TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. salário maternidade. FÉRIAS GOZADAS. horas extras. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória.
2. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial.
3. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título deadicional noturno, adicional de horas extras adicional de periculosidade e insalubridade e adicional de transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação.
4. Apelo da Impetantre desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 10% sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 10% sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO:
6. Segurança concedida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIA. TAREFAS PROFISSIONAIS DE CUNHO ADMINISTRATIVO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. A demandante exerceu o ofício de “bancária”, que segundo o laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual não ensejou sua exposição contínua a quaisquer agentes nocivos. Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO.
I - É devida a contribuição sobre os valores relativos às férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, descanso semanal remunerado – DSR, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso da impetrante desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.INSS. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento.- Verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016. O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015).- O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema. Tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais teria desempenhado atividades laborativas urbanas, sem o devido registro legal: de 01/01/1963 a 05/12/1973 (em banca de jornais de propriedade de Fúlvio Zappa) e de 04/02/1992 a 10/07/1996 (junto ao estabelecimento comercial Casas Buri), para obter, nesta via judicial, a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/1999 (sob NB 111.626.187-9).
2 - Há documento comprovando o aproveitamento, já então, do lapso de 22/04/1967 a 06/10/1973, homologado pelo INSS na seara administrativa, despontando, pois, como tema inconcusso nos autos.
3 - Delimitados os períodos controvertidos como sendo de 01/01/1963 até 21/04/1967 e 07/10/1973 a 05/12/1973 e de 18/03/1993 a 31/12/1995 (quanto a este último, atentando-se à devolutividade da matéria a este E. Tribunal, nos estreitos limites do quanto pronunciado em sentença, sem insurgência da parte autora a tanto).
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do art. 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
6 - No tocante aos primeiros lapsos em referência, nota-se a juntada da seguinte documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * cópia de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho, datado de 23/10/1969, informando (aqui, em linhas resumidas) que após vistoria em banca de jornais, cujo proprietário seria o Sr. Fúlvio Zappa, teria sido constatada a presença de vendedor, Sr. Ubaldo Zappa (ora autor) sem que o mesmo estivesse convenientemente registrado, e desde pelo menos janeiro/1963, tendo sido notificado o empregador a adotar as providências necessárias no tocante à regularização da situação do funcionário; * notificações para recolhimento de débitos verificados, todas emitidas pelo INPS (atual INSS), com relação aos anos de 1963 a 1969, além de notificações para depósito de fundo de garantia, referentes aos anos de 1967 a 1971 - em decorrência das circunstâncias descritas no parágrafo acima; * auto de apreensão datado de 22/04/1967, com alusão a 10 exemplares do periódico Revista Manchete confiscados por Comissário de Menores, em atenção à Portaria expedida pelo Juízo de Direito daquela Comarca, observando-se a assinatura de Ubaldo Zappa (ora autor) como responsável pelo estabelecimento; * notas fiscais em nome do autor, aludindo à aquisição de várias publicações junto à certa Distribuidora de Revistas e Jornais, entre 29/10/1971 e 30/11/1971; * recorte extraído de matéria jornalística veiculada no jornal "O Garça", em 06/10/1973, intitulada "Jornaleiros", cujo texto descreve que meio século depois, lá na Praça ainda estão os filhos (do jornaleiro) João Zappa, ... e Ubaldo (Zappa).
7 - Observados, detidamente, todos os documentos, deles se extrai que o autor, em época pretérita, prestava serviços na banca de jornais. Em mais de uma ocasião, agentes do Poder Público, em cumprimento do dever legal, depararam-se com o autor na condição de responsável pela mencionada banca.
8 - Seguidamente a este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação aos dados que, até então, já seguiam na direção da comprovação do labor: a testemunha Sr. José Carlos Fagundes afirmou que conhecia o autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1959), e que ele trabalhava na banca de jornais localizada na Praça Conselheiro Rodrigues Alves ...o estabelecimento vendia jornais, revistas figurinhas, álbuns ...sendo que o depoente comprava jornais na citada banca. O testemunho do Sr. Antônio Cristóvão Galvão Alves trouxe informação de que o autor trabalhava na banca de jornais como empregado, desde por volta do ano de 1958 e até o fechamento da banca..., e o depoimento da testemunha Sr. Joaquim Carlos Pereira também corroborou todas as informações dos que o antecederam: o autor trabalhara na banca de jornais , vendendo jornais e revistas.
9 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação laborativa do autor à banca de jornais pertencente a Fúlvio Zappa, sendo, assim, plausível o reconhecimento tão-somente do interstício de 01/01/1963 até 21/04/1967.
10 - E se no tocante a essa periodização mostrou-se possível o reconhecimento do labor, o mesmo já não ocorre com o espaço entre as datas de 18/03/1993 e 31/12/1995.
11 - A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri, é secundada por homologação do Juízo, do acordo firmado entre as partes oponentes.
12 - Não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes.
13 - As cópias de CTPS coligidas tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente a terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz, Sr. Mauro José de Campos, e Sr. Amir Correa do Nascimento.
14 - Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.
15 - Neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora - por se mostrar insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.
16 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade urbana ora reconhecida, acrescida dos períodos sob os quais não recaem dúvidas (inseridos em tabela confeccionada pelo INSS, e pelo d. Juízo), observa-se que o autor alcançara 27 anos, 04 meses e 28 dias de labor na data do requerimento administrativo, em 24/02/1999, número inferior àquele necessário para a aposentação almejada. Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo urbano correspondente a 01/01/1963 até 21/04/1967.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre a quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO.
1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade.
2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante.
3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre a quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre o valor líquido recebido a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre valor líquido de benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança concedida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUEBRA DE CAIXA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Igualmente encontra-se pacificado naquela Corte a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras , adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, repouso semanal remunerado, quebra-de-caixa e de auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale e adicional de transferência.
E M E N T A
PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho. Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial.
3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova.
4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança.
5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art. 373 do CPC/2015).
6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular.
7.Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRF - 4ª REGIÃO. PROVA DE ESTUDO DE CASO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
. A competência do Poder Judiciário fica circunscrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas do concurso público e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no caso, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre a quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CÁLCULOS.
1. O título judicial foi expresso em condenar o Banco réu a "ressarcir ao INSS os valores pagos em virtude da concessão dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, assim como os valores que venham a ser pagos (prestações vincendas) em virtude do mesmo motivo (art. 290 do CPC)".
2. Estão abrangidos na sentença aqueles benefícios decorrentes de invalidez causada pela culpa do executado, tais, como, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Isso porque são benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, qual seja, do ato ilícito perpetrado pelo Banco e que deu ensejo ao pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento.
3. Não se inclui valor do auxílio-acidente em pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição quando o título executivo não o previu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO . PENHORA ON LINE. DEPÓSITO DE APOSENTADORIA . VERBA IMPENHORÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
I. Os extratos do INSS demonstram que o valor da aposentadoria por idade de João dos Reis Galvão é depositado na conta corrente n° 19637-1, sob a administração do Banco do Brasil S/A; como configura verba alimentar, está protegido pela impenhorabilidade (artigo 649, IV, do CPC).
II. Embora haja o registro de diversas movimentações financeiras, com a inclusão de novos depósitos, o montante de R$ 1.295,77 mantém o papel de subsistência.
III. Não é possível afirmar que ele se diluiu nas operações bancárias, atendendo a necessidades de escala inferior; o período de consulta se refere a quinze dias e a regra de experiência prática indica que o titular da conta preserva durante o mês o saldo necessário à sobrevivência individual e familiar.
IV. Agravo de instrumento provido.