MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Não há direito líquido e certo à implantação do benefício já que o julgado administrativo apenas reconheceu preenchido o requisito socioeconômico e determinou o prosseguimento do processo administrativo.
2. Caso em que o INSS agendou avaliação e perícia, de modo que a demora que antes existia deixou de existir, mediante o impulsionamento do processo pelo INSS, impondo-se reconhecer a perda superveniente de interesse.
3. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. O recurso tem por objeto a definição da DIB, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada sem o requerimento administrativo. No decorrer da ação a parte autora apresentou requerimento administrativo, em face do qual foi concedido o benefício a partir da DER deste requerimento administrativo. 3. A parte autora pretende a retroação dos efeitos financeiros à partir da citação. O INSS manifestou pela manutenção da sentença recorrida. 4. A pretensão da parte autora tem por base a aplicação subsidiária da Súmula 576 do STJ, que estabelece: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo". 5. Ocorre que a situação não é de ausência de requerimento administrativo, mas da necessidade de sua efetivação durante a tramitação da ação para evitar extinção processual sem resolução do mérito pela falta do interesse de agir. O requerimento administrativo durante a ação fez ressurgir o direito de agir, com efeito financeiro ex tunc (a partir de então). 6. No caso, aplica-se o Tema 350 do STF que é mais específico do que a Súmula 576 do STJ. 7. O Tema 350 do STF determina a extinção processual, haja vista a perda do objeto da ação (original sem destaque): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. ( Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Julgado de referência: RE 631240 de 2014, Relator Min. Luís Roberto Barroso). 8. O Tema 350 do STF tem efeito compulsório perante o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC). 9. Apelação não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019). 5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/4/2016). 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor no período de carência pretendido ao tempo da DER (7/6/2010). 5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (07/06/2010).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- O prazo decadencial, conforme determinado na Lei nº 9.528/97, ou seja, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, face ao princípio de irretroatividade da lei, contudo, deve ser aplicado a partir da MP nº 1.523-9, publicada em 27.06.1997, com vigência a partir de 28.06.1997, pelo que revejo posicionamento anteriormente adotado.
- No caso dos autos, os documentos que instruíram a ação indicam que embora a cessação do benefício tenha ocorrido em abril de 2013, os procedimentos administrativos de apuração das possíveis irregularidades tiveram início em 02.05.2013, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Conjugando o início de prova material com a prova testemunhal, conclui-se que o autor comprovou os requisitos necessários previstos na legislação previdenciária para o restabelecimento da aposentadoria por idade pretendida, cessada em abril de 2013.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROPÓSITO RECURSAL LIMITADO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DO LAUDO E LIMITES DO PEDIDO. 1. Deve ser alterada data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo, alinhando-se as conclusões da perícia médica e do pedido formulado, o qual objetivou a fixação da DIB neste marco, de modo expresso, conforme demonstra a peça inicial. 2. Apelação do INSS provida apenas para alterar o termo inicial do benefício, que passa a coincidir com a data de apresentação do requerimento administrativo apresentado pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTDORS DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme disposição dos artigos 3° e 198, inciso II, do Código Civil, não corre prazo prescricional contra pessoa considerada absolutamente incapaz. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4. Comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, este faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2010 e 2011 (concessão administrava). 2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF). 3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 5. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, averbando o período de 10/08/1992 a 03/12/1998 por exposição à eletricidade, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição à eletricidade; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade; e (iii) a relevância da ausência de contribuição adicional específica para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, com picos entre 6.600 Volts e 34.500 Volts, nos períodos de 04/12/1998 a 31/03/2000, 01/11/2002 a 15/12/2004 e 05/06/2011 a 03/01/2019, foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4. O risco decorrente da exposição à eletricidade é de caráter instantâneo e potencialmente letal, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia presumida do EPI para o agente eletricidade acima de 250 Volts.5. A exposição habitual a tensões superiores a 250 Volts (6.600 Volts) no período de 10/08/1992 a 03/12/1998 foi devidamente comprovada por PPP e LTCAT. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade acima de 250 Volts, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento do STJ (Tema 534).6. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito do segurado à atividade especial, pois o direito previdenciário não pode ser restringido pelo inadimplemento de obrigações fiscais atribuídas ao empregador, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts configura atividade especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A ausência de contribuição adicional específica por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 201200202518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5018829-33.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 22/8/02 e a presente ação foi ajuizada em 21/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III- O C. STJ, em 11/12/19, julgou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
- A preliminar suscitada não deve ser conhecida, posto que já decidida nos exatos termos em que pleiteado.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência comprovada por exame médico pericial. Hipossuficiência configurada por estudo social.
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laboral da autora, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A incapacidade total e temporária por motivo de doença não caracteriza a deficiência para fins assistenciais. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No tocante aos embargos do autor, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. No tocante aos embargos de declaração do INSS, o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à manutenção da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença. No entanto, os presentes embargos de declaração versam sobre o Tema 709 do E. STF, estando dissociadas as razões recursais, portanto, não devendo ser conhecidos. 5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos, rejeitados os do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes. 2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral. 3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação. 4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Incabível o mandado de segurança para discutir o enquadramento no requisito deficiência para fins de concessão de benefício assistencial, em razão da necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 21/11/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação do INSS provida.