AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. LEI Nº 3.373/58. POSSIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise rápida e superficial das provas, da qual resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, ao qual se soma o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - O reconhecimento e cômputo de tempo laborado em condições especiais envolve matéria controvertida, das mais complexas do direito previdenciário, e que exige vertical análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução, e, portanto, imprópria para o momento inicial.IV - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
À tutela de evidência (CPC/15, art. 311), revela-se indispensável a probabilidade do direito a qual se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela de evidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, bem como sua qualidade de segurado, tendo em vista que a doença de que é portador consta no rol de enfermidades que dispensam carência.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE ANTES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
O art. 300, § 2º, do CPC, atribui ao Juiz o poder de conceder a medida mesmo antes da citação do requerido, nas hipóteses em que, dada a urgência da medida pleiteada, aguardar a citação traga a conversão do perigo em dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento do agravante no sentido que de que foi acometido de situação financeira inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato.
III - Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
V - Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADADE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Inexiste motivo razoável para que a análise do restabelecimento do auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de funcionários nos quadros de servidores do INSS.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
4. Realizado restabeleciemnto do benefício de auxílio-doença pretendido pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
5. Quanto ao pedido para afastar a expedição de ofício à Gerência Executiva de Londrina e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de responsabilidade, não apresentou o apelante argumentos suficientes para a mudança de entendimento, já que o benefício foi restabelecido somente após a ordem judicial em sede de tutelaantecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADAINDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário , tratando-se tão-somente de sua revisão , pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISATUXIMABE (SARCLISA) E CARFILZOMIBE (KYPROLIS). MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 218.375/2024, chancelou a prescrição do hematologista assistente, assentando a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora, sobretudo em razão (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS e (ii) do relevante benefício em termos de sobrevida livre de progressão da doença.
3. O Ministério da Saúde, por intermédio da recente Portaria SECTICS n.º 65, de 9 de novembro de 2023, tornou pública a decisão de incorporar o CARFILZOMIBE ao SUS para manejo em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário e que receberam terapia prévia, sendo este o caso do autor.
4. A adição do ISATUXIMABE ao tratamento, segundo o estudo Ikema, cujos resultados estão disponíveis na bula profissional do fármaco, traz um ganho significativo de 16,5 meses a título de sobrevida livre de progressão em relação à administração isolada do CARFILZOMIBE (35,65 versus 19,15)
5. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
6. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
7. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso
2. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Agravo de instrumento parcialmente provido para adequar a execução provisória segundo os parâmetros definidos na decisão proferida na Petição nº 50064209320144040000 que albergou requerimento de antecipação de tutela no autos da apelação interposta contra a sentença proferida na Ação Civil Pública originária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Em face da ausência de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira. IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, embora não determine, de forma expressa, a inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício, por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, independentemente de determinação judicial, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo improvido.