APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENINTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS. AÇÃO SOCIAL.
1. Ainda que a verba para a formalização do convênio advenha dos cofres da União, é a CEF quem operacionaliza o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias da União aos demais entes da federação, assim como pela análise do preenchimento dos requisitos legais para liberação dos valores, pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes. Precedentes.
2. O cumprimento da medida liminar concedida não acarreta a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do autor no julgamento do mérito. Precedentes.
3. Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Marilena/PR no intuito de obter a liberação da exigência de regularidade junto ao CAUC para celebração de convênio junto à Caixa Econômica Federal e à União, para fins de "pavimentação de estrada(s) rurais, estimulando assim o desenvolvimento territorial, a estruturação produtiva e a geração de serviços, diminuindo assim as desigualdades econômicas".
4. Tratando-se de pequeno município rural, a manutenção das estradas ao seu redor é indispensável para manter o escoamento regular da produção agrícola, atividade econômica principal da área, sendo indispensável para o desenvolvimento sustentável local. O convênio pretende atender às demandas essenciais de pequenos e médios produtores rurais. A recuperação das estradas vicinais em uma tal conjuntura se dá em benefício do interesse público.
5. Em situação semelhante, já se manifestou o c. STJ, pontuando a diferença entre mero asfaltamento/pavimentação/recapeamento e a recuperação de estradas vicinais para escoamento de produção em pequeno município agrícola. Precedente.
6. A Lei nº 10.522/2002 ampliou as hipóteses excepcionais de não suspensão das transferências voluntárias independentemente de regularidade cadastral no CAUC, abarcando a execução de ações sociais (relacionadas, portanto, à saúde, educação e assistência social) ou para a execução de ações em faixa de fronteira.
7. Impõe-se a manutenção da procedência dos pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos.
8. A sentença atacada resta parcialmente reformada, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, sendo redistribuída a sucumbência, para afastar a condenação do Município autor ao pagamento de honorários e fixar honorários de sucumbência em desfavor da empresa pública.
9. Apelação do Município autor a que se dá provimento, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pela União.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL.1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial, qual seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado naquele Estado.3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art. 1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Ao agravante foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/05 (fl. 18).
- Não obstante, o demandante alega que, por não necessitar, à época, dos proventos decorrentes da implantação do benefício, haja vista que se encontrava empregado, e por acreditar que os valores "ficariam depositados em sua conta na agência do Banco do Brasil", teria optado por sacá-los somente quando apresentasse dificuldades financeiras.
- Tal fato teria ocorrido em 30/09/15, quando o autor afirma que se dirigiu ao banco e, no entanto, obteve a informação de que não havia qualquer valor a ser levantado.
- O recorrente alega, ainda, que em 13/05/16 protocolou pedido administrativo de restabelecimento de seu benefício, bem como o pagamento da quantia a ele devida desde o termo inicial (fls. 21/23), sendo que, em 24/05/16, o INSS teria cessado a aposentadoria por desistência escrita do titular (fl. 35), documento que afirma ter sido obrigado a assinar.
- Pela documentação juntada aos autos não é possível a concessão da tutela antecipada.
- Entendo que somente após a instrução probatória, respeitado o contraditório, poderão ser demonstradas as razões e circunstâncias que levaram a autarquia a cancelar o benefício do autor, bem como se a cessação era devida.
- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos bancários anexados aos autos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZENA QUE PRECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
A transferência do encargo referente aos primeiros quinze dias de incapacidade do empregado não transforma o auxílio pago pelo empregador em verba de natureza salarial, motivo pelo qual não há falar em incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal rubrica.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial.
3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT.
6. Indeferido o mérito, resta prejudicado o pedido de compensação.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS EXTRAS. transfeRÊncia.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. transferência.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZENA QUE PRECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
A transferência do encargo referente aos primeiros quinze dias de incapacidade do empregado não transforma o auxílio pago pelo empregador em verba de natureza salarial, motivo pelo qual não há falar em incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal rubrica.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Precedentes do e. STJ.
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
3. Incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de adicional de transferência, tendo em vista a natureza salarial dessa verba.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
7. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. transferência.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação.
ADMINISTRATIVO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO.
. Tendo sido alcançado o objetivo da ação com o acordo realizado entre as partes, qual seja a extinção do contrato e o pagamento da indenização por dano moral, sendo o INSS e o Banco Itaú solidários na responsabilização pretendida, deve ser mantida a extinção do feito na forma como determinado na r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA E TÉCNICO DE FUTEBOL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE DADOS CNIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de consideração de períodos de labor exercidos pelo demandante, na condição de jogador profissional e técnico de futebol, porém, sem a correspondência no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, contratos de atleta profissional de futebol, holerites, extratos de conta vinculada FGTS e certidões emitidas pela Federação Paulista de Futebol - FPF e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, dentre outros elementos de convicção dando plena conta do tempo de serviço reclamado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado desde a data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019180-96.2017.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORAGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA II, ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMAAdvogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-AAdvogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-AAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASILAdvogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.-Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A requerente instruiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita com declaração de hipossuficiência. Além do mais, não há nos autos documentos que comprovem que se encontre percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social.
2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
3. Nesse contexto, a parte autora/agravante faz jus à assistência judiciária gratuita.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados na conta bancária via Sistema BACENJUD porque a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.