TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
Legal a exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de férias gozadas, salário maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de horas extras.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA CEF. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. A autora sofreu queda dentro da agência bancária da ré, acidente que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para corrigir as fraturas, conforme consignado no laudo pericial.
2. O tratamento necessário foi realizado, persistindo cicatrizes e discreta claudicação na marcha, além de leve redução da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito. O fato causou incapacidade total e temporária para o trabalho, mas após onze meses a lesão estava consolidada. A autora retornou ao mesmo trabalho habitual de vendedora autônoma, para o qual não há incapacidade. Portanto, ela não deixou de exercer o seu ofício ou profissão. O quadro retratado no laudo não revela com precisão a mencionada redução da capacidade laborativa, o que torna incabível o pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Em casos similares decididos sobre a matéria a indenização foi estipulada em valor superior ao constante na sentença. Assim, é necessário adequar o montante estabelecido pelo juiz ao que vem sendo decidido pelos tribunais. 4. Indenização por danos morais fixada definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. Recurso de apelação parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – FÉRIAS GOZADAS – FALTAS JUSTIFICADAS (ABONADAS) – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
II – As verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte, incidindo portanto a contribuição previdenciária.
III – Incide contribuição previdenciária patronal (22, I, da Lei nº 8.212/91) e às entidades terceiras sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de transferência e faltas abonadas/justificadas. Precedentes do STJ.
IV – Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
6. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
7. Nos termos do art. 457, da CLT, §1º, a gratificação de função possui caráter remuneratório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS COMPLEMENTARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.III- Na perícia judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, grau de instrução ensino superior incompleto e agente comercial, é portadora de hérnias discais tratadas por discectomias no Centro Médico de Campinas/SP, sem evidências atuais de repercussões na boa e ampla mobilidade do tronco e demais segmentos dos membros, membro com a presença de obesidade visceral, em continuidade a gestação a termo em janeiro/17. Concluiu o expert que, no momento do exame pericial, observou-se estar estabilizado o quadro, sem qualquer sequela, "sem novos fenômenos de exacerbação. Não há sinais clínicos e/ou radiológicos de radiculopatias. Sua atividade como bancária em grande banco é de gerente de empresas, podendo ser alocada internamente para dentro da própria agência e mesmo para saídas programadas, sem impeditivos para o desempenho da função atividade". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.IV- Em laudo complementar, enfatizou o Sr. Perito que "não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual de gerência administrativa em instituição bancária de grande porte", ratificando categoricamente as conclusões do parecer técnico. Por fim, em laudo suplementar, asseverou o Sr. Perito que "A atividade habitual da Autora desde 1999 é como assessora e agente administrativa II e/ou agente comercial, esta última função/atividade em Instituição bancária que a vincula desde 14.01.04; nenhuma dessas funções implicam em (sic) atividade exigente de esforços e ou posturas forçosas, assim como levantamento de cargas e ou movimentos repetitivos".V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica mantida a determinação de revogação da tutela de urgência. VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados", o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador, "folha individual" e ficha com ordenado, promoções e transferências e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966.
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Conforme tabela elaborada pela Contadoria, somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos, constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data.
8 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal, haja vista que, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/1998, e o aforamento da presente demanda remontar a 21/08/2004, verifica-se que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 10/11/2000 e que ainda estava em tramitação em 08/05/2007, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
9 - Acresça-se, ainda, que não subsiste o pleito de fixação da "data do requerimento administrativo (10/11/2000) como termo a quo da revisão", uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão de reconhecimento e cômputo de labor comum.
10 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, em razão do convênio firmado entre ambas, não assiste razão ao demandante.
11 - Em consulta às cópias da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER.
12 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de convênio), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo"), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial. Precedentes.
13 - Destarte, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela parte autora foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
14 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73 vigente à época), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.507/1997. APELAÇÃO PROVIDA.1. Habeas data impetrado para apresentação de informações relativas à memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.2. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe (inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997).3. Comprovada a recusa da autoridade, que expressamente afirmou ter feito o cálculo solicitado administrativamente, mas que ele não está disponível, de rigor a concessão da ordem, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997).4. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CEF - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR BANCO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a inicial de modo que possa ser processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas à CEF (liberação do FGTS), por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os réus.
II - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do CPC/2015.
III - Impossibilidade de cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra, a Estadual.
IV - Evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito originário no tocante aos pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º): 1º) proibir o 1º Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso; 4º) obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa dos boletos referentes às prestações de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o abatimento de até 80% (oitenta por cento).
V - Agravo de instrumento desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-89.2006.4.03.6103APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-AAPELADO: JOSE SEBASTIAO RIBEIRO DO VALEADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-NEMENTAAPELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS E DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. Caso em exame1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Original S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade e a responsabilidade civil do INSS e do Banco Original S/A pelos descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, em razão da omissão na verificação da autorização expressa do segurado (Lei nº 10.820/2003, art. 6º).4. O INSS não comprovou a origem lícita dos descontos nem apresentou qualquer documento demonstrando a solicitação da instituição financeira para a efetivação dos descontos, configurando desídia e omissão culposa.5. O Banco Original S/A também responde pelos danos, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato ("os lançamentos questionados resultam inautênticos frente aos padrões apresentados"), evidenciando falha na prestação do serviço.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros.7. No tocante aos danos morais, o valor fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).IV. Dispositivo e tese9. Apelações parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. O INSS é parte legítima e responde civilmente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, quando não comprova a autorização expressa do segurado. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos consignados, nos termos da Súmula 479/STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 em casos análogos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.213.288/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.07.2013; - STJ, REsp nº 1.524.294/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; - TRF3, AC nº 0004121-91.2010.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2012; - TRF3, AC nº 0008317-33.2006.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 09.06.2011; - TRF3, ApCiv nº 5001848-95.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.04.2023.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão sem qualquer identificação nas folhas, o que foi prejudicado pela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumas não possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam a aferição da sua autenticidade..2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.4. Recurso adesivo do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
4. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
3. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.
12. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
13. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
14. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário . Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇAS REMUNERADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE (DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, adicional de domingos e feriados, salário-maternidade, licença-paternidade, licenças remuneradas, faltas justificadas, horas extras, auxílio-alimentação (exceto do in natura) e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do seguro de vida em grupo, do abono assiduidade, da quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória e dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano moral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA. INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE .
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.
2. Não tendo havido intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, que transcorreu sem a presença do procurador do INSS, e havendo subsequente decisão de procedência, impõe-se a anulação dos atos processuais, a serem renovados a partir da audiência.
3. Havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, e em se tratando de pessoa idosa que busca o direito fundamental à previdência social, impõe-se a concessão de antecipação da tutela jurisdicional, assegurando-se a imediata implantação do benefício.
4. Obrigar-se a segurada a permanecer laborando nas atividades campesinas, quando já preenche os pressupostos para a aposentadoria, significa impor-lhe prejuízos pessoais, que a mera reparação financeira, no futuro, não será capaz de compensar.
5. Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário.