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EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TRF4. 5009338-51.2021.4.04.7202

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Hipótese em que não restou plenamente comprovado que a autora é portadora de moléstia profissional, causada exclusivamente pelo trabalho desempenhado, não fazendo jus à isenção do imposto de renda. (TRF4, AC 5009338-51.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009338-51.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: IVELISE CACIA VARGAS STEMPKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 49, SENT1):

Pedidos iniciais assim formulados (doc. INIC1, ev. 1):

(...)

f) A total procedência do pedido, a fim de:

i. Reconhecer a inexigibilidade do pagamento de imposto de renda e sua retenção mensal em folha, determinando-se a sua implementação em face do INSS e FUNCEF por intermédio de ofício, sob pena de multa mensal, cujo cálculo se deixa ao alvitre de Vossa Excelência;

ii. Condenar a parte Ré à restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, respeitados o lustro prescricional e todo o ano-calendário, desde a data do enquadramento na norma isentiva, assim como, dos valores pagos indevidamente no curso deste processo, requerendo-se, desde já, tanto AUTORIZAÇÃO para retificação das DIRPF’s como também a possibilidade de requerer expedição de RPV ou precatório, com juros de mora e correção monetária, conforme delineado alhures;

Em resumo, a autora disse ter laborado na CEF no período de 1990 a 2018, na função de caixa, período no qual adquiriu moléstias de caráter ocupacional, todas descritas na inicial. Afirmou que as lesões iniciaram em 2010, em razão de uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Complementou ter-se aposentado em 2013 pelo INSS e, em 2018, pelo FUNCEF.

Contestação da União (FN) no evento 8. Arguiu a ausência de requerimento administrativo, a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente, defendeu que sua moléstia não se encontra comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados.

Determinada a realização de prova pericial, seus respectivos laudos constam nos eventos 24 e 40.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, acolho a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Sem custas, em razão da AJG deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União (FN), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, condenação esta que fica suspensa em razão do deferimento da AJG (ev. 13).

Retire-se o segredo de justiça atribuído aos autos.

P. R. I.

Em suas razões de apelação, a recorrente afirma que é acometida de tendinopatia crônica em ambos os braços, por esforço repetitivo, e que o ambiente laboral contribuiu para o seu adoecimento, restando evidenciado o nexo concausal. Sustenta que, para a configuração da moléstia profissional, não há necessidade de que o trabalho tenha sido a única causa da doença. Destaca que o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, aponta a existência de correlação entre a doença diagnosticada e a atividade econômica da empregadora. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do INSS e do FUNCEF, condenando-se a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente (evento 55, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 49, SENT1):

Rejeito a alegação de ausência do requerimento administrativo, à vista da própria contestação do mérito realizada pela União (FN) e da instrução processual submetida aos autos, com a realização da perícia médica.

Acolho a prescrição quinquenal, cujo marco deve levar em consideração da data de ajuizamento desta demanda, não havendo qualquer relevância para a incidência da prescrição as datas de apresentação das declarações do IRPF pela autora.

No mérito, destaco a seguir as seguintes informações e conclusões dispostas no laudo pericial produzido em juízo:

(evento 24, LAUDOPERIC1)

4) Exame Físico

A Autora apresenta bom estado geral. Lúcida, orientada no tempo e espaço. Responde os questionamentos com clareza e coerência. Deambulando normalmente. Realiza gestual com membros superiores normalmente durante a anamnese clínica. Despe-se, para a realização do exame físico sem auxílio.

MEMBROS SUPERIORES: musculatura sem sinais de atrofias ou distrofias. Sem edemas ou nodulações visíveis ou palpáveis.

Ressalto de escápula direita.

Força de membros superiores preservada (4+/4+).

MANOBRAS ESPECÍFICAS PARA MEMBROS SUPERIORES:

Teste de Neer: negativo

Teste de Yocum: negativo.

Teste de Patte: negativo

Teste de Jobe: negativo.

Teste de Gerber: negativo.

(...)

6) Discussão e Conclusão:

Diante do exposto acima podemos afirmar que a Autora apresentou tendinopatia de ombros e cotovelos e que suas atividades laborais, foram um dos fatores que contribuíram para o agravamento dos sintomas, mas estas não podem ser considerados como causa única das patologias.

A Autora foi aposentada por tempo de contribuição sem nunca antes ter gozado de benefício por incapacidade laboral temporário ou permanente. Ou seja não apresentou lesão corporal ou perturbação funcional que causasse a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, a mesma não preenche os requisitos para ser considerada com direito a isenção do pagamento de imposto de renda, pois não comprova a moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, e no § 2º do art. 30 da Lei 9.250/95.

(...)

7) Quesitos:

(...)

7. A pericianda ainda tem diagnóstico de tendinopatia no tendão do supraespinhal em ombro direito com RUPTURA PARCIAL e bursite? Tenossinovite de Quervain em punho e mão direitas, além de sinovite? Tendinopatia e epicondilite em cotovelos? Tendinopatia e epicondilite no ombro esquerdo, cotovelo e antebraço Esquerdo? Cervicobraquialgia? Há outras lesões constatadas pela ilustre perita?

A Autora não apresenta ruptura seja total ou parcial. Apresenta tendinopatia crônica com os sintomas estabilizados.

8. As lesões que portam acabam por gerar parestesias? Considerando que paralisia é gênero da espécie paraparesia e demais modalides (hemiparesia, etc.) indaga-se se a parestesias podem ser de caráter irreversível (não melhoram)? Podem as parestesias gerar incapacidade?

A Autora não referiu parestesias, refere que atualmente apresenta desconforto e as parestesias não geram incapacidade.

(...)

10. Há redução da força nos braços?

Não

(evento 40, OUT1)

1. Queira esta Ilustre Perita esclarecer a contradição encontrada em seu laudo, notadamente entre os quesitos 3, 4 da parte autora e o tópico “discussão e conclusão”, uma vez que esta Perita diz inexistir perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade ao trabalho ao longo da vida da pericianda, quando resta comprovado nos autos (e até o relato da autora) que houve afastamentos temporários decorrentes das lesões (vide ATESTMED6, ATESTMED9 e ATESTMED10), tendo constado “redução de espaço articular cervical”, “cervicobraquialgia”, sugestões de afastamentos, “perda de força muscular” e “limitação de movimentos” e diagnóstico recente (2021) de que há sinais de tendinopatia na pericianda e manutenção da sequela de tenossinovite diagnosticada pela CAT em 2010 até hoje (vide ATESTMED7 e ATESTMED8)?

A Autora teve afastamentos do trabalho por até 10 dias, devido a patologias osteomusculares degenerativas em que o trabalho foi um dos fatores contributivos para o agravamento, sem ter nexo causal estabelecido para que seja considerado como equivalente a acidente de trabalho.

Nada obstante os argumentos expendidos pela parte autora após a apresentação dos laudos, entendo que as conclusões lançadas pela Expert são determinantes para que se adote o posicionamento de que a atividade profissional desempenhada pela autora ao longo dos anos na CEF não se mostra como o único e determinante fator para o agravamento dos seus sintomas.

Além disso, a prova documental dos autos não evidencia a fruência, pela demandante, de qualquer benefício previdenciário decorrente de lesões corporais ou acidentes eventualmente sofridos em seu ambiente de trabalho.

Por fim, indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça aos autos, uma vez que inexistentes os requisitos para tanto.

Com efeito, no caso dos autos, restou evidenciado que a autora não é acometida de moléstia profissional, provocada exclusivamente pelo trabalho, mas, sim, de doença comum agravada pelas condições especiais em que o labor é realizado, o que afasta a aplicação da norma isentiva prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Nessa linha, colaciono precedentes desta Corte:

AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5005489-40.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2024)

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713/88 ART. 6º.MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. . DESCABIMENTO. Hipótese em que não restou demonstrada pela parte demandante que as patologias desenvolvidas foram causadas pelo trabalho, dado que, conforme o laudo médico, a patologia apresenta causa multifatorial. Caso em que incabível, a concessão do benefício da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5008162-37.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5016147-73.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/12/2016)

Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.

Honorários recursais

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença, os quais, no entanto, remanescem com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376158v9 e do código CRC 86f2cb39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:32:53


5009338-51.2021.4.04.7202
40004376158.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009338-51.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: IVELISE CACIA VARGAS STEMPKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

tributário. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.

1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

2. Hipótese em que não restou plenamente comprovado que a autora é portadora de moléstia profissional, causada exclusivamente pelo trabalho desempenhado, não fazendo jus à isenção do imposto de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376159v3 e do código CRC b182a711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:32:53


5009338-51.2021.4.04.7202
40004376159 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5009338-51.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: IVELISE CACIA VARGAS STEMPKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/04/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

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