PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. - São dois requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. - Hipótese em que, à míngua de prova suficiente em sentido contrário, pressupõe-se que as prestações mensais de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foram recebidas de boa-fé, sendo prudente a suspensão da cobrança administrativa, bem como de eventuais descontos sobre o benefício atualmente ativo, sobretudo porque o ressarcimento dos valores poderá ser realizado, se for o caso, em momento futuro, sem prejuízo para a autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial de fls. 70/76, complementado a fls. 99/100, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor é portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo que "O autor necessita de terceiros para os atos da vida cível" (fls. 73vº). Ademais, no relatório socioeconômico apresentado a fls. 65/67, relatou a assistente social que a mãe do demandante informara que "desde a morte do esposo que ocorreu em 10/05/2013 e da filha que foi no dia 29/11/2013 a responsabilidade sob o filho Luiz que é totalmente dependente da ajuda de terceiros ficou somente para ela, tendo que se dedicar exclusivamente ao filho, pois o mesmo não sai de casa, se recusa em ficar em companhia de outra pessoa a não ser da mãe, mesmo ir visitar sua avó que é vizinha, Luiz se recusa, onde permanece a maior parte do tempo fechado em seu quarto saindo só para se alimentar e fumar" (fls. 67). Asseverou, ainda, que "Ficou claro no momento da visita que a vida da mãe gira em torno do filho Luiz" e que "O requerente é totalmente dependente de cuidados da mãe" (fls. 67). Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS e com as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/11/1989 a 31/08/1996, de 09/12/1996 a 30/07/1998, de 01/06/2003 a 30/04/2004, de 13/08/2013 a 21/07/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "A requerente com 48 anos, faxineira afastada desde 2010 por ter sofrido Nefrectomia à direita por conta de uma Litíase Renal. Em 2015 começou a ter os mesmos sintomas (cólica renal) na qual apresenta uma Litíase renal à esquerda, faz tratamento para não ir a perder este Rim também. Relata sentir dor forte e que já ficou por várias vezes hospitalizada, porém existe tratamento adequado satisfatório para o quadro." e afirmou tratar-se de incapacidade parcial e temporária para suas atividades profissionais de faxineira.
4. Ao ser questionado se o estado incapacitante decorre de agravamento ou progressão da doença, o especialista nomeado pelo juízo respondeu afirmativamente e fixou o termo inicial de tal evolução em 2015 e ressaltou que "A patologia está em fase evolutiva, porém sendo tratada" e considerou ser possível a reabilitação profissional para atividades mais leves (fls. 93/98).
5. Trata-se, portanto, de incapacidade que sobreveio em virtude de doença da qual a parte autora já padecia quando ingressou no RGPS.
6. Conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de auxílio-doença, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual a segurada já fosse portadora no momento de sua filiação ao RGPS.
7. Não restou configurada hipótese de preexistência, pois não é possível presumir, ante a ausência de comprovação neste sentido, que a parte autora estivesse incapacitada durante o período posterior à realização do procedimento de nefrectomia à direita (2010), já que a circunstância que ora justifica o pedido é a presença de incapacidade em rim esquerdo que, somente a partir de 2015, se agravou a ponto de tornar-se incapacitante.
8. Além disso, a autarquia, ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, o fez fundamentada na inexistência de incapacidade e não na sua preexistência (fl. 35). .Esclareço, por oportuno, que é apenas a incapacidade que confere direito ao benefício e não a doença em si.
9. Não seria crível que a parte autora, diante da enfermidade de que padece, esteja, no momento, apta a desenvolver outras atividades que não exijam esforços físicos, pois ainda que parcial a incapacidade, a segurada sempre laborou com a atividade profissional de faxineira razão pela qual se reputa total a incapacidade.
10. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência, qualidade de segurada e incapacidade).
11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito (01/01/2015 - fl. 98).
12. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
13. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
14. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
15. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
19. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
20. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
- Da documentação apresentada percebe-se que há razoáveis indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, considerando-se a utilização de documento de identidade alterado, o que restou registrado na ocorrência policial trazida aos autos.
- O perito de dano, por outro lado, é inquestionável, considerando que o valor a ser descontado corresponde a 35% dos vencimentos do agravante, que, sendo beneficiário do INSS, por presunção é hipossuficiente, correndo o risco de ser despojado de parte substancial da sua aposentadoria.
- Ausente perigo reverso, pois a Instituição financeira, não sofrerá abalo maior por conta da suspensão, pois que bastará o restabelecimento dos descontos em hipótese de improcedência do pedido inicial.
- Provimento do agravo de instrumento para suspender os descontos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença..III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua cessação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação da sentença.V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 445. DECADÊNCIA.
1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.
2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.
3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. (IR)REGULARIDADES. (IN)EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017).
II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria.
III. A situação fático-jurídica (que envolve a regularidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
IV. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
V. Decorridos mais de cinco meses, desde a aplicação da penalidade de demissão/cassação de aposentadoria, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Portaria n.º 353/MAPA, de 17 de novembro de 2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
1. A extensão do dano é que definirá a competência da Ação Civil Pública para o caso concreto, fazendo com que a decisão proferida abarque toda coletividade. Evidentemente que tal entendimento não afasta a possibilidade da ACP ter abrangência e eficácia restrita, mas em se tratando de matéria previdenciária, essa é a exceção e não a regra. Não se pode confundir as regras que buscam regular a competência para apreciar a ação com os reflexos da coisa julgada.
2. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/86 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CPC.
3. Independentemente da posição que se tome acerca da intenção do legislador, é preciso ter sempre presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, na clássica lição de Liebman, uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num primeiro momento, já se formara para "dentro" do processo, introjetada perante as partes em face do esgotamento dos prazos recursais, que se convencionou chamar de preclusão máxima (coisa julgada formal), passa, no plano subsequente, a ter potencializada sua eficácia, vindo esta a se projetar também em face de terceiros, no que se convencionou chamar de efeito erga omnes, próprio da coisa julgada material. Tal projeção ocorre como condição para a plena realização prática do bem da vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade.
4. A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, filiam-se ao entendimento de que o legislador incidiu em equívoco conceitual, registrando que a limitação territorial aos limites da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo, é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista.5. a melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Precedentes nesta linha do STJ (AgInt no REsp 1668939/RS) e do STF com repercussão geral ((RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
5. O STF, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
6. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, o STJ , com modulação de efeitos, entendeu que são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
7. O art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado. Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
8. Embora inegável a justeza de escalonamentos com número maior de faixas de descontos quanto menores os benefícios localizadas nos limites inferiores a seis salários mínimos do que aqueles definidos na Resolução 640, de 03 de abril/2018, não vejo como impor ao INSS limites desvinculados dos preceitos legais e normativos infralegais uma vez que sua atuação não é discricionária. E, de qualquer forma, houve um escalonamento, não se verificando omissão do Poder Público que justificasse intervenção judicial.
9. Há base para intervenção judicial em prol do cidadão como já enfatizado em TRF4, AC 2004.72.02.002059-4, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/02/2009, "Inexiste intromissão na discricionariedade administrativa em face de omissão administrativa", do que o sistema de checks and balances é justamente o lastro para o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida em que havendo omissão em sua regulamentação acerca da proteção constitucional da proteção à percepção do mínimo legal, pelo que no ponto deve ser mantida a sentença.
10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Demonstrado que a dívida fiscal é inferior à apurada pelo fisco, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender execução fiscal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ABATIMENTO À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. AÇÕES REUNIDAS.
O argumento de que as 'ações' devem ser reunidas, por possuírem a mesma causa de pedir, não aproveita a defesa do agravante.
Em se tratando de competência absoluta, não há se falar em reunião das ações contra todas as instituições financeira no juízo federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
- Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. Presentes os requisitos da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual, é de antecipar-se os efeitos da tutela para restabelecer benefício assistencial.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS REFORMA MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL. REVERSÃO. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido. A ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97441146).
4. No tocante à incapacidade, o perito conclui ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para suas funções, e constatou: “Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame pericial foram apuradas alterações clínicas insatisfatórias capazes de incapacita-la, indicando doença descompensada. Estima-se 4 meses para otimização do tratamento, com ajuste medicamentoso, devendo ser reavaliada por médico especialista me psiquiatria” (ID 97441012).
5. Assim, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, extrai-se do laudo pericial que, embora o início da incapacidade tenha sido estabelecido na data de realização da perícia, isto é, em 22.03.2019, é certo que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 14/09/2010 a 16/05/2018, em virtude da mesma enfermidade constatada pela perícia judicial (ID 97440992 – fl. 03) sendo possível, por esta razão, presumir a manutenção da incapacidade desde a cessação indevida do benefício até a realização da perícia judicial.
7. Todavia, considerando a ausência de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do indeferimento do requerimento administrativo, conforme decidido, sob pena de reformatio in pejus.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO.
1. A ausência de demonstração do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso não concedida a tutela de urgência, impossibilita a concessão imediata do benefício de aposentadoria.
2. Não se admite a insurgência extemporânea do autor quanto ao sobrestamento do processo por estar a matéria incluída no Tema nº 999 do Superior Tribunal de Justiça, por conta da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO.
1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, há ressalva relativa aos incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento. 2. A pendência de julgamento, em regime de recursos repetitivos pelo STJ, da questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença, que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Na hipótese, em grau recursal, com fundamento no art. 461, CPC/1973 (atual art. 497, CPC/2015) foi concedida tutela específica, na qual assegurou à parte exequente o direito à implantação imediata do benefício de pensão por morte. Posteriormente, em juízo de retratação, foi dado provimento ao apelo do INSS, para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 526 e 529.
3. Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEGURADO NOUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá se dar mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213. 3. Caberá ao juízo da execução, na qual o segurado tiver créditos a receber, decidir a respeito do desconto do montante devido, pelo agravado, em decorrência da antecipação de tutela deferida, e posteriormente revogada, em outro processo.
4. Agravo provido.