ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA LESÃO.
1. O arcabouço probatório demonstra uma contínua renovação de empréstimos pelo apelante, que não configuram, por si só, ato lesivo ou abusivo, na forma do art. 157 do Código Civil. Tampouco se revelou qualquer abuso do Banco apelado em razão da alegada hipossuficiência do contratante.
2. As provas coligidas dão conta de que os empréstimos realizados pelo autor se revestem de todas as características de legalidade. As inúmeras operações comerciais entre o autor e o Banco estão comprovadas documentalmente, e encontram respaldo nos extratos bancários do autor, bem como no extratos juntados pelo INSS.
3. Apelo desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável o saldo em conta bancária mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.2. Não foram apresentadas pela autarquia razões suficientes que pudessem afastar a regra da impenhorabilidade, a qual é presumida em favor da subsistência da devedora e de sua família.3. Agravo interno do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, inclusive porque os fatos alegados na inicial demandam dilação probatória, devendo ser oportunizada a parte adversa contraditá-los.
2. O benefício não foi penhorado ou consignado; sua renda é que, depositada em conta bancária, teria sido apropriada pelo banco. Neste contexto, desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ensino superior. transferência externa. tratamento de saúde. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos.
Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Precedentes.
O quadro de saúde deve ser amplamente analisado para se perquirir a necessidade de transferência da instituição de ensino de origem, não bastando para tando declarações produzidas unilateralmente.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000).
O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira".
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. 4Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV do NCPC).
2. Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente.
3. No caso, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária.
4. Malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário . Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. DESCARACTERIZADA.
1. Afastada a preclusão, haja vista que o requerente protocolou a petição de re-exame de suas razões com base em documentos que até então não se encontravam nos autos.
2. Independentemente de a conta-corrente ser receptora do benefício previdenciário, a importância bloqueada assumiu o caráter de reserva financeira do executado ante a sua dimensão em relação ao valor do benefício. Aliás, o próprio agravante declara que se trata de acúmulo de provento de aposentadoria.
3. Não pode o agravante valer-se da benesse legislativa de liberação da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inc. X do art. 833 do CPCP, porquanto já o fez por ocasião do pedido de liberação das quantias depositadas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal, que totalizam quantia um pouco superior a 40 salários mínimos (à época dos fatos).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE.
- O inciso IV do art. 833 do CPC disciplina que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
- Descabe, portanto, a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da agravante, quando demonstrado que os ativos financeiros são decorrentes de salários/proventos recebidos pelo executado.
- Conforme entendimento do STJ reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em conta-corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Benefício da gratuidade de justiça concedido. 2. No julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
3. A Corte da Cidadania possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
4. A presente ação não versa sobre ausência de depósitos de responsabilidade da União ou questiona índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. Por conseguinte, considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I , da Constituição da República, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), e uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para habitar o polo passivo, resta caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Apelação do Banco do Brasil desprovida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. SAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
3. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
4. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os valores pagos a título de férias usufruídas e abono de férias não constituem verba indenizatória, estando sujeito à contribuição previdenciária..
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA BANCÁRIA COM NÚMEROS E LETRAS DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
2. Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita: “.....a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15; a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15). Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita. O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID 141570124
4. Sem razão à Apelante. Dos fatos alegados na exordial. Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos. A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS). Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte: “..... não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00. Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.
5. Da Contestação apresentada. Em sua defesa a CEF defendeu que: “......... ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever. Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações. No caso em exame, objetivamente, a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva. Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante). Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial. Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista. Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante. Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e exclusivamente para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.
6. Do descuido da senha e do cartão bancário. É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível. Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso. No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que: “....... e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. ........... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”, ID 141569720 e ID 141569724.
7. Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
8. a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que: “..... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”, ID 141569720 e ID 141569724.
9. Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
10. Nesse sentido: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020, TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020, TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020 e TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
11. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão de concessão de justiça gratuita. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.
- Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos de terceiros com o intuito de obter suspensão de bloqueio de valores em conta que mantém perante o Banco Bradesco.
2. Constrição que decorre de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2000.61.82.001286-6 e que, embora direcionada à filha da embargante/recorrente (coexecutada naqueles autos), teria alcançado valores que seriam de exclusiva titularidade da embargante.
3. A sentença julgou improcedente o feito, por entender que os documentos apresentados não se mostraram hábeis a comprovar o quanto alegado.
4. Em sua apelação, a recorrente sustenta que a constrição teria sido efetuada sobre valores em conta-poupança, por intermédio da qual, ademais, receberia os proventos de sua aposentadoria . Teriam sido infringidos, portanto, os incisos IV e X do artigo 649 do CPC/1973, vigente à época. Tais alegações, entretanto, não restaram comprovadas pelos documentos que a recorrente colacionou aos autos.
5. Foram juntados aos autos extratos de conta-poupança em nome da recorrente, no banco, agência e nº de conta por ela indicados na inicial, porém relativos a exercícios anteriores ao bloqueio de valores questionado e que, por esta razão, não comprovam a efetivação da penhora sobre este ativo financeiro.
6. O documento que comprova o bloqueio de valores decorrente de determinação judicial nos autos da ação principal (EF nº 2000.61.82.001286-6) indica número de conta diverso do informado pela recorrente. Ademais, dele não consta a indicação da titularidade da conta sobre a qual efetuado o bloqueio.
7. Não comprovada eventual penhora em conta-poupança, restando afastada a alegação de infringência ao artigo 649, X, do CPC/1973.
8. O benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banco Itaú, restando incontroverso nos autos que o bloqueio foi realizado sobre conta no Banco Bradesco. Assim, também não comprovada infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
9. A recorrente não comprovou que houve indevida penhora em conta de sua titularidade, ou mesmo em conta de titularidade conjunta com sua filha (cujo nome, ademais, não consta dos extratos anexados).
10. As provas anexadas aos autos não se mostraram suficientes a comprovar a pertinência das alegações. Acertada a sentença que julgou improcedente o feito por não ter a autora se desincumbido de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
11. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.
II. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.
III. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município.
IV. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.
V. Majorados os honorários advocatícios.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte pago em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. 4Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.