ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e restou provada pelas anotações na carteira de trabalho.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em tela, não foi comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho falecido, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte pleiteado.
5. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada.
2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023697-66.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: SEBASTIAO ELIAS DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DAHER SIQUEIRA - SP283797-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI - SP274573-A AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - SP368445-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos incidentes em seu benefício previdenciário e conta bancária, oriundos de supostos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito não reconhecidos. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar sob o fundamento de ausência de fumus boni juris e necessidade de contraditório e dilação probatória para apuração da origem dos débitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante de alegações de descontos indevidos decorrentes de contratos supostamente não firmados pelo agravante. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a autarquia é responsável pela operacionalização dos descontos em folha de benefício, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano. A prova documental apresentada pelo agravante -- boletim de ocorrência e histórico de consignações -- não é suficiente, nesta fase inicial, para comprovar a inexistência dos contratos questionados. A análise mais aprofundada da origem dos descontos requer contraditório e produção de prova técnica, o que impede o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Não configurado o fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não reconhecidos exige contraditório e dilação probatória. 2. Ausente a probabilidade do direito, é indevida a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5005624-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 6ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.979.503/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.09.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.
2. Indeferida a tutela de urgência para restabelecer o benefício assistencial, fica prejudicado o pedido de suspensão dos descontos dos valores recebidos a este título.
ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.
2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.