CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.2. A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela do magistrado.3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante já obteve judicialmente, em ação ajuizada no JEF sob o nº 0010619-80.2017.403.6302, o reconhecimento de períodos especiais (de 27.10.1980 a 11.12.1980, de 06.11.1984 a 18.09.1985, de 20.09.1985 a 30.06.1987, de 25.08.1989 a 31.03.1991 e de 02.06.1993 a 29.03.1997) e de período comum (de 10.12.2014 a 08.01.2015), os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns perfazem 34 (trinta e quatro) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (DER 26.06.2017), conforme sentença proferida em 11.09.2018 (fls. 27/31 – ID 36996279).4. Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11.10.2018 (fls. 33 - ID 36996279) e referidos períodos foram devidamente averbados conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e averbação realizados pela autarquia (fls. 34/50 – ID 36996279).5. Ademais, a CTPS (fls. 229 – ID 36996279) e o CNIS (fls. 24/25 – ID 36996279) demonstram que, após a DER 26.06.2017, o impetrante continuou seu labor no Condomínio Edifício Ilhas do Sul III de 27.06.2017 a 24.06.2020 (02 anos, 12 meses e 03 dias), os quais somados aos já reconhecidos judicialmente (34 anos e 14 dias) totalizam 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- O pedido é de salário-maternidade para trabalhadora urbana.
- Foi demonstrando que a ora recorrida laborou como segurada empregada no período de 01/10/2007 a 08/04/2016, junto à Elo Contabilidade e Assessoria Ltda – ME, conforme extrato previdenciário do CNIS.
- Comprovado o nascimento de sua filha, em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. O art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada pelo Instituto Previdenciário , não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual buscava a determinação para a autoridade coatora agendar perícias médica e social domiciliares para o restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de medida liminar em mandado de segurança que visa a realização de perícias domiciliares e o restabelecimento de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.4. Não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar, uma vez que o impetrante está sob tutela do Estado em estabelecimento hospitalar, não carecendo de cobertura financeira imediata.5. O mandado de segurança possui rito célere, o que mitiga o risco de ineficácia da tutela jurídica caso concedida apenas ao final do processo.6. A análise da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora, que poderá apresentar impedimentos legítimos ao benefício, e o parecer do Ministério Público Federal, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.7. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que a celeridade do rito do mandado de segurança é fator relevante para o indeferimento de liminares em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de medida liminar em mandado de segurança que busca a realização de perícia domiciliar e o restabelecimento de benefício assistencial é justificado pela ausência de periculum in mora, em razão da celeridade do rito da ação mandamental e da tutela estatal do impetrante, bem como pela necessidade de informações da autoridade coatora.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054331-91.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.03.2021; TRF4, AG 5010642-60.2021.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 15.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A teor do disposto no § 2º do art. 332 do CPC, o julgamento liminar de improcedência, sem interposição de apelação pela parte autora, somente dá ensejo à intimação da parte ré do trânsito em julgado da ação.
2. Apelação do INSS não conhecida, por ausência de interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC.
1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado.
2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.
3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PROVA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
1. Sem fundamento a determinação de perícia, pois o título executivo transitado em julgado na ação anterior já determinou que o segurado tem incapacidade para sua funções, apenas com avaliação de possibilidade de reabilitar-se para outra função. Deve portanto ser restabelecido o benefício auxílio-doença, desde a data em que cessado, devendo ser submetido a reabilitação profissional, não podendo ser cessado o benefício enquanto não for dado como reabilitado, sendo obrigatória a submissão do segurado a tal reabilitação.
2. A exigência de realização de prova negativa dos fatos não se coaduna com o sistema processual, pois o ônus de fazer prova de algum fato deve ser imputado à parte que tenha a possibilidade de fazer a prova positiva de que a situação efetivamente ocorreu. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE.
É indevido o cancelamento de benefício por incapacidade no lapso temporal em que o INSS encontra-se paralisado por greve e, portanto, impedido de realizar exames médicos. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DISPENSA DE CADASTRO BIOMÉTRICO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou a intimação da parte impetrante para comprovar o protocolo do pedido administrativo e a decisão que exigiu a submissão ao cadastro biométrico, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante pleiteia a dispensa liminar do cadastro biométrico para benefício assistencial, alegando impossibilidade para estrangeiros sem CNH e ilegalidade da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especificamente o periculum in mora, para dispensar a exigência de cadastro biométrico para estrangeiros sem CNH na solicitação de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009.4. Não se verifica, em análise perfunctória, que a dispensa do cadastro biométrico implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança.5. O mandado de segurança possui rito célere, e seu julgamento está a depender apenas do parecer do Ministério Público Federal, já tendo sido prestadas as informações pela autoridade coatora.6. A jurisprudência desta Corte entende que o rito célere do mandamus não evidencia perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de periculum in mora justifica o indeferimento de medida liminar em mandado de segurança que busca a dispensa de cadastro biométrico, considerando o rito célere da ação mandamental e a possibilidade de execução imediata da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011381-04.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.06.2019; TRF4, AG 5054331-91.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2021; TRF4, AG 5010642-60.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.06.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Tanto a perícia administrativa, quanto os diversos documentos médicos juntados pelo autor no mandado de segurança originário indicam que está incapacitado permanentemente para o trabalho e que o agravamento da doença se deu quando já ostentava a condição se segurado. E tratando-se de esclerose, a carência é dispensada, conforme previsto no art. 151 da Lei 8.213/1991.
3. Mantida integralmente a decisão agravada, que deferiu o pedido de implantação imediata da aposentadoria por invalidez. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.VI. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.VII. As verbas pagas a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESOLUÇÃO 467/2005 DO CONDEFAT. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Como a parte agravante requereu a concessão de seguro-desemprego, após mais de 120 (cento e vinte) dias de sua dispensa sem justa causa, deve ser observada a limitação temporal imposta pela Resolução Codefat n. 467/2005, a qual, vem sendo considerada legal pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma. Precedente.
2. Plausibilidade do direito não demonstrada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELAANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada.
5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELASPROVISÓRIAS. PEDIDO. EVIDÊNCIA. URGÊNCIA.
1. Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
2. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.