ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica quando o banco não emprega segurança suficiente, que seja capaz de evitar que dados do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.
4. Como a ofensa à parte demandante possui mais de um autor - INSS e instituição financeira -, devem ambos responder solidariamente pela reparação devida, nos termos do art. 942, CC/02.
5. A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos, envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Mantida o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque dentro dos parâmetros fixados por precedentes da Corte em casos semelhantes.
7. O entendimento desta 12ª Turma, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, é de que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado.
8. Apelos desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico, adicional de transferência, os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de horas extras, férias, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de transferência, abono assiduidade, abono compensatório, horas-prêmio, bonificações, comissões, licenças prêmio, reembolso de combustível, ausência permitida do trabalho, adicional de insalubridade, auxílio-quilometragem, quebra de caixa, ticket lanche e refeição, vale-transporte, auxílio acidente, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, e auxílio doença.
2. Apelação da impetrante desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
2. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ.
6. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.
3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.
4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE HAVIA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. BANCO QUE DESCONTOU DO SEGURADO VALORES DE SUA CONTA-CORRENTE, FAZENDO-O ENTRAR NO CHEQUE ESPECIAL, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-f DA LEI 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Caso em que o INSS cancelou indevidamente o benefício do segurado e, por conta disso, o banco descontou-lhe valores do empréstimo de sua conta-corrente, fazendo-o entrar no cheque especial, o que ensejou o cancelamento do contrato de empréstimo por falta de margem consignável e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
5. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento ilícito do INSS. Dever de indenizar reconhecido.
6. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960.- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial (transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazem jus à percepção da pensão especial, não cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre, tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.- No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 expressamente prevê que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.- Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. APOSENTADORIA. SAQUE DE VALORES POR TERCEIRO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ.
1. O saque dos valores foi feito por terceira pessoa em razão de falha na prestação dos serviços do réu Banco Santander, atraindo a aplicação da Súmula 479, do STJ: as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
2. Dano moral não configurado, uma vez que inexistia interesse do autor no levantamento imediato dos valores de aposentadoria (em razão da pendência de recurso administrativo para revisão dos valores), o que demonstra que o valor não era essencial para sua manutenção e de sua família.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. CONTA CONJUNTA.
1. Tratando-se de conta bancária conjunta, está-se diante de hipótese de condomínio. Considerando que não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada cotitular tem direito a 50% dos valores depositados.
2. O bloqueio foi realizado em 05/02/2018 e os extratos do evento 1 OUT6, referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 não são conclusivos que os valores movimentados na conta corrente bloqueada pertencem exclusivamente ao Agravante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (agora SISBAJUD) é apenas meio ou instrumento.- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí, a decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição.- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, não se verifica a impenhorabilidade suscitada pelo recorrente, pois sequer é possível verificar sobre qual processo se refere o bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante do extrato do Banco Santander). - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MELHOR PROXIMIDADE DO LOCAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM A RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinadaa imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533 THALIA PERFUMARIA Bradesco ExpressoJordão/AC.2. Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberaro crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533THALIA PERFUMARIA Bradesco Expresso Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.3. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).4. In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado nomomento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantesdossistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com ainstituição financeira que viabiliza os repasses dos valores5. A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção daexigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC,conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, nosentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.6. Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão(THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.7. Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS.
1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular.
2. Tendo em vista que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A.
3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11).
4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus solidariamente ao pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 154937349.2. Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido: “......... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. 71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total. 72.Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substitui-la. 73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser suportado também em proporções iguais por cada um deles (1/3). 74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID 154937617.3. Quanto à Apelação do INSS. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016, AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - 0006450-21.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017.4. Quanto mérito. Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do empréstimo. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à Autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiárioe repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao Banco contratado nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSSreter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos ao Autor, portanto, tem o dever de indenizar.5. Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização. O pleito será analisado juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco.6. Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A. Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao Autor, ora Apelado. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012.7. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado.8. Quanto ao mérito. Sem razão ao Apelante. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.9. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”10. Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende pela configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos. Confira-se: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-67.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 - 0016525-17.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017. 11. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do Autor, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não implica enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a Recorrente incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.12. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelante, comprovou efetivamente que não celebrou Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo junto ao Banco Panamericano S/A, ora Apelante. A falha na análise dos documentos apresentados pelo estelionatário não exclui a Instituição Bancária quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor. Saliente-se que o Réu, ora Apelante, não apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da Parte Autora, não tendo se desincumbido do ônus de provar que o terceiro fraudador, tenha efetuado a fraude na aquisição do bem. No caso, a fraude realizada por terceiro não exime o Recorrente de reparar o dano. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 - 0001202-05.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)13. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.14. Preliminar do INSS Rejeitada. Negado provimento ao Recursos. Honorários majorados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas, valores pagos no período que antecede o gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos, ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais.
2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 131.782.420-0.
3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia.
5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia o dever indenizatório.
9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado, restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido.
10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional, considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e, na prática, destituindo-a de suas funções precípuas.
11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas da conduta fraudulenta.
12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício, contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está havendo desconto de seu benefício para este empréstimo."
13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13 destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul: 229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA".
14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma, nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$ 224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50).
15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623).
16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246).
17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto.
18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituição financeira provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Com relação ao período de 02/05/1969 a 21/08/1972, laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda., exercendo a atividade de serviços gerais, exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 88 a 97 dB(A), apontado no formulário de fls. 23 e no laudo pericial de fls. 166, entendo comprovada a especialidade do labor, pelo que, somados aos períodos de 03/03/1983 a 30/01/2008, laborado na empresa Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, no cargo de Serviçal (de 08/03/1983 a 30/04/1984) no setor de limpeza, de Atendente de Enfermagem (de 01/05/1984 a 05/03/1987), no setor de Enfermagem; de Auxiliar de Banco de Sangue (de 06/03/1987 a 31/12/1987), no setor de Banco de Sangue; de Analista de Laboratório (de 01/01/1988 a 30/04/1995), no setor de Banco de Sangue e de Técnica de Banco de Sangue (de 01/05/1995 a 23/03/2008 - data do PPP), a parte autora totaliza 25 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, pelo que, no ponto, a r. sentença deve ser restabelecida.
- Considerando-se que a especialidade do trabalho só foi estabelecida em juízo, o termo inicial do benefício especial deve ser, de fato, a citação.
- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.
2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.
3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.
4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.
5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.
6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria .
7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.
8. Apelação desprovida.