ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCABIMENTO.
I - Em se tratando de benefício de valor pouco superior mínimo, como no caso dos autos, não é possível o desconto, na renda mensal da autora, de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que os controversos empréstimos sejam, de fato, indevidos, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente.
2. Em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema STJ 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, o que impõe a adequação do julgado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo as partes ao estado anterior, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A Primeira Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692 e cancelar a Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, firmou entendimento de que é possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, e que isso se aplica a benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O STJ rejeitou proposta de afetação que visava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando que a tese do Tema 692 contempla essa possibilidade, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, conforme decisão do Ministro Benedito Gonçalves.7. Em juízo de retratação, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo os honorários advocatícios impostos na origem, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, REsp (proposta de afetação), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2024; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.