ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a instauração da competência dos tribunais superiores para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário (ou antecipação dos efeitos da tutela) dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu na origem. No período entre a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal a quo, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o respectivo Presidente ou Vice-Presidente (art. 1.029, § 5º, do CPC).
2. A 4ª Turma reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a atividade militar, em decorrência de acidente em serviço, concedendo-lhe reforma, com proventos integrais, na graduação que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento indevido, independentemente da existência ou não de invalidez.
3. Constou, expressamente, no acórdão, o restabelecimento da antecipação de tutela originariamente deferida na primeira instância, agora para concessão de reforma militar, o que tem lastro nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, do CPC.
4. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, resta preclusa qualquer discussão acerca do mérito da lide, o que impede a apreciação das alegações ora deduzidas pela União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/01/2015 a 01/02/2017, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 17/02/1978 e o último de 04/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/01/2015 a 01/02/2017.
- A parte autora, bordadeira industrial, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial essencial, diabetes, fibromialgia, transtorno depressivo e esporão do calcâneo bilateral. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2017, com base nos documentos médicos.
- A parte autora juntou laudo judicial, elaborado em 07/10/2015, produzido em demanda anteriormente proposta, que atestou a incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, depressão, ansiedade, esporão do calcâneo e lombalgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/02/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICA E PRIVADAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA.
Conquanto a preservação do mínimo existencial da pessoa natural seja impositiva, a defesa da agravante envolve matéria fática que reclama contraditório e dilação probatória, tendo em vista, inclusive, a recenticidade dos empréstimos pactuados.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário dos credores, uma vez que os empréstimos contraídos pelo(a) devedor(ra) são distintos e tem origem em diferentes contratos, não havendo se falar em relação jurídica de natureza indivisível.
Na esteira da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021), devem ser interpretados em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC.
Afora o reconhecimento da incompetência do juízo a quo para analisar a exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras privadas, os elementos probatórios não corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegação de insolvência civil, a justificar a imediata intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, eis que extinguiu o feito sem exame do mérito, não se pronunciando sequer quanto ao invocado direito da parte autora, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
7. O pedido de isenção e anulação dos débitos a partir de 10/02/2004 foi acolhido pelo sentença, de modo que falece à parte autora interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Tendo em vista que a sentença de procedência reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício, à inexigibilidade do débito e à cessação dos descontos, cabível a concessão de tutela de urgência para que suspensos de forma imediata os descontos, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No entanto, como o autor veio a óbito no curso do processo, resta prejudicado o apelo.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. TEMA 979 STJ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural. 3. Deve-se cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da mesma Lei. 4. Conforme consta dos autos, a parte autora, em 20/09/2023, apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, sendo-lhe negado apenas pelo motivo de “recebimento de outro benefício previdenciário”. Observa-se dos autos, no entanto, que o autor preencheu os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade (ID 304725730 - pág. 09). 5. No mais, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 6. Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 7. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021). 8. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 2 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo. 3 - No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no v. acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida. 4 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da autora e da corré parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. - Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, revogando antecipação de tutela anteriormente concedida, transitou em julgado em 06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado após a determinação de suspensão. - O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. - Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. - No que diz respeito à possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016). - Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito. - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença.
2. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Tema 692, julgado como repetitivo, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARADA A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. O STF, modulando os efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, consignou que o afastamento da atividade nociva deve obrigatoriamente ocorrer a partir de 23/02/2021, data do julgamento dos EDs por aquela corte.
3. Diante da modulação dos efeitos determinada pelo STF, bem como ausente a má-fé ou qualquer indício de fraude por parte do segurado, deve ser declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos entre 31/05/2011 e 08/03/2013.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (24/06/2017), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOTUTELA. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Não prospera a impugnação do INSS à justiça gratuita. Ao demandar, a autora instruiu a causa com declaração de hipossuficiência e documentação pertinente coligida ao processo administrativo, tendo o juízo de origem deferido a gratuidade e determinado a citação. Em sua peça defensiva, o INSS teve oportunidade de impugnar a justiça gratuita nos termos do art. 100 do NCPC, mas não o fez, manifestando-se apenas em sede de apelação.
- À luz das normas transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal requerimento pressupõe a demonstração de modificação da situação fática particular da beneficiária, não sendo suficiente a mera alegação de percepção de rendimentos acima do limite de isenção do IR.
- A administração tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando os eivados de ilegalidade e revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que vinha sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- À luz do exposto, acerca da possibilidade de enquadramento apenas pela categoria até 28/4/1995 (sem necessidade de se perquirir sobre habitualidade e permanência), a autora comprovou a profissão insalubre de médica, até 1995, por meio de CTPS.
- Cumpre revalidar os interregnos de 19/5/1981 a 20/8/1988, de 31/7/1992 a 15/8/1995 e de 5/1/1997 a 5/3/1997, pois amparados em formulário, laudo e PPP, os quais patenteiam a presença de agentes patogênicos, como "vírus e bactérias", no desempenho habitual da atividade laborativa da autora, fato que possibilita o enquadramento na forma do código 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
- No caso, na apuração da RMI, impõe-se considerar como atividade principal da autora o vínculo de labor mantido com a prefeitura de Guarulhos/SP, com exceção dos períodos de 1/9/1995 a 4/1/1997 e de 1/6/1997 a 1/12/1998, em que contribuiu para o regime próprio e ao mesmo tempo para o RGPS, na condição de empresária, em virtude de expressa vedação do art. 127, II, do Dec. 3.048/99. E, como secundária, as demais atividades do RGPS, respeitados, em todo caso, os vínculos sob o mesmo regime de contribuição, bem assim o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Precedente.
- Na apuração da RMI com base em atividades simultâneas, o fator previdenciário deve incidir uma única vez, conforme art. 29 da LB. Precedente.
- O termo inicial de revisão é fixado na DER: 4/2/2005.
- Não se cogita em prescrição quinquenal, pois entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a 5 anos.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
- Requerimento do réu de revogação da justiça gratuita indeferido.
- Pedido da autora de tutela para revisar os proventos indeferido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada apresenta níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade e com alterações na semiologia neuropsiquiátrica.
III-Também foi constatado que a autora apresenta distúrbio afetivo, emocional, desanimada, apática, com anedonia devido a quadro depressivo. Apesar de ser portadora de hipertensão arterial não faz tratamento. O medico perito concluiu que a autora possui incapacidade total e temporária, fazendo jus ao proposto, e ainda ressalta que é possível sua plena recuperação em um tempo de pelo menos dois anos.
IV-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora, nascida em 15/05/1961, sua irmã adotiva, nascida em 25/12/1982 que é deficiente intelectual, seu amasio há 10 anos, nascido em 03/10/1969, e sua neta, nascida em 17/03/2007. Conforme relatado pela autora, a renda da família é proveniente do bolsa família, no valor de R$ 124,00 (não deve ser computado na renda mensal) e do trabalho realizado na casa da Sra. Josiane Nunes atendendo sua filha e realizando os demais afazeres domésticos, em que recebe o valor de R$ 200,00. Desse modo, a renda mensal familiar é de R$ 200,00.
V-As despesas mensais do núcleo familiar são: luz (R$ 32,09); agua (R$ 18,28); gás a cada dois messes (R$ 60,00) - relata que quando não consegue comprar faz uma fogueira no quintal para cozinhar -; não possuem gastos com medicamento, alguns remédios conseguem na farmácia popular e outros são doados; produtos de limpeza, higiene pessoal e alimentação é suprido na medida do possível através da cesta básica recebida do bolsa família e com o que resta da renda mensal, quando necessário Elaine pega fiado no mercado com sua patroa para ir descontando do ordenado dela, e declarou estar constantemente endividada.
VI-A casa em que residem é própria, construída em alvenaria, sem forro, sem piso (somente contra piso), paredes mal pintadas, sendo 2 quartos, 1 sala/cozinha e 1 banheiro, a frente da residência é fechada com pedações de madeiras velhas com um portão de latão adaptado. Possuem uma TV 32" da marca Sony LCD (tela fina), que segundo Elaine foi presente de sua filha, 1 geladeira, 1 fogão 4 bocas e 1 maquina de lavar. Ressalta que "o imóvel está em péssimo estado de conservação, possui acabamento ruim, não apresenta sinais de reforma recentes" (fl. 154).
VII-Diante da deficiência da autora originada pela depressão laudada e escassez de recursos detalhada no estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
VIII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
IX-Quanto ao termo inicial, entendo que deve ser mantido à data do requerimento administrativo (21/03/2014 - fls.30) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
X-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (12%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII-Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. - Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 14/06/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado. - O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. - Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. - No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016). - Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito. - Agravo de Instrumento provido.