AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0006302-8 (ou 0006302-10.1996.403.6000), levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Depreende-se da interpretação gramatical do art. 46 da Lei n. 8112/90 que, após as alterações legislativas, a correção monetária somente pode incidir sobre indenização ou reposição ao erário até a data de 30 de junho de 1994, até que nova eventual lei venha restabelecer a correção monetária para tais débitos. O art. 46 da Lei nº 8.112/90, em qualquer de sua redação, não prevê a incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo servidor, ainda que parceladas.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelações desprovidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que estão datados dos anos de 2012, 2013 e 2015, sendo que o mais recente data-se de 07/12/2015 (fl. 73), ou seja, há mais de 06 meses, de forma que não demonstra o atual quadro clínico da autora.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
1. Ação proposta contra a União a fim de que seja afastado o ato administrativo que determinou o desconto, da remuneração, de valores adimplidos pela Administração em favor da autora, entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, por força de decisão judicial posteriormente revogada.
2. De acordo com o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. Em interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.401.560, que tratou da repetição de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que: i) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente; ii) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; iii) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. Não conhecida a apelação interposta por Aneli Maziero e desprovida a apelação interposta pela União.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA NA DATA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Controvérsia sobre a conversão de tempo especial em comum. Questão de direito controvertida na data da decisão rescindenda. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipaçãodetutela na ação rescisória, julgando-se liminarmente improcedente o pedido inicial, que contraria a Súmula 343 do STF.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/12/2010).
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a implantação do benefício (obrigação de fazer), oportunidade em que revela já haver sido pago os valores em atraso. A autora, intimada, aquiesce expressamente e pede o arquivamento do feito, sobrevindo sentença de extinção da execução proferida em 07 de junho de 2017.
3 - Meses depois, a segurada deflagra “novo” incidente de cumprimento de sentença, ocasião em que pugna pelo restabelecimento do benefício, cessado, segundo ela, indevidamente.
4 – Nova decisão determina o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias. Ofertada impugnação pelo INSS, defendendo a legalidade da cessação, com base nas Medidas Provisórias nº 739 e 767.
5 - Ulterior decisão proferida em 15 de junho de 2018, mantém pronunciamento anterior, e determina a implantação do benefício, “até que se ultime perícia médica administrativa que proceda avaliação da evolução ou involução da patologia experimentada pela autora e que ensejou a concessão judicial do benefício cuja cessação, administrativa, restou objurgada”. A ordem fora cumprida, e o benefício reimplantado, com a advertência de cessação no prazo de 120 (cento e vinte) dias (06/11/2018), facultando ao segurado o pedido de prorrogação.
6 - A autora, então, comunica ao Juízo nova cessação do auxílio-doença em 06 de novembro de 2018, alegando que a autarquia “não promoveu o agendamento da perícia” e requerendo a concessão de tutela. O pedido foi, uma vez mais, deferido em 30 de janeiro de 2019, com a ordem de restabelecimento da benesse em 48 horas, o que ensejou a interposição do presente agravo.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de antecipaçãodetutela em procedimento ordinário o qual visa a suspensão do ato administrativo que determinou a supressão de valores em proventos de aposentadoria de Militar Reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada desde 03/03/1996.
- Por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001 e da Lei nº 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o agravante teve deferido em seu favor o pagamento de remuneração correspondente ao posto de Segundo Tenente, a partir de 01/07/2010.
- Em 06/07/2016 foi comunicado pela Administração Militar que fora decidido pela vedação de superposição de graus hierárquicos, situação na qual se amoldava a do recorrente, razão pela qual aquela Administração procedera a revisão e decidira pela supressão de parcela de seu provento de aposentadoria, para que passasse a receber o equivalente ao posto de Suboficial Segundo Sargento.
- In casu, a despeito de ser assegurado a Administração o poder e dever de anular ou revogar os próprios atos, quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica e da boa fé, que impõe limites à autotutela administrativa, proporcionando segurança às relações jurídicas que sedimentam-se em virtude do tempo.
- Se o ato, a despeito de seu vício, produziu efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação.
- Na hipótese, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos a partir de 01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração proceder a respectiva revisão, e apenas em 06/07/2016, comunicou-se a sua conclusão ao administrado.
- A despeito de iniciado o processo de revisão administrava em 01/07/2015, este somente concluiu-se e operou efeitos sobre o administrado, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha a Administração Pública para proceder a revisão administrativa em relação aos proventos de aposentadoria do Agravante, comunicando-se o resultado da decisão que decidiu por indevida a concessão de proventos em posto superior, apenas na data de 06/07/2016.
- Simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança jurídica e da boa fé. Precedente jurisprudencial: STJ - EDcl no MS 18587/DF - 2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017.
- Oportuno considerar, que a hipótese em análise não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Precedentes do C. STJ. Ademais, o caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, não havendo tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade em prol da parte autora, pois há demonstração da exploração de minifúndio rural familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. CÂNCER DE PRÓSTATA. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 227.691/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da oncologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação.
3. Muito embora a ABIRATERONA tenha sido padronizada no âmbito do SUS para o tratamento de câncer de próstata de pacientes com uso prévio de quimioterapia (vide Portaria MS/SCTIE n.º 38, de 24 de julho de 2019), este Tribunal, com base em evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário em matéria de saúde, já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a dispensação gratuita da droga pode ser judicialmente deferida a paciente idoso que deixou de se submeter previamente à quimioterapia convencional (a exemplo do DOCETAXEL) em razão de sua alta toxicidade.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período de carência a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
Tendo sido suficientemente fundamentada a decisão agravada para, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela de urgência, não há falar em nulidade.
O valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, face a natureza alimentar do benefício à menor.
O risco de lesão grave e de difícil reparação ao beneficiário, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF EART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da Medida Provisória 871/2019, refere, em seu artigo 19, que o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia. Por sua vez, o Decreto 9.745/2019, queaprovoua estrutura do Ministério da Economia, remanejando, transformando e substituindo cargos, conferiu à Subsecretaria da Perícia Médica Federal uma série de atribuições. Não obstante tais modificações estruturais que atingiram carreira do médico perito,quedeixou de integrar os quadros do INSS, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou nãode realização de perícia médica.2. Afastada a alegada ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somentese aplicam às ações coletivas.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior.4. No caso, o bem maior - benefício previdenciário para uma vida digna - deve ser tutelado, sendo autorizado ao Poder Judiciário determinar medidas assecuratórias para o seu cumprimento, não havendo, portanto, ofensa à Lei n° 8.437/1992.5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual,passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999"(TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).7. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.8. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).9. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança.10. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.11. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.12. No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a determinação para analisar o requerimento administrativo foi proferida na sentença em 25/01/2023, tendo sido concluída em 31/01/2023(id306003106). Logo, deve ser afastada a aplicação da multa.13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutelaprovisória.
2. O perito nomeado pelo Juízo, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido, valeu-se de seus conhecimentos na área e dos documentos e exames apresentados pela autora, para analisar a sua capacidade funcional, tendo respondido de forma satisfatória os quesitos formulados pelas partes.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).