PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO PELA COAUTORA.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Quanto à união estável, observa-se que, em que pese a existência de prole em comum, a demandante Helena Maria não apresentou qualquer documento para comprovar a referida convivência, nem foram ouvidas testemunhas, restando, dessa forma, descaracterizada sua dependência econômica.
III - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que ele recebeu auxílio-doença até 16.10.2010, e seu último salário de contribuição correspondia a R$ 1.060,42, relativo ao mês de novembro/2008, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 862,60 pela Portaria nº 407, de 14.07.2011.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (28.02.2011), eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, corrigindo-se, de ofício, erro material quanto à sua fixação.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Importante salientar também que houve aproveitamento pelos filhos menores do segurado das prestações pagas decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os recursos financeiros hauridos do aludido benefício previdenciário foram carreados para o mesmo grupo familiar, sob a administração da coautora Maria Helena, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos pela genitora.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Corrigido, de ofício, erro material.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimossalários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA EXECUÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.III - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, diante da ausência de mora na implantação do benefício.V- Honorários advocatícios mantidos, ante o parcial provimento do recurso do réu.VI - Valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da execução.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se que seu último salário-de-contribuição integral foi superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01 de abril de 2014, sem anotações quanto a eventual rescisão do contrato de trabalho.
- A declaração emitida pela empresa Usina Açucareira Guaíra Ltda., em 31/07/2018, esclarece que, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado ainda era seu funcionário.
- Inaplicável ao caso a tese de ausência de renda em razão de situação de desemprego.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade (Lei nº 8.213/91, artigo 61, a, na redação original vigente à época da concessão).
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2016 era superior àquele estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 01/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Ao tempo da prisão do segurado (24/05/2019) estava em vigor a Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia, a qual fixava o limite para a caracterização da baixa renda em R$ 1.364,43, vale dizer, inferior ao último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.630,89.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedente.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, é de ser mantido o indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a últimacontribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
-Na hipótese, é de se reconhecer que, após o recolhimento da última contribuição em 12/2017, houve a manutenção da qualidade de segurado até 02/2018.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA - CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO - ART. 73, III, DA LEI. 8.213/91 - APELAÇÃO DESPROVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O valor do salário-maternidade devido à segurada empregada deve corresponder a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, em conformidade com o disposto no artigo 73, III, da Lei 8.213/91 e artigo 101, III, do Decreto 3.048/99.- O salário maternidade devido à segurada empregada é pago por seu empregador, sendo que aquele percebido pela segurada desempregada em gozo do período de graça é de responsabilidade do INSS, não havendo previsão na legislação que determine o respectivo pagamento correspondente à sua última remuneração.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. A teor do artigo 15, IV, § 4º, "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso, o recluso segurado que deixou a prisão em 05/07/2013 só perderia essa qualidade em 15/09/2014. E tendo em conta que ele retornou à prisão em 26/08/2014, manteve a qualidade de segurado nessa data.4. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.5. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 29/11/80, de modo que também faz jus ao recálculo dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos mediante a aplicação da ORTN/OTN/BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
3. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recíproca.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelações das partes e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em abril/2016, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.432,52, relativo ao mês de março/2016, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43 pela Portaria nº 8, de 13.01.2017.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da prisão (08.02.2017), uma vez que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, sendo devido até 13.11.2018, quando o segurado foi transferido para o regime aberto.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até o termo final do benefício, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar de suspensão da tutela antecipada afastada, tendo em vista que o benefício já foi cessado, após ser noticiada, pelo autor, a progressão do segurado ao regime aberto. Quanto à segunda preliminar, o direito do autor não está subordinado ao reconhecimento da pretensão da companheira, cabendo apenas o rateio a ser realizado pelo INSS, na esfera administrativa.
III - Depedência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
IV - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em junho/2015, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.760,26, relativo ao mês de junho, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, do Ministério da Economia.
V - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
VI - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, conforme constante da petição inicial, sendo devido até 10.06.2018, quando foi transferido para regime aberto.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IX - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício, e a cessação do benefício ante a transferência do segurado ao regime aberto.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTS. 29 E 75 DA LEI N. 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.- A parte autora se constitui pela filha menor do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. - A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.- O último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 10/11/2017, sendo o valor do último salário de contribuição do segurado maior que o limite legal, não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.- À época da prisão o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes.- O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, sendo reafirmada a tese em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo.- O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão.- Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a Lei n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75. Precedente da C. Oitava Turma e da Turma Regional de Uniformização (TRU), competente para processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a divergência sobre questões de direito material entre as turmas recursais da 3ª Região.- No tocante aos consectários da condenação devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 - RE nº 870.947 e REsp 1.495.146-MG.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da parte autora provida parcialmente. mma
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O julgado recorrido efetivamente deixou de analisar a possibilidade de o requerente obter a majoração da renda mensal da jubilação de que é titular, por força do reconhecimento do desempenho do labor insalubre.
III - Eventual revisão do benefício do demandante, nos termos acima preconizados, não constitui julgamento extra petita, visto que o que ele busca, em última análise, é ver majorados os proventos recebidos a título de aposentadoria .
IV - Somando-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos desempenhados em condições especiais ora admitidos àquele tempo de serviço já reconhecido administrativamente, totaliza o autor 32 anos, 02 meses e 02 dias até 15.12.1998 e 44 anos, 06 meses e 26 dias até 27.11.2007, data de início do benefício por ela titularizado.
V - Dessa forma, faz jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - O art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço. Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 27.11.2007, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. Destaco, aqui, que uma vez optando pela sistemática de cálculo vigente após 1998, embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário .
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão fixados na data do requerimento administrativo (27.11.2007), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação e, 08.06.2009, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR.- O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.- No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.- A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos).- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados, conforme as exigências dos incisos do referido artigo.
- A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC.
- No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de eventuais diferenças devidas.
- Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e, posteriormente, ao apresentar apelação.
- O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês, inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI, em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado, restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta.
- Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a observância do cálculo ao disposto no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu últimosalário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2015 era de R$ 2.618,43, portanto, maior ao estabelecido pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, que fixou o teto em R$ 1.212,64, para o período. Esclareça-se ainda, que mesmo levando-se em conta a média salarial do período, estará ela acima do teto.
3. Afastada a multa cominada pela r. sentença, vez que não caracterizada a litigância de má fé.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculo empregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998.
1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. O cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade (caso concreto) ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida lei (redação original).