previdenciário. aposentadoria por invalidez. tutelaprovisória de urgência concedida em sentença. art. 1.013, § 5º, do cpc. art. 300 do cpc. art. 124, II, da Lei 8.213/91. correção monetária. índice. adequação.
1. O capítulo da sentença que concede tutela provisória é impugnável na apelação (artigo 1.013, § 5º, do CPC).
2. A tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
3. No caso, a parte autora/apelada percebe aposentadoria por idade, benefício que se encontra ativo e que é inacumulável com aposentadoria por invalidez, conforme artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser revogada a tutela provisória concedida em sentença.
4. A atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso
2. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Outrossim, o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, pressupõe análise da legislação aplicável aos períodos apontados como tal, o que demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre in casu.
4. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela pretendida pelo agravante.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos, conquanto atestem que a parte agravante é portadora de diversos males, não esclarecem se tais patologias a impedem de exercer a sua atividade habitual. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos médicos examinados pelo Juízo "a quo" atestaram que a parte agravada está incapacitada para o trabalho, o que motivou a concessão da tutela de urgência.
4. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses.
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da urgência alegada.
3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipaçãodetutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
2. Sendo a liminar que fixou as astreintes concedida em sentença, após toda a instrução processual, é o caso de admitir a execução provisória, permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC/2015).
3. Hipótese em que não demonstrada justa causa para o descumprimento, inviabilizando-se a exclusão da multa diária arbitrada (art. 537, §1º, II, do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos constantes dos autos, conquanto atestem que a parte agravante é portadora de epilepsia, não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual, como costureira. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. BOLSA DE ESTUDOS. CAPES.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecto do art. 300 do novo CPC.
- Na hipótese, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra"b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister.
4. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
Não estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não é devida a concessão do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE PARCIAL.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Esta Nona Turma, com base nas melhores evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento do Poder Judiciário em matéria de saúde, tem considerado que a associação NIVOLUMABE-IPILIMUMABE não se justifica em detrimento do uso isolado do NIVOLUMABE, medicamento este, diga-se de passagem, já incorporado ao sistema público de saúde para o tratamento de melanoma metastático (caso do autor), nos termos na Portaria MS/SCTIE n.º 23, de 04 de agosto de 2020.
3. In casu, muito embora o SUS disponibilize imunoterapia eficaz para o tratamento de melanoma (NIVOLUMABE), o autor, de acordo com seu oncologista assistente, pretende adicionar o medicamento IPILIMUMABE.
4. Ocorre que o órgão de assessoramento do juízo, valendo-se de da evidência científica de suporte (estudo CheckMate-067), afirmou que "a diferença entre os dois braços de tratamento com nivolumabe (58% vs 52%) não foi considerada estatisticamente significativa".
5. O deferimento do IPILIMUMABE no presente contexto fático violaria frontalmente a inteligência do STF (STA n.º n.º 175/CE), assim como do STJ (Tema 106), pois não há comprovação de que o tratamento ofertado pelo Poder Público (com a administração isolada do NIVOLUMABE) seja impróprio ou ineficaz. Sem contar que o benefício decorrente do acréscimo do IPILIMUMABE seria pouco expressivo (58% versus 52%) e a um custo vultoso.
6. Não por acaso, o Ministério da Saúde, encampando o criterioso Relatório n.º 391/2018 da CONITEC1, decidiu, fundamentadamente, pela não incorporação do IPILIMUMABE ao SUS para manejo em de pacientes com melanoma, nos termos da Portaria SCTIE n.º 58, de 30 de outubro de 2018.
7. Agravo provido em parte para conceder apenas o fármaco NIVOLUMABE.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte agravante não instruiu o seu pedido com documentos médicos que atestem ter sido indevida a cessação da aposentadoria por invalidez. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
administrativo. militar. valores recebidos por força de antecipaçãodetutela. manutenção do pagamento por erro da administração. restituição dos valores pagos. impossibilidade. decurso do prazo quinquenal decadencial contado do trânsito em julgado. impossibilidade.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1401560/MT, firmou tese no sentido de que os valores recebidos em antecipação de tutela devem ser devolvidos, diante da sua precariedade.
2. No entanto, na hipótese em que a Administração, por erro próprio, permanece pagando rubrica decorrente de antecipação já revogada, após o transcurso de 5 anos contados da data do trânsito em julgado do processo, não há que se falar em repetibilidade doa valores pagos. Ademais, no caso em questão, há fortes indícios de que o beneficiário da antecipação de tutela não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais na ocasião do recebimento dos valores, encontrando-se interditado atualmente, fato que afasta a sua má-fé.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELAANTECIPADAINDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos o relatório médico apresentado pela parte agravante não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Não há se falar em antecipação da tutela após o julgamento da apelação e dos embargos infringentes, mas em execução provisória do julgado tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, bem como a eficácia imediata das decisões proferidas por este Tribunal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos dos ID80771371 e ID80771373 não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 16/01/2015, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os documentos médicos constantes dos autos não permitem, à primeira vista, concluir que a parte autora, quando do requerimento administrativo, em 10/05/2019 (ID66406002), estava impossibilitada de trabalhar. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.