DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO.
1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais
4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu.
5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
As alegações relativas a saques indevidos por terceiros, atipicidade das movimentações bancárias, falhas de segurança do sistema operacional do aplicativo do banco demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - conforme jurisprudência consolidada neste tribunal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. DESPROVIMENTO.
1. Não há reparos a fazer na decisão objurgada, porquanto o agravante não comprovou que os valores depositados em sua conta-corrente têm caráter alimentar e advêm de eventual pro-labore recebido da empresa em questão e tampouco que as saídas destinam-se ao pagamento de fornecedores, inclusive porque muitas delas consistem em transferência para conta de mesma titularidade.
2. Entende-se que não restou comprovado que se trata de reserva monetária para fazer frente à eventual imprevisto em seu núcleo familiar, sobretudo em razão das sucessivas movimentações em um curto prazo de tempo que vão desde pagamento de contas triviais como luz/gás, até transferências de valores bastante expressivos para contas de mesma titularidade.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos.
2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade.
4. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. LGPD. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS), a LGPD (Lei nº 13.709/18) é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados.
2. A facilitação de tomada de empréstimos por meios eletrônicos, de forma rápida e simplificada, sem apresentação de documentos e formalização do contrato junto à agência bancária, somente vem em favor da própria instituição bancária.
3. Danos morais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da CEF desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade.
2. No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade.
3. Apelação provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-79.2021.4.03.6118APELANTE: RUTH DE SOUZA SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-AAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RUTH DE SOUZA SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por correntista e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória.O juízo de origem determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimos fraudulentos, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.882,10 e de R$10.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos empréstimos fraudulentos e pelas movimentações bancárias atípicas realizadas na conta da autora; (ii) determinar a extensão dos danos materiais e morais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, abrangendo fraudes decorrentes de fortuito interno.As transações contestadas (empréstimos, saques e transferências realizadas em curto intervalo de tempo e em valores destoantes do perfil da correntista) evidenciam falha nos mecanismos de segurança bancária, impondo a responsabilização da CEF.Os depósitos de R$100,00 e R$5.200,00, realizados pela própria autora, não podem ser abatidos da indenização devida, porque não têm relação com as operações fraudulentas. O prejuízo material corresponde a R$18.091,00.O dano moral restou configurado pela privação de numerário destinado a necessidades pessoais e pela negativa administrativa de ressarcimento, sendo adequado o montante de R$10.000,00 fixado em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora provido para condenar a CEF à restituição de R$18.091,00, à devolução dos valores descontados em razão dos empréstimos fraudulentos e à cessação das parcelas vincendas. Recurso da CEF desprovido. Honorários majorados em 10%.Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias quando demonstrada falha em seus mecanismos de segurança. 2. Movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente devem ser objeto de bloqueio pela instituição financeira, sob pena de responsabilidade civil. 3. O consumidor não pode ser penalizado por depósitos próprios ao calcular a extensão dos danos indenizáveis. 4. A indenização por dano moral é devida quando o consumidor sofre restrição patrimonial significativa em razão de falha bancária, não configurando mero aborrecimento."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CPC, art. 373; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 945; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5004644-93.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07.07.2023, DJEN 11.07.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001552-73.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023, DJEN 14.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras.III. Razões de decidir3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. No entanto, não há comprovação de dano moral “in re ipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude.IV. Dispositivo e tese5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO. ÓRGÃOS MANTENEDORES. POSSIBILIDADE. VALORES PRETÉRITOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a transferência da administração de benefício entre agências mantenedoras.
2. O mandado de segurança não se apressenta como instrumento jurídico hábil para cobrança de valores pretéritos.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ILEGAL.
1. Ausente elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder negociação referente a assunção de dívida entabulada entre particulares, resulta mantida a decisão que declinou da competência para a justiça estadual.
2. A procuração outorgada pelos autores é clara ao conceder poderes a terceiro referentes à negociação da dívida contida na cédula rural hipotecária junto ao Banco do Brasil, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco. Ademais, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do credor, nos termos do disposto na Lei nº 9.138, de 29/11/1995.
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR PARA OUTRO MUNICÍPIO, SEM QUE ELE A TIVESSE REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora sejam limitadas as obrigações do INSS previstas na lei que dispõe sobre o empréstimo consignado, considerando que a matéria de fundo não se limita à alegação de fraude na contratação do empréstimo, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.
3. Para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
4. No caso, a transferência da aposentadoria do autor, residente em Suzano, para as Agências de Carapicuíba e Osasco, senão viabilizou, certamente contribuiu para a ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado e, por conseguinte, no desconto de R$ 1.000,00 de seus proventos, além de gerar despesas de R$ 144,20 com deslocamentos do autor até essas duas cidades, para a regularização da sua situação.
5. E não demonstrou o INSS, nos autos, que a transferência da aposentadoria para as Agências de Carapicuíba e Osasco foi requerida pelo próprio autor, não conseguindo, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, ainda mais considerando que o empréstimo foi contratado junto à Agência de Carapicuíba.
6. Evidenciados, assim, os danos materiais decorrentes da indevida transferência do benefício do autor para as Agências Carapicuíba e Osasco, e demonstrada a responsabilidade do INSS, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais.
7. Em relação ao dano moral, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício do autor, sem que ele a tivesse requerido, para outro município que não o de sua residência, impondo-lhe, assim, uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, além de favorecer a contratação de empréstimo sem o seu consentimento.
8. Mesmo após o comparecimento do autor, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar o que motivou a suspeita transferência do benefício do autor e se havia alguma possibilidade de fraude na contratação do empréstimo consignado.
9. Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
10. Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
11. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
13. É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
14. Não se trata de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
10. Devem ser observados os critérios de correção monetária e jurosde mora adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
11. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE REAJUSTE PAGO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUDICADA.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN. Assim, este ultimo detém a responsabilidade patrimonial oriunda do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.
5) As demais questões suscitadas no agravo de instrumento e ora nos embargos de declaração estão prejudicadas, pois foram rejeitadas em sede de embargos à execução. Nestes, entendeu-se que tais alegações deveriam ter sido submetidas à análise no processo de conhecimento, estando albergadas, agora, pela coisa julgada. Deste modo, não há que se falar em compensação e/ou limitação das parcelas exequendas em face de pagamento ocorrido em 1994 segundo o art. 27, §3 e 4º da Lei 8.880/90. Tampouco se pode alegar enriquecimento sem causa (art. 884 e 885 do Código Civil) em razão da impossibilidade de se proceder à referida compensação.
6) Sanadas as omissões.
7) Mantido o improvimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional quanto às instituições financeiras é de cinco anos, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não evidenciada sua ocorrência no caso concreto, na medida em que cabe ao Juiz a tarefa de ordenar e de admitir a produção de provas, sendo o conjunto probatório suficiente para se dirimir a controvérsia.
3. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. DESPROVIMENTO.
Não há reparos a fazer na decisão objurgada, porquanto a agravante não comprovou que a verba bloqueada se trata de reserva monetária para fazer frente à eventual imprevisto no seu núcleo familiar, sobretudo em razão das sucessivas movimentações em um curto prazo de tempo e por inexistir comprovação nos autos acerca da origem dos créditos, estes provenientes de depósitos e transferência de terceiros ou da própria correntista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA TED. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. CABIMENTO.
1. Em se tratando de crédito não sujeito à expedição de lavará e tendo a parte outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, cabível o pedido pagamento via TED para conta de titularidade do advogado.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.
2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.
3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.
4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO ESTABILIDADE GESTANTE E ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 13º SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE ALIMENTAÇÃO E BANCO DE HORAS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
9. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
10. No tocante ao adicional de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório.
11. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
12. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
13. No tocante ao banco de horas pago na rescisão, a jurisprudência desta E. Corte reconhece o seu caráter remuneratório, ensejando a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AMS 00070423120114036100, Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/02/2015; AMS 00055148820134036100, Desembargador Federal PAULO FONTES, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:30/11/2015.
14. Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores referentes à quebra da estabilidade decorrente da concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e da estabilidade gestante, em razão da sua evidente natureza indenizatória, nos moldes do disposto no inciso I, do artigo 7ª, da Constituição Federal.
15. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
16. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.
17. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
19. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
20. Apelações e remessa necessária desprovidas.