AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, e adicional de transferência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.
2. As questões referentes aos valores pagos a título de adicionais de horas-extras, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência, bem como décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, foram devidamente analisadas no voto ora embargado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. III - É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, férias gozadas, faltas abonadas/justificadas, adicional de transferência, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.IV- Recurso da União provido. Remessa oficial e recurso da impetrante parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme definido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1230957/RS, em acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Da mesma forma, a licença-paternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas, pois tem natureza salarial.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. No caso em análise, mantida a responsabilização solidária do banco Mercantil pois viabilizou a portabilidade da conta para município distante do originalmente utilizado pelo beneficiário, sem que tenha tomado as cautelas devidas para evitar a ocorrência da fraude. 9. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
10. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.PEDIDO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA FALSIFICADA. CONCLUSÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPAEXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. CABIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA-HIPERVULNERÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.1. Inicialmente, constato que não há na contestação pedido expresso de compensação ou restituição de valores, portanto, tal argumento não foi discutido na primeira instância, tratando-se, assim, de inovação recursal.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aoconsumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479).3. Comprovada nos autos a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimos consignados - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal,porquanto "tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".4. Relativamente à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "Aorientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR)" (AC n.0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).5. No que concerne à tese recursal de que não há prova nos autos do dano patrimonial sofrido, verifica-se que a parte autora apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado, demonstrando que as parcelas dos empréstimos acabaram por serdescontadas, mês a mês, de seus proventos previdenciários, de modo que é forçoso reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material (art. 373, I, do CPC).6. Quanto à condenação da parte apelante à compensação, a favor da parte autora, por danos morais, não se tem dúvidas de que o decisum recorrido foi acertado, já que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de assinaturas falsificadas noscontratos questionados, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte, notadamente se tratando de consumidora idosa e considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.7. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e consoante a jurisprudência deste Tribunal em casos similares.8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.
ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA COM O PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PENSÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS EFETUADOS NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não havendo justificativa plausível para o bloqueio de valores devidos em razão de pensão alimentícia, é de ser mantida a decisão que determinou a alteração dos dados bancários de Neuza Machado Jardim, devendo a pensão alimentícia de que é beneficiária ser depositada no Banco BANRISUL S/A, agência 0390-São Gabriel, conta nº 35.102424.0-2.
2. Descontos/abatimentos legais efetuados na fonte pelo militar da reserva.
3. Honorários advocatícios fixados de acordo com o Princípio da Causalidade, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
4. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial, a fim de aplicar os índices oficiais de correção monetária vigentes em cada período até 29.06.2009. A partir de então, deve ser usado o INPC, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
II. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.
III. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.
IV. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município.
V. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.
VI. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
VII. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituição financeira.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA FRAUDE/IRREGULARIDADE. RELAÇÃO PRIVADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VALORES INCONTROVERSOS .
I. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, porque o juiz fundamentou a decisão devidamente, entendendo não se tratar de matéria que possa ser discutida nos embargos à execução, por se tratar de relação privada entre o exequente e o banco. A conclusão do juiz é suficiente para que não seja necessária a realização de diligências.
II. A expedição dos ofícios requisitórios foi deferida pelo juiz da execução, condicionada à apresentação de autorização expressa de cada substituído nos autos da execução, por se tratar de ação coletiva ajuizada por associação, devendo tal procedimento prosseguir nos autos principais.
III. Verifica-se dos documentos anexados nos autos e dos extraídos de banco de dados da autarquia federal, que, não apenas houve pagamentos administrativos, mas também foram feitas as perícias médicas periódicas junto à agência da Previdência. Deve ser reconhecida a presunção de legalidade e de veracidade de tais documentos.
IV. Havendo o pagamento administrativo, sem que se possa atribuir qualquer irregularidade ao INSS, torna-se sem importância para a solução da lide a questão posta a debate. O que importa é tornar líquida a sentença condenatória e evitar o prolongamento do processo, situação que fere os princípios da celeridade e efetividade processual.
V. Embora não se possa atribuir ao embargado o ônus de provar que não recebeu o auxílio-doença no período de 14/3/2008 a 30/6/2008, ele se limita a alegar que não recebeu tais valores, não apresentando qualquer elemento que faça presumir alguma irregularidade do INSS no pagamento de tais quantias. Assim, para o fim que nos interessa, é de ser considerada a presunção de legalidade e veracidade dos documentos e informações apresentadas pelo INSS, porque não há nos autos qualquer elemento ou circunstância fática hábil a afastar essa presunção.
VI. Havendo necessidade de mera liquidação do julgado, os embargos à execução não se prestam à ampla produção de prova para discutir questão afeta à relação privada entre o autor e o banco, razão pela qual, eventual pagamento do benefício a pessoa diversa da do embargado, deve ser por ele discutida em ação própria para esse fim, na Justiça Estadual.
VII. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, liberando valores para uma executada, mas negando para outro executado (D. N.) sob o argumento de falta de comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do executado D. N. são impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário, e se a documentação anexada comprova tal origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 113, 114 e 115, estabelece a impenhorabilidade de benefício previdenciário para o pagamento de dívida diversa daquelas expressamente previstas na Lei de Benefícios Previdenciários.4. O art. 833, IV, do CPC/2015, também prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvando as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, dívida relativa ao próprio bem ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, pois a determinação de bloqueio dos valores não encontra fundamento nas exceções legais, conforme TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5046872-09.2018.4.04.0000, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.404.0000, 4ª Turma, D.E. 09.05.2016; TRF4, AG 5003663-87.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, j. 24.08.2018.6. Em detida análise aos extratos bancários (evento 1, EXTR_BANC3 c/c evento 1, EXTR_BANC4), verificou-se que os valores de R$ 319,52 e R$ 171,19 constritos na conta do executado D. N. são provenientes de benefício previdenciário do INSS, com posteriores transferências para a conta onde ocorreu o bloqueio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É impenhorável o benefício previdenciário, e a comprovação de sua origem por extratos bancários é suficiente para determinar a liberação dos valores bloqueados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 113, 114 e 115.Jurisprudência relevante citada: TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5046872-09.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, D.E. 09.05.2016; TRF4, AG 5003663-87.2018.4.04.0000, Rel. para Acórdão Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 24.08.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017, durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2, contudo não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da aposentadoria especial.
5. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes). Para tanto, a autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de 02.07.1998 a 30.04.2008 e requereu produção da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua saúde, no exercício de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos.
9. Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS e PPP relativo a um dos períodos. Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto a questão controvertida está devidamente elucidada pela prova documental. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
10. Nesse contexto, rejeitada a alegação da autora quanto à anulação da r. sentença e retorno dos autos à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
11. Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes), motivo pelo qual não estava exposta a agentes nocivos.
12. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como as de auxiliar administrativo/escritório, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
13. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
14. O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial, consoante Jurisprudência desta E. Corte.
15. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de férias gozadas e adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência.
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CERTIFICADO DE REGULARIADE PREVIDENCIÁRIA NÃO EXPEDIDO A IMPEDIR O REPASSE DA VERBA. LEI 9.717-98. INCONSTITUCIONALIDADE POR EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO BRDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e do BRDE. À CEF cabe operacionalizar o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias aos entes beneficiados. O BRDE, autuou como agente financeiro, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 77.983/CEF/PROCIDADES emitida em seu favor.
2. Com relação ao mérito, o STF firmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, exorbitou sua competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, prevista no artigo 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, violando o princípio federativo.
3. Considerando a sucumbência recíproca, restam parcialmente providos os recursos das partes apeladas, para condenar o Município a pagar aos apelados honorários fixados sobre proveito econômico não obtido na ação (R$ 4.000.000,00), na proporção de 1/3 deste montante para cada um dos apelados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS E PROPORCIONAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SEST e o SENAT não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas e férias proporcionais.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título repouso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência.
4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e juros de mora devidos em reclamatória trabalhista.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).IV- Recurso provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO FATAL. ATO OMISSIVO. FAUTE DU SERVICE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CADASTRO RESTRITIVO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
3. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
4. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.
5. A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. Precedentes.
6. Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service".
7. O autor é beneficiário de Pensão por Morte - benefício nº 118.829.228-2 - desde 24.09.2000 (fls. 85, 86), regularmente depositados os valores na agência do Banco Bradesco, em Salesópolis/SP, até a data de 06.04.2010 - vide competências de 02/2010 e 03/2010 (fls. 94, 96). Porém, em abril/2010 o benefício foi, sem anuência do autor, transferido para conta corrente administrada pela agência Estação Experimental da Caixa Econômica Federal, em Rio Branco/AC, na qual foram depositados os valores referentes às competências de 04/2010, 05/2010 e 06/2010 (fls. 29, 84, 89, 90, 93, 95, 97, 98). Formulada a regularização junto ao INSS, a partir da competência de 07/2010 o benefício voltou a ser depositado em conta corrente de titularidade do autor, em agência do Bradesco em Mogi das Cruzes/SP (fls. 99); demonstrada, ainda, a devolução dos valores referentes à competência de 06/2010 (fls. 20).
8. O autor viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda em proporção significativa. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação. Precedentes do STJ.
9. Caracterizada tanto a responsabilidade do INSS quanto o dano moral sofrido pela parte autora - bem como superada a alegação de ilegitimidade passiva.
10. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes.
11. A instituição financeira em questão fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ademais, seria contra o espírito da legislação consumerista, que tem com um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, impor-se a este produção de prova negativa, pois invariavelmente o levaria a derrota nas demandas propostas contra o fornecedor.A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser desconsiderada se ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Precedentes.
12. Conforme relatado, o autor é também beneficiário de Aposentadoria Especial - benefício nº 068.438.896-0. A documentação carreada aos autos demonstra que, em 06.04.2010, foi contraído empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$10.000,00, seguido de um segundo empréstimo junto à mesma instituição bancária, na data de 04.05.2010, no valor de R$9.964,70 (fls. 56, 59, 67), vindo a ser descontado o valor R$317,30 de seu benefício referente à competência de 04/2010 (fls. 37, 52) e, a partir da competência de 05/2010, descontado ainda o valor de R$316,18 (fls. 38, 39, 54, 64); desse modo, embora conste que a instituição bancária realizou a devolução dos valores descontados (fls. 116) - o que evidencia o caráter indevido da contração dos empréstimos, mais uma vez é constatada a responsabilidade do INSS.
13. Por sua vez, o cadastro do autor junto ao SCPC apontou três registros de seu nome pelo Banco Itaucard/Fininvest nas datas de 14.06.2010, 26.06.2010 e 27.06.2010, referentes aos contratos de final 7004, 5002 e 1009 (fls. 26). Assiste razão à instituição bancária quanto a realizar a exclusão dos registros ainda antes de ajuizada a ação - mais especificamente, em 16.02.2011 (fls. 243); de outro polo, verifica-se nova inclusão dos dados em 19.02.2011, de maneira que, em 12.05.2011, mostrou-se necessária nova retificação. Desse modo, descabe dizer que a retificação foi imediata.
14. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.
15. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
16. Apelo do INSS improvido.
17. Apelo do Banco Itaucard/Fininvest improvido.