivos processos de reabilitação profissional a que submetido, apontam para a manutenção da solução adotada na sentença em reconhecer a existência de incapacidade total e permanente do autor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laborativa total e temporária.
3. Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença fixado na data do pedido administrativo, conforme pleiteado na peça inicial.
4. Termo final do benefício previdenciário de auxílio doença mantido na data da cessação da incapacidade.
5. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em face da aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, é inexigível, na hipótese, o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse de agir da parte autora.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Havendo o reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa, ainda que este tenha sido posterior ao ajuizamento da ação e em decorrência de novo pedido administrativo, o período de concessão deve observar a data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a configuração da pretensão resistida no momento da apresentação da contestação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.4.Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão.5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menore impúbere.6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7.Inversão do ônus da sucumbência.8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.9.Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006, DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERAADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO. TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo prescricional para haver eventuais diferenças devidas pela Previdência Social é a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, não havendo que se falar, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição.
2. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
3. Embora a autarquia tenha efetuado descontos do valor correspondente ao período em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença de sua aposentadoria por tempo de contribuição, à época então vigente, é certo que foi reconhecida nova renda mensal inicial decorrente da presente demanda sendo, portanto, necessária a dedução de todos os valores recebidos e reputados inacumuláveis com tal benefício para apuração do atual saldo devedor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NO MOMENTO DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Apelos autárquico e da parte autora relativos a consectários.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na via administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos parcialmente providos.