AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PREMISSA DE DECISÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REsp 1.310.034/PR. EFEITO VINCULANTE. INÍCIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O início do efeito vinculante do REsp 1.310.034/PR deu-se excepcionalmente com o julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que, até então, havia fundada dúvida sobre o alcance da tese firmada pelo STJ no repetitivo.
2. No caso, correta está a decisão liminar que toma como premissa da decisão a data da sessão de julgamento dos embargos de declaração no recurso especial (26.11.2014), razão por que o indeferimento da tutelaprovisória deve ser mantido.
2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PREMISSA DE DECISÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REsp 1.310.034/PR. EFEITO VINCULANTE. INÍCIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O início do efeito vinculante do REsp 1.310.034/PR deu-se excepcionalmente com o julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que, até então, havia fundada dúvida sobre o alcance da tese firmada pelo STJ no repetitivo.
2. No caso, correta está a decisão liminar que toma como premissa da decisão a data da sessão de julgamento dos embargos de declaração no recurso especial (26.11.2014), razão por que o indeferimento da tutelaprovisória deve ser mantido.
2. Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.VI. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.VII. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.VIII. É de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, SAT/RAT/GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título.IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58.
1. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
2. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
4. Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. URP. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE OS VENCIMENTOS E O PROCEDIMENTO PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR EM SEDE LIMINAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. É cediço na jurisprudência que eventuais pagamentos efetuados por força de tutela antecipada, provimento de caráter provisório e precário, devem ser restituídos acaso sobrevenha sua revogação.
3. Caso concreto em que pagas pela Administração, por força de decisão liminar, parcelas a título de URP, em que, contudo, decorridos mais de cinco anos desde o vencimento até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição ao erário, razão pela qual assiste probabilidade do direito à parte em não ter efetuado tais descontos de seus proventos em sede liminar, inclusive em decorrência do caráter alimentar da verba e da presunção de boa-fé do servidor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para julgamento de processo administrativo, fixando prazo de 10 (dez) dias e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor ou prazo a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ.4. A multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo, visando evitar o descumprimento de decisões judiciais, e não reparatório ou compensatório.5. O valor da *astreinte* deve ser suficiente para garantir o cumprimento da ordem, sem ser excessivo. A jurisprudência do TRF4 estabelece o valor inicial de até R$ 100,00, com possibilidade de majoração posterior em caso de descumprimento reiterado (TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000).6. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos, em consonância com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este lapso temporal razoável para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários.7. A contagem do prazo para cumprimento do direito material deve ser realizada por dias corridos, afastando a regra do art. 219 do CPC (TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201).8. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de ordem judicial devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2022; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.07.2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardo mental leve e epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
- Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
- Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os pressupostos processuais.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Demonstrada a ilegalidade latente em efetivar na prática a ordem judicial já deferida, de manter-se a sentença que concedeu a ordem para que as autoridades impetradas, acresçam ao tempo de contribuição do benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já concedido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, sendo o mandado de segurança uma ação de rito sumário e célere, é imprescindível que a alegação de lesão a direito esteja respaldado por prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos originários, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE POSTERGADA.
Não se prestando a documentação anexada à inicial a elucidar a aparente contradição entre as alegações formuladas pelo segurado impetrante e as exigências apresentadas nos autos do requerimento administrativo, postergar a análise da liminar postulada, ao menos para para momento posterior à juntada de informações por parte da Autoridade Impetrada, é a medida mais adequada ao caso, a fim de que a situação relativa ao primeiro benefício concedido ao segurado seja melhor esclarecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO CONFIGURADO.
1. Não há se falar em violação ao art. 1° da Lei n.° 9.494/97, porque a proibição de concessão de medida liminar contra o Poder Público abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito cujo reconhecimento é pleiteado na ação originária não se enquadra em tal previsão legal, sendo pretendido o restabelecimento de status quo ante, envolvendo percepção de benefício de cunho alimentar/previdenciário. 2. Deve ser restabelecido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte em favor da agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência pode ser deferida se a "petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
2. Ausente essa prova, correta a decisão que indefere a concessão da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA 692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATORIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, adicional de horas extras e adicional noturno, bem como acerca da inexigibilidade da contribuição incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou não.
2. Os valores percebidos a título de auxílio- creche - benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA 692, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Ademais, a sentença foi enfática em dispôr que deveriam ser descontados dos valores atrasados as parcelas já pagas por força da liminar.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. LIMINAR CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedido o benefício previdenciário pelo órgão recursal administrativo, incumbe ao INSS a implantação do mesmo dentro de um prazo razoável. Já concluída a implantação por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.