E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS-EXTRA, TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade, horas extras, aos adicionais noturno, transferência, de insalubridade e de periculosidade e férias gozadas.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de transferência, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante. A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração.
II. Os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do pagamento de salário ou que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não consta cópia do extrato da conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o bloqueio. Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos são de conta diversa do Banco Santander, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial no valor de R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001714-11.2025.4.03.0000Requerente:LUIZ ALVES DE ARAUJORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES POR TERCEIRO MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por LUIZ ALVES DE ARAÚJO contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença previdenciária que indeferiram pedido de intimação do Banco do Brasil para restituição de valores levantados indevidamente por terceiro estranho à lide, mediante uso de procuração supostamente falsa.O agravante sustenta que o não pagamento da quantia devida impediria a extinção da execução, defendendo a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e invocando os princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência e adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o juízo federal previdenciário, responsável pelo cumprimento de sentença que reconheceu direito a benefício previdenciário, tem competência para determinar ao Banco do Brasil a restituição de valores indevidamente levantados por terceiro mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de sentença, conforme CPC, arts. 513 e seguintes, limita-se à satisfação da obrigação estabelecida no título judicial. A União efetuou o depósito do valor requisitado, exaurindo-se a obrigação imposta no julgado.O levantamento indevido por terceiro configura fato novo, desconectado do título judicial previdenciário, cuja análise envolve eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil. Tal matéria não se insere na competência do juízo federal previdenciário.O Provimento nº 186/CJF delimita a competência das Varas Previdenciárias Federais a causas relativas a benefícios previdenciários. A inclusão de controvérsia sobre responsabilidade civil do banco extrapola tais limites.O art. 109, I, da CF/1988 fixa a competência da Justiça Federal, que não se estende a litígios de natureza privada entre particular e instituição financeira, salvo quando a União, autarquia ou empresa pública federal figurem como parte.Ainda que o crédito possua caráter alimentar e a situação seja grave, não é possível afastar as regras de competência e o princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), sob pena de violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação do Banco do Brasil para restituição dos valores indevidamente levantados por terceiro.Tese de julgamento:“1. O cumprimento de sentença previdenciária limita-se à satisfação do título judicial, não abrangendo discussão sobre fraude no levantamento de valores por terceiro.2. A responsabilidade civil da instituição financeira por levantamento indevido não se insere na competência do juízo federal previdenciário.3. A competência da Justiça Federal não se estende a controvérsias de natureza privada entre particular e instituição financeira, salvo quando ente federal seja parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 513 e seguintes; Provimento nº 186/CJF.Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto].
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
1. É direito líquido e certo do segurado que o valor do seu benefício seja depositado em agência bancária localizada no município em que estiver domiciliado.
2. A assunção, pelo segurado, da despesa com deslocamento intermunicipal para o recebimento das prestações configura violação à garantia da irredutibilidade do valor do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Se a ação de origem, entre duas pessoas jurídicas, versa sobre a obrigatoriedade de ressarcimento, ao erário, pelo Banco do Brasil, de valores pagos indevidamente, após o óbito do segurado e em razão de eventual descumprimento do contrato mantido entre INSS e Banco do Brasil, não há questão de natureza previdenciária a ser examinada pelas Turmas da 3ª Seção.
Suscitado conflito negativo de competência perante a Corte Especial.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.
II - Recurso desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO PANAMERICANO S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRATO DE MÚTUTO INEXISTENTE). ILEGITIMIDADE DO INSS PROCLAMADA NA SENTENÇA, ONDE APENAS O BANCO PANAMERICANO S/A FOI CONDENADO A RESSARCIR DANO SOFRIDO PELO AUTOR. AÇÃO INICIALMENTE APRECIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO § 3º DO ART. 109/CF. APRECIAÇÃO SUBSEQUENTE DO MÉRITO PELO MESMO JUÍZO QUE NÃO FOI IRREGULAR, POIS O FÊZ, ENTÃO, SOB A ÉGIDE DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO INSS RATIFICADA POR ESTA CORTE FEDERAL, O QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA PERSCRUTAR O TEMA DE FUNDO.
1. Trata-se de ação de cancelamento de contrato com tutela antecipada, ajuizada em maio de 2008, onde ODIR RONCON busca a condenação do INSS e do BANCO PANAMERICANO S/A a indenizá-lo por danos materiais e morais, em decorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário ( aposentadoria no valor mensal de R$ 429,00), desde 4/3/2008, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente à suposto empréstimo consignado que desconhece, junto ao segundo requerido, no valor de R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais) a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas.
2. A r. sentença, proferida em 26/6/2009 sob o pálio da competência delegada do art. 109, § 3º, CF, acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à referida autarquia; não acolheu a questão preliminar referente à carência da ação ao argumento de que ao intitular a ação como de cancelamento de contrato, o autor deixou clara sua pretensão de invalidá-lo. Igualmente, ao postular ao final a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente em razão do aludido contrato, o autor manifestou sua pretensão implícita de sua invalidação. No mérito, o d. Juízo, prosseguindo no feito sob a égide da sua competência própria (o réu remanescente era entidade bancária privada), julgou procedente o pedido para declarar inválido o contrato de empréstimo envolvendo o autor e o BANCO PANAMERICANO S/A, bem como para condenar a referida instituição bancária na restituição ao autor das 5 (cinco) parcelas de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) cada uma, com incidência de correção monetária a contar do desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Julgou improcedente o pedido de aplicação da dobra no valor da restituição, bem como o pedido de condenação por danos morais (fls. 78/86).
3. Permaneceu a competência desta Corte para o apelo já que a questão da presença de autarquia federal no polo passivo deve ser aqui deslindada, eis que a ilegitimatio ad causam foi proclamada na sentença apelada proferida por Juízo Estadual no desempenho de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF). Ilegitimidade passiva do INSS ratificada, pois o INSS não celebrou o contrato de empréstimo com o autor, limitou-se a efetuar o desconto de prestações com base em permissivo legal e em conformidade com os regulamentos pertinentes.
4. Mantida a ilegitimidade passiva do INSS, cessa a competência desta Corte Federal para o exame do mérito, porquanto remanesce a demanda apenas entre o autor e uma entidade bancária de direito privado (BANCO PANAMERICANO S/A), de modo que deve ser resguardada a competência da Justiça Estadual quanto a isso.
5. A sentença não deve ser anulada porque inicialmente a causa foi resolvida pelo Juiz Estadual no âmbito da competência delegada, e a partir do momento em que S. Exª decretou a ilegitimatio ad causam do INSS, continuou competente para o mérito, agora sob a égide da competência jurisdicional normal da Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS-EXTRA, . TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade, horas extras, aos adicionais noturno, transferência, de insalubridade e de periculosidade e férias gozadas.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelação da impetrante parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. prouni. requisitos. descumprimento.
É certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
A lei possibilita que a instituição de ensino estabeleça critérios próprios de apreciação para transferência do PROUNI, sendo que a mera apresentação dos documentos, no caso em apreço, não garante à impetrante a concessão da bolsa integral.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CONJUNTA. MOVIMENTAÇÃO PELO CO-TITULAR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
Tratando-se de conta conjunta titularizada pelo de cujus e por sua esposa, detinha esta legitimidade para movimentá-la isoladamente, mesmo após o falecimento do co-titular, não havendo falar em falha no serviço prestado pela instituição bancária, especialmente porque ausente comprovação de que, ao tempo da realização dos saques, a instituição bancária tinha ciência do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC. CASOS DE MORA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e.
3. Não havendo concordância com os valores retidos/recolhidos pelo banco, deverá pleitear a restituição dos supostos valores retidos a maior na via administrativa junto à Receita Federal do Brasil ou por meio de ação própria de repetição de indébito.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. Embora se trate de mandado de segurança preventivo, para o qual basta a ameaça e o justo receio de a autoridade impetrada realizar o ato considerado ilegal pela impetrante, não há elementos nos autos que evidenciem a ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
2. Hipótese em que deve ser reformada a sentença no ponto em que extingue o pedido sem julgamento do mérito por litispendência/coisa julgada com os autos nº 5021610-82.2013.4.04.7000/PR e reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado também pela impetrante Durli Logística Ltda.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e as horas extras possuem natureza salarial, dada à sua equiparação à remuneração pela Constituição da República, em seu artigo 7º, incisos XVI e XXIII.
5. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Relator Ministro Mauro Campbell, julgado em 07-12-2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho possuindo, portanto, o adicional de transferência natureza salarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DA CONTA - DIREITO ALHEIO - ARTIGO 6º DO CPC - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS - § 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC - IMPENHORABILIDADE - APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC - COMPROVAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1 - Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, em relação a Marly Caruso Teixeira, a quantia de R$ 3.064,93 depositada no Banco Santander e, em relação a Nelson Teixeira, as quantias de R$ 1.345,45 e R$ 55,72 depositadas, respectivamente, no Banco Santander e no Banco Bradesco, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores; requerida a liberação pelos coexeuctados, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, determinando a liberação total das contas de Nelson Teixeira e o parcial das contas de Marly Caruso Teixeira.
2 - Não se verifica legitimidade do agravante Nelson Teixeira para pleitear a liberação de conta alheia. Trata-se de defesa pertencente apenas ao titular da conta, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (artigo 6º do CPC), o que não é o caso dos autos.
3 - Discute-se nos autos o enquadramento do valor bloqueado nas disposições do artigo 649 do CPC e sua conseqüente liberação.
4 - Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no § 2º do artigo 655-A do CPC: "§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do 'caput' do artigo 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".
5 - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6 - Verifica-se que o benefício previdenciário é depositado no banco Santander, conforme extrato (conta 1-03285-0 da agência 252), de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (artigo 649, IV do CPC).
7 - O valor recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
8 - Agravo de instrumento não conhecido em relação ao agravante Nelson Teixeira e parcialmente provido, para determinar a liberação da conta 1-03285-0, agência 252, junto ao Banco Santander, de titularidade da agravante Marly Caruso Teixeira.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, licença-paternidade, adicional de transferência, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.