DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de operações indevidas em conta bancária e de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas e empréstimo consignado indevido; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) e configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 14 do CDC), sendo os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros considerados fortuito interno (Súmula 479 do STJ e REsp 1199782/PR).4. Reconhecida a falha no sistema de controle e segurança da CEF nas movimentações realizadas na conta-poupança da autora nos dias 23 e 24/02/2023, pois as movimentações destoavam do perfil da autora, configurando movimentações atípicas.5. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado 18.0455.110.0030799/46, pois a CEF não demonstrou as medidas de segurança adotadas para sua contratação, e a autora desconhecia e não anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. As parcelas já adimplidas devem ser restituídas em dobro.6. O apelo da autora foi provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. O STJ, no EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021.7. O apelo foi provido para fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo emocional, angústia e insegurança financeira. O valor foi fixado em conformidade com precedentes da Turma em casos similares.8. Mantido o indeferimento da aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, uma vez que a CEF comprovou a suspensão do contrato de crédito consignado dentro do prazo estabelecido, e o cumprimento da medida dependia também de providências do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias e empréstimos consignados, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenizar por danos morais, especialmente quando há falha nos sistemas de segurança ou violação da boa-fé objetiva.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. CAIXA. DANO MORAL.
1. O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia.
2. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO.
1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.
2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor.
3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.
4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.
5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA.
1. A decretação da indisponibilidade não poderá recair sobre os valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).
2. A análise detidos dos documentos não demonstram que os valores constantes nas contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco sejam decorrentes de benefícios ( aposentadoria e pensão por morte).
3. Os documentos que a recorrente junta nestes autos referentes a sua conta no Banco do Brasil, demonstram que a agência é a de nº 0706-4, e não a de nº 077.803, indicada na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício e no respectivo extrato de pagamentos.
4. Com relação à conta junto do Banco Bradesco, a ora recorrente apenas junta cópia do seu cartão de crédito, sem acostar quaisquer extratos nos quais constem o depósito dos valores recebidos a título de aposentadoria .
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA. CTPS. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME NÃO PROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que autorize a movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências, mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018 e comprovante de endereço”. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
2. O impetrante, MILTON COSTA RAMOS, ajuizou o presente mandado de segurança visando que a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal, o autorizasse a movimentar na conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975, a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga. Relata o impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de identidade o que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da Bahia, não localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944.
3. Segurança concedida sob fundamento de que, embora a negativa da instituição financeira tivesse por objetivo garantir segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua identificação civil, a CTPS (Lei n. 12.037/2009), bem como foi considerado que não há validade determinada para as cédulas de identidade. Destacou-se, ainda, que o impetrante fez prova da impossibilidade de obter a segunda via do RG, da concessão do benefício previdenciário a seu favor e que colacionou outros documentos pessoais. Sentença mantida.
4. Reexame necessário não provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado.
2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira.
3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato.
4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO DAS PARCELAS NA APOSENTADORIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.1. Caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão da condenação à restituição de valores “em dobro” não pleiteado na petição inicial, declaro a nulidade da sentença com relação a este ponto (“em dobro”), restringindo a decisão aos limites do pedido.2. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.4. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço5. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 6. O empréstimo foi contratado via Internet Banking por meio de conta que a autora alega desconhecer e para a qual, inclusive, houve transferência do recebimento de seu benefício previdenciário apenas no mês em que realizado o empréstimo (agosto/2021). O Banco Mercantil do Brasil S/A não comprovou que a conta corrente foi aberta de fato pela parte autora, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos comumente exigidos na abertura da conta e aposição de assinatura.7. É de conhecimento geral que os estelionatários muitas vezes se utilizam de dados de beneficiários do INSS para abertura de contas fraudulentas em nome destes, contratam empréstimos consignados e, logo em seguida ao depósito do valor, esvaziam o saldo da conta bancária criada para tal fim. É o que se verifica no presente caso.8. O Banco Mercantil do Brasil S/A não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que a requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo.9. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.10. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.11. No presente caso, o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a postura da corré em relação ao fato causou um relevante transtorno à demandante, que se viu privada de verba de natureza alimentar, bem como a dificuldade enfrentada na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Danos morais fixados no valor de R$10.000,00, uma vez que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.12. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
- Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal).
- Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
- Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE.
- Não se aplica a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de "golpe do bilhete premiado", pois a situação caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
1- Foi mantido o bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratar de valores impenhoráveis.
2 - O que é impenhorável é o valor recebido a título de aposentadoria, por exemplo, mas não a conta bancária em si.
3 - Em relação à coexecutada Maria de Fátima, verifico que a alegação é de que ela recebe aposentadoria por invalidez no Banco Bradesco, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento do INSS comprovando o alegado, contudo, de fato, consta no extrato bancário da referida conta a expressão "CREDITO DO INSS" (fls. 144/146), sendo lícito se concluir que se trata de pagamento de benefício mantido pela autarquia federal.
4 - Houve o "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, mas no dia do bloqueio (13/09/2017) houve uma transferência no valor de R$ 500,00 na referida conta, ocorrendo, no mesmo dia, o bloqueio de R$ 309,32 (segundo o detalhamento do BACENJUD). No dia 15/09/2017 houve um depósito na mesma conta no valor de R$ 40,00 (fls. 144/146).
5 - Está demonstrado que a coexecutada não usa a conta bancária exclusivamente para receber benefício previdenciário e o valor bloqueado é inferior àquele depositado na conta da devedora no mesmo dia do bloqueio, cuja eventual origem de impenhorabilidade não foi demonstrada.
6 - Não ficou peremptoriamente demonstrado que o valor bloqueado seja exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável.
7 - À indisponibilização realizada na conta do coexecutado Ioannis Konsolakis, foram bloqueados R$ 6.878,90 no Banco Bradesco S/A, na data de 13.9.2017 (fls. 153), e os extratos juntados a fls. 148/151 não apresentam bloqueio judicial no referido dia, assim, possivelmente o valor bloqueado pode se referir a conta investimento vinculada à conta principal, posto que o detalhamento do BACENJUD faz referência a depósito a prazo.
8 - Não foi cumpridamente comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista a insuficiência dos documentos juntados para tal desiderato.
9 - A alegação é de que o valor bloqueado diz respeito à prestação de serviços que teria sido realizada pelo coexecutado Ioannis a Demetrius Paes Menegheti, contudo, não foi comprovada a condição de trabalhador autônomo do coexecutado, nem mesmo que o valor bloqueado se refira ao pagamento da alegada prestação de serviços, constituindo-se o recibo assinado unilateralmente pelo próprio coexecutado (fls. 147) em acervo probatório insuficiente para a demonstração do alegado (ID Num. 1659177 - Pág. 28/29).
10 - A decisão agravada esclareceu que houve "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, bem como que na referida conta corrente houve outros depósitos, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário .
11 - Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, correto o indeferimento do pedido de desbloqueio. E, em razões de agravo, não trouxeram os agravantes maiores esclarecimentos que pudessem modificar a decisão agravada.
12 - No presente recurso, no entanto, os agravantes não impugnaram tal afirmação, nem trouxeram documentos comprobatórios.
13 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
As alegações relativas a saques indevidos por terceiros, atipicidade das movimentações bancárias, falhas de segurança do sistema operacional do aplicativo do banco demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - conforme jurisprudência consolidada neste tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN, não sendo crível e nem sequer alegado, dada a manfiesta imprevisibilidade, que tenha havido acordo pretérito prevendo a as reservas monetárias necessárias para atender, come exatidão, eventual e futura condenação imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.6) Sanadas as omissões.
5) Sanadas as omissões.
6) Mantido o resultado do agravo de instrumento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
9. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Não se pode atribuir normalidade ao fato de que, em menos de uma hora, todas estas operações sejam efetuadas com a superação dos limites diários em prazo inferior ao mínimo regulamentar, culminando com numerosas movimentações e transferências por PIX, depondo contra a segurança do sistema. É, portanto, patente a falha do serviço bancário. Precedentes.
5. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
6. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
7. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
8. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
9. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que tomaram a totalidade do crédito existente na conta e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 10. Registre-se que a falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na privação da autora de significativa quantia, cuja restituição só foi viabilizada judicialmente.
9. Apelação da autora provida parcialmente, improvida a apelação da CEF
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DAS DESTINADAS A TERCEIROS) - HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL - BANCO DE HORAS - ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - SALÁRIO- PATERNIDADE - INCIDÊNCIA.Hora extra e respectivo adicional; banco de horas; adicionais: de insalubridade, de periculosidade e noturno; descanso semanal remunerado; salário-paternidade: há incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e das destinadas a terceiros);Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AGÊNCIA BANCÁRIA EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É direito da segurada a disponibilização do saque dos proventos de seu benefício de aposentadoria em agência bancária situada no município de seu domicílio. Incorreu em erro a Autarquia ao comandar o pagamento para cidade e estado diverso do informado no processo administrativo.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.