AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda profunda análise documental, além de amplo contraditório, salvo na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O agravante é titular de benefício, não estando ao desamparo no que tange aos alimentos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de benefício previdenciário, descabe a devolução ou desconto dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e, ainda, a presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
2. Considerando que a prova é destinada ao magistrado, que considerou o laudo pericial suficiente, a mera discordância das partes não justifica a necessidade de nova prova pericial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a instauração da competência dos tribunais superiores para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário (ou antecipação dos efeitos da tutela) dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu na origem. No período entre a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal a quo, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o respectivo Presidente ou Vice-Presidente (art. 1.029, § 5º, do CPC).
2. A 4ª Turma reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a atividade militar, em decorrência de acidente em serviço, concedendo-lhe reforma, com proventos integrais, na graduação que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento indevido, independentemente da existência ou não de invalidez.
3. Constou, expressamente, no acórdão, o restabelecimento da antecipação de tutela originariamente deferida na primeira instância, agora para concessão de reforma militar, o que tem lastro nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, do CPC.
4. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, resta preclusa qualquer discussão acerca do mérito da lide, o que impede a apreciação das alegações ora deduzidas pela União.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). Decadência não verificada. 4. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). 5. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão (art. 497 do CPC/15).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃOS N.º 2.076/2005 E 2.209/2008. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara.
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipaçãodetutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE LEI/NORMA.
1. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, o que inexiste no caso.
2. Agravo interno desprovido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELAPROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO Nº 4.516/2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipaçãodetutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda profunda análise documental, além de amplo contraditório, salvo na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O agravante é titular de benefício, não estando ao desamparo no que tange aos alimentos.
3. Não constatada a urgência na concessão da medida.
4. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DANOS MORAIS. MEIO AMBIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300, do novo CPC.
2. Na hipótese, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela agravante, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada. Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial, não estando configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutelaantecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento no sentido que de que as condições econômicas no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mesma assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
III - Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só, não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era a única responsável pelo pagamento das prestações.
V - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS. Sobre a matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
2. Tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno. Estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
3. Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id 97648477 - Pág. 1/16).
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Com relação aos períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985 e 27/09/1985 a 30/01/1986, indica a CTPS que o autor trabalhou como auxiliar marceneiro em setor industrial de móveis, contudo, a função não encontra enquadramento lega pela categoria profissional aos Decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
7. E quanto ao período de 27/04/2017 a 15/05/2017, uma vez que o PPP foi emitido em 26/04/2017, apenas até a data da sua emissão é possível o reconhecimento da atividade especial.
8. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 – id 97648485 - Pág. 53) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
9. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos o relatório médico apresentado pela parte agravante não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O aposentado por invalidez, que tem necessidade do auxílio permanente de terceiros, faz jus ao acréscimo de 25%, a teor do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Tal benefício, de caráter assistencial e personalíssimo, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se estende também a outras espécies de aposentadoria (REsp Nº 1.648.305/RS, 1ª Seção, Relatora p/ Acórdão Regina Helena Costa, DJe 26/09/2018).
3. No caso dos autos, o relatório médico do ID7565301, pág. 01, formalmente em termos, não é suficiente para atestar que a parte agravante, aposentada por tempo de contribuição, necessita do auxílio permanente de terceiros.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.