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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5001116-82.2021.4.04.7109

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5001116-82.2021.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-82.2021.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILENE FULCO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ESTIGARRIBIA MARTINS (OAB RS032263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 33, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 43, APELAÇÃO1, evento 43, APELAÇÃO1, evento 45, APELAÇÃO1, evento 43, APELAÇÃO2, evento 44, APELAÇÃO2, evento 45, APELAÇÃO2) que é pessoa incapaz desde 2004, e que o quadro agravou-se desde então. Afirma que tem idade avançada e possui doença psiquiátrica incapacitante (CID10 F31 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos) que dispensa a carência necessária para concessão do benefício, pois enquadra-se como alienação mental, ressaltando estar, inclusive, interditada. Diz também que há nulidade absoluta, na medida em que o Ministério Público sequer foi intimado a manifestar-se (art. 178, II, e 279, do CPC). Junta sentença proferida em caso semelhante (evento 45, ANEXO3).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A autora trabalhava como educadora em creche. Teve como experiências laborais anteriores as funções de vendedora, camareira e secretária de gabinete de Prefeitura de Bagé. Possui ensino superior incompleto e conta hoje com 61 anos de idade. Pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/08/2015 (laudo juntado).

Recebeu o benefício n.º 544.971.150-2, de 15/02/2011 a 15/09/2011, por conta do CID10 F31 (Transtorno bipolar em tratamento, crise maníaca parcialmente compensada). Em 09/05/2018, requereu novo benefício, n.º 6230788024. Na respectiva perícia, realizada em 13/06/2018, foi reconhecida a incapacidade laboral, em razão do CID10 F31, tendo em conta crise atual, com referência a atestado firmado pelo Dr. Ubirajara Rocha, em 04/06/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (evento 2, INDEFERIMENTO3).

Perícia médica judicial (evento 21, LAUDOPERIC1) foi realizada em 21/09/2021, por especialista em psiquiatria. Segundo o perito, a autora sofre da patologia CID10 F31 (Transtorno afetivo bipolar) e apresenta incapacidade temporária para o labor. Disse não ser possível precisar o início da incapacidade, e sugeriu prazo de 90 dias para reavaliação.

A autora impugnou o laudo, afirmando que a DII deve ser fixada em 03/03/2004, desde que teve início o tratamento médico, e informou estar em tramitação o processo de interdição n.º 5007472-61.2021.8.21.0004 (evento 29, PED_RECONSIDERAÇÃO1).

Conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o processo de interdição/curatela foi protocolado em 17/09/2021. Não houve, todavia, juntada da sentença de interdição, a qual não se teria acesso por tramitar em segredo de justiça.

A parte autora acostou os seguintes documentos:

- prontuário de atendimento em oficina de criação coletiva, que demonstra atendimentos em 03/03/2004, 21/07/2005, 02/08/2005, 28/11/2009 e 18/08/2011, com relatos sobre relacionamentos familiares conflituosos e descontinuidade dos tratamentos (evento 1, ANEXOSPET8);

- ficha de história clínica com atendimentos em 30/05/2011, 07/12/2011, 11/07/2012, 10/01/2013, 01/07/2013, 07/08/2015 e 15/03/2018 (evento 1, ANEXOSPET9);

- atestado subscrito por médico vinculado ao SUS, Dr. Ubirajara Rocha, datado de 07/08/2015, informando que a autora apresenta transtorno de humor (TAB), CID10 F312, e que não tem condições de laborar (evento 1, LAUDO10, 2);

- atestado subscrito por médico vinculado ao SUS, Dr. Ubirajara Rocha, datado de 04/06/2018, informando que a autora faz tratamento no CAPS II para TAB (CID10 F312), e está incapacitada para o labor (evento 1, LAUDO10, 1).

- laudo médico, datado de 06/10/2021, subscrito pelo Dr. Ubirajara Rocha (médico vinculado ao SUS), de onde obtém-se informação de que a é portadora de trastorno afetivo bipolar (TAB), depressão grave psicótica (CID10 F315), não possui capacidade para exprimir sua vontade sem o comprometimento do juízo de realidade, o que compromete os atos da vida civil de forma total, estando incapacitada permanentemente para qualquer atividade laboral e social, com necessidade de acompanhamento de outra pessoa para sair de casa ou realizar suas atividades (evento 29, LAUDO2).

​O INSS considerou, ao pronunciar a existência de incapacidade da autora, o atestado emitido em 04/06/2018 pelo médico assistente da autora, Dr. Ubirajara Rocha. Os atestados de incapacidade laboral, como visto, são todos emanados desse mesmo profissional, vinculado ao SUS, o que lhes confere mair credibilidade; e em 07/05/2015 o médico assistente já atestava a presença de incapacidade laboral.

Embora não seja possível, desde 2015 até o momento do requerimento administrativo, em 2018, inferir estivesse a autora incapaz, fato é que na DER foi reconhecida administrativamente a incapacidade laboral, e em 2021 também a perícia judicial a reconheceu, devido a mesma moléstia.

E na época em que já se encontrava presente a incapacidade (2015) a autora detinha a qualidade de segurado, pois recolhidas contribuições nas competências de 03/2012 a 04/2013, 11/2013 a 07/2014, 09/2014 a 05/2015, 11/2015 a 12/2015 e 09/2016.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2018) e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente fruto da conversão do auxílio por incapacidade temporária, concedido a contar de 09/05/2018.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 09/05/2018, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da presente decisão.

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408213v63 e do código CRC 0f56b442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:17:6


5001116-82.2021.4.04.7109
40004408213.V63


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-82.2021.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILENE FULCO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ESTIGARRIBIA MARTINS (OAB RS032263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.

1. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408214v5 e do código CRC 3bf22bbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:17:6


5001116-82.2021.4.04.7109
40004408214 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001116-82.2021.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SILENE FULCO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ESTIGARRIBIA MARTINS (OAB RS032263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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